TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0714361-42.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: IRAPUAN SOARES CAVALCANTE
ADVOGADOS: LAYANE BATISTA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 19.259) E OUTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.202)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se dos documentos colacionados ao feito (ID 942661) que o agravante é militar aposentado, sendo que fora atribuído à causa o valor de R$ 23.023,94 (vinte e três mil, e vinte e três reais e noventa e quatro centavos). 2. Destarte, considerando o elevado valor da causa e em nome da facilitação ao acesso à justiça, bem como diante da inexistência de prejuízo para o Poder Público, é razoável considerar a possibilidade de diferimento do pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista que os valores futuramente recolhidos terão a correção monetária incidente, ainda que a parte não se enquadre para a percepção dos benefícios da justiça gratuita nos moldes da Lei 1.060/50. 3. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em manter integralmente a liminar concedida nos autos, ID. 1544567, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na origem. O Ministério Público Superior, em parecer acostado ao feito, manifesta o seu desinteresse na lide.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por IRAPUAN SOARES CAVALCANTE em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, exarada nos autos do Processo nº 0825050-24.2019.8.18.0140, na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da medida initio litis, ou seja, fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem que haja um grave comprometimento do próprio sustento e sustento das suas famílias.
Sustenta que é possível o recolhimento das custas ao final da presente ação, quando da satisfação da execução, tendo em vista que seria medida hábil que garantiria o acesso à Justiça do recorrente, garantia prevista no art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988, sendo que tal determinação encaixa-se também com os ditames legais que regem a Ação Civil Pública, assim como, com o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e com a jurisprudência vigente.
Ao final, requer o processamento do presente Agravo de Instrumento, com concessão de liminar para que lhe seja atribuído efeito suspensivo, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão.
O então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, em decisão monocrática de ID. 1544567, acolheu o pedido de liminar pleiteado, para o fim de deferir o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, até ulterior decisão.
O agravado apresenta contrarrazões nos autos, ID. 2312878, manifestando-se pela manutenção da decisão interlocutória impugnada.
O Ministério Público Superior, em parecer acostado ao feito, manifesta o seu desinteresse na lide.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
A questão meritória central a ser apreciada pelo presente decisum reside, exclusivamente, na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, na viabilidade do deferimento do pagamento das custas ao final do processo principal.
Conforme se afere do feito, o agravante propôs Ação de Cumprimento de Sentença sob o nº 0825050-24.2019.8.18.0140, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, ou deferimento do recolhimento das custas processuais ao final da ação, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pelo recorrente, bem como a manutenção da liminar outrora deferida.
Assinala-se que a Lei Federal nº 1.060/50 dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária, sendo que o seu art. 4º aponta a forma como tal benefício deve ser solicitado, a saber:
Art. 4º: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Sendo assim, efetivamente, para que a parte, pessoa física, possa ser beneficiária da justiça gratuita, basta a afirmação de sua pobreza, tendo em vista que milita em favor dessa assertiva presunção iuris tantum de veracidade.
Em inovação importante, a mudança na disciplina da gratuidade admitiu expressamente o que até então era incerto na jurisprudência pátria, a saber, a possibilidade de concessão parcial do benefício. Assim, de acordo com o § 5º do artigo 99 do CPC/2015, "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Desse modo, cumpre destacar, uma vez mais, que a tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Corroborando com tal entendimento, válido trazer a baila o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. Em seu art. 4°, disciplina que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. 4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado. 5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares. 6. O fato de o agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei n° 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. 7. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010087505. Dês. Fernando Carvalho Mendes. 1a. Câmara Especializada Cível. Julgamento: 07/07/2015).
Na hipótese dos autos, verifica-se dos documentos colacionados ao feito (ID 942661) que o agravante é militar aposentado, sendo que fora atribuído à causa o valor de R$ 23.023,94 (vinte e três mil, e vinte e três reais e noventa e quatro centavos).
Destarte, considerando o elevado valor da causa e em nome da facilitação ao acesso à justiça, bem como diante da inexistência de prejuízo para o Poder Público, é razoável considerar a possibilidade de diferimento do pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista que os valores futuramente recolhidos terão a correção monetária incidente, ainda que a parte não se enquadre para a percepção dos benefícios da justiça gratuita nos moldes da Lei 1.060/50.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.
Pelo exposto, mantendo integralmente a liminar concedida nos autos, ID. 1544567, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na origem.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0714361-42.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorIRAPUAN SOARES CAVALCANTE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/02/2022