Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0758811-36.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1. O recorrente recebeu objeto que, no mínimo, devia saber ser produto de crime, isso porque tentou vendê-lo sem qualquer documentação que fornecesse indícios de que o objeto pertencia a quem o repassava, abaixo do valor de mercado e adquirido de agente conhecido pela prática de crimes. Neste contexto, não há dúvidas quanto à caracterização do crime de receptação pelo réu, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de dolo, sendo inviável, portanto, a desclassificação para a modalidade culposa. 2. No crime de receptação, tendo sido o bem apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. 3. Para que se configure a modalidade qualificada do crime de receptação (art. 180, §1º, do Código Penal), é imprescindível que a prática de um dos verbos nucleares descritos no tipo “ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial”, atividade que deve ser exercida com habitualidade, não se aperfeiçoando em um único ato. 4. Apesar de ter tentado obter lucro vendendo um objeto de origem ilícita, não há nos autos prova de que o acusado praticou a conduta exercendo atividade comercial ou industrial. Assim, necessário proceder à adequação típica, ex officio, para desclassificar o delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) para receptação simples (art. 180, caput, CP), em observância ao princípio da correlação, de acordo com o qual a sentença deve guardar estrita relação com os fatos descritos na exordial acusatória. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758811-36.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758811-36.2020.8.18.0000

APELANTE: MARCELO NEVES DE NORMANDIA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

1. O recorrente recebeu objeto que, no mínimo, devia saber ser produto de crime, isso porque tentou vendê-lo sem qualquer documentação que fornecesse indícios de que o objeto pertencia a quem o repassava, abaixo do valor de mercado e adquirido de agente conhecido pela prática de crimes. Neste contexto, não há dúvidas quanto à caracterização do crime de receptação pelo réu, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de dolo, sendo inviável, portanto, a desclassificação para a modalidade culposa.

2. No crime de receptação, tendo sido o bem apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.

3. Para que se configure a modalidade qualificada do crime de receptação (art. 180, §1º, do Código Penal), é imprescindível que a prática de um dos verbos nucleares descritos no tipo “ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial”, atividade que deve ser exercida com habitualidade, não se aperfeiçoando em um único ato.

4. Apesar de ter tentado obter lucro vendendo um objeto de origem ilícita, não há nos autos prova de que o acusado praticou a conduta exercendo atividade comercial ou industrial. Assim, necessário proceder à adequação típica, ex officio, para desclassificar o delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) para receptação simples (art. 180, caput, CP), em observância ao princípio da correlação, de acordo com o qual a sentença deve guardar estrita relação com os fatos descritos na exordial acusatória.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758811-36.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MARCELO NEVES DE NORMANDIA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARCELO NEVES DE NORMANDIA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 180, §1º, do Código Penal (ID 2823354 - p. 01/03).

Narra a inicial que, no dia 28 de agosto de 2017, por volta das 14h20min, o acusado tentou vender para a vítima Carlos Portela de Sousa uma caixa contendo várias peças de motocicleta. Ato contínuo, Carlos constatou que as peças oferecidas à venda eram suas e que haviam sido furtadas no dia 21 de agosto de 2017 por um indivíduo conhecido como “AUAU”. Relata, ainda, que o acusado confessou que comprou referidas peças de “AUAU” pelo valor de R$ 15,00 (quinze reais) e estava tentando vendê-las por R$ 50,00 (cinquenta reais).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento (ID 2823354 – p. 157-163).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 2823357 – p. 24/37), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para absolver o apelante ante a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa do delito, na forma do art. 180, §3º do Código Penal. Caso seja mantida a decisão recorrida, pugna pelo reconhecimento da tentativa (art. 14, parágrafo único, CP), devendo ser concedido ao réu o patamar máximo de diminuição de pena, correspondente a dois terços. No que se refere à dosimetria, requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente. Pugna, ainda, pela aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para majorar cada circunstância judicial negativada e pelo estabelecimento do regime aberto como inicial para cumprimento da pena.

Contrarrazões ofertadas (ID 2823357 – p. 30/52), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso e pelo parcial provimento para que se proceda a “correlação entre a pretensão punitiva e a sentença, de modo a condenar o acusado MARCELO NEVES DE NORMANDIA, imputando a ele a prática do crime tipificado no art. art. 180, caput, e art. 180, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro”, bem como para afastar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e à personalidade do agente, devendo ser mantidos os demais termos da sentença condenatória. 

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3439504 – p. 01/11), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade; mantendo a sentença a quo nos seus demais termos legais.

É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARCELO NEVES DE NORMANDIA, visando à reforma da sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa requer o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao réu, vez que ausente o elemento subjetivo referente ao dolo, não havendo indícios de que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita da coisa. Em caso de não reconhecimento da absolvição, pugna pela desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), pois o agente teria agido com negligência, imprudência ou imperícia na análise da procedência da coisa que estava recebendo em forma de pagamento do serviço prestado.

Ainda, de forma subsidiária, requer o reconhecimento da tentativa, considerando que o acusado ao tentar praticar o delito foi impedido por circunstâncias alheias a sua vontade, devendo a pena ser diminuída em seu patamar máximo, correspondente a 2/3, vez que a tentativa se distanciou bastante da consumação e em razão da ausência de perícia que demonstre a gravidade da suposta lesão.

Com relação à dosimetria, pugna pela aplicação da fração de 1/8 para majorar cada circunstância judicial desfavorável, bem como pela fixação da pena-base no mínimo legal, com o consequente afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente.

Pois bem. Extrai-se dos autos que o bem subtraído foi encontrado em poder do apelante, o qual teria tentado vender o produto do crime ao próprio proprietário, vítima do furto praticado dias antes pelo agente conhecido como “AUAU”. Some-se a isso o fato de que a vítima reconheceu o produto como sendo seu, acionando logo em seguida a polícia, que efetuou a prisão do apelante em situação de flagrância.

Frise-se, ainda, que o acusado confessou que comprou o produto de “AUAU” pelo valor de R$15,00 (quinze reais) e tentou vendê-lo pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais). Não bastasse isso, o apelante esclareceu também que conhecia “AUAU”, agente conhecido pela prática de crimes.

Por sua vez, a vítima esclareceu em juízo que informou ao acusado que não estava autorizado a comprar nada, pois só adquire produtos com distribuidor e nota fiscal. Afirma, ainda, que reconheceu que o produto era de sua propriedade porque achou semelhante a caixa e, quando olhou dentro da caixa, constatou que tinha um motor de uma “RD’zinha 75” que havia sido furtado de sua garagem cinco dias antes. Esclarece também que o motor tem 48 anos e é difícil de achar.

Assim, o recorrente recebeu objeto que, no mínimo, devia saber ser produto de crime, isso porque tentou vendê-lo sem qualquer documentação que fornecesse indícios de que o objeto pertencia a quem o repassava, abaixo do valor de mercado e adquirido de agente conhecido pela prática de crimes. Neste contexto, não há dúvidas quanto à caracterização do crime de receptação pelo réu, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de dolo, sendo inviável, portanto, a desclassificação para a modalidade culposa.

Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. 

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1244089 2018.00.27104-3, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 29/06/2018 ..DTPB:.) 

Acrescente-se, ainda, que a alegação de que o agente recebeu coisa em forma de pagamento do serviço prestado não merece prosperar, pois o réu confessou em juízo que pagou pelo produto o valor de R$15,00 (quinze reais).

Ante o exposto, não paira dúvida acerca do conhecimento do acusado do caráter ilícito do objeto recebido, não havendo que se falar em modalidade culposa de receptação.

Esclareça-se, ademais, que, nos termos do §1º do art. 180 do Código Penal, a qualificadora recai sobre o agente que adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

Como se pode notar, para que se configure a modalidade qualificada do crime de receptação, é imprescindível que a prática de um dos verbos nucleares descritos no tipo “ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial”, atividade que deve ser exercida com habitualidade, não se aperfeiçoando em um único ato.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES DE RECEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. BEM RECEPTADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUE DEVE SER ANALISADA PELA CORTE LOCAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) 3. É cediço que o pleito de desclassificação da conduta imputada ao agente pelas instâncias ordinárias não pode, em regra, ser analisado pela estreita via do habeas corpus, por demandar, normalmente, reexame de provas. Todavia, no presente caso, o cerne da questão controvertida envolve aspectos que dispensam a análise probatória dos autos. 4. Da leitura do art. 180, § 1º, do CP, extrai-se que a elementar consiste na prática de uma das ações do núcleo do tipo (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar), em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. 5. A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018. (...) 14. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta para receptação simples e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 1 ano e 3 meses de reclusão e 10 dias-multa, bem como para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (HC 441.393/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).

No caso dos autos, como bem ressaltou o Ministério Público em contrarrazões, “apesar de ter tentado obter lucro vendendo um objeto de origem ilícita, não há nos autos prova de que o acusado praticou a conduta exercendo atividade comercial ou industrial”.

Com a criação da figura típica de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), pretendeu o legislador conferir tratamento mais severo àqueles que se encontram em situação na qual desenvolvem atividade de cunho comercial ou industrial, exatamente em razão da facilidade na prática das condutas descritas no tipo, devido à infraestrutura que a atividade comercial ou industrial lhe proporciona, o que não ocorreu na hipótese.

Ressalte-se, ainda, a viabilidade do Tribunal em segundo grau de jurisdição proceder à emendatio libelli, desde que não haja prejuízo à defesa nem alteração fática, mas apenas da capitulação jurídica. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUTA INICIALMENTE CAPITULADA COMO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO TRIBUNAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. II - O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp n. 193.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/3/2015, v.g.). III - Acerca da controvérsia, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese. Destarte, não há que se falar em violação ao princípio da congruência ou da non reformatio in pejus, pois existe, efetivamente, a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a condenação resultante. IV - Na hipótese, não houve omissão no julgado, de modo que demais ilações a respeito da insurgência da embargante, acarretará no reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com o instrumento dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 667.846/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021)

Assim, necessário proceder à adequação típica, ex officio, para desclassificar o delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) para receptação simples (art. 180, caput, CP), em observância ao princípio da correlação, de acordo com o qual a sentença deve guardar estrita relação com os fatos descritos na exordial acusatória.

Quanto ao pleito de reconhecimento da tentativa, tem-se que o crime de receptação é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo. No caso, o apelante adquiriu produto sabendo da sua origem ilícita, sendo irrelevante o fato de não ter conseguido vender o bem, não havendo, portanto, que se falar em tentativa.

Passo à análise das circunstâncias judiciais.

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, o fato do apelante ter condenação prévia não deve ser analisado nesta circunstância. Além disso, a finalidade do agente de obter lucro fácil e a exigência de respeito à norma são circunstâncias comuns ao tipo.

Para valorar negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes, a magistrada a quo argumentou que o acusado responde a outros processos criminais, embora ainda não tenham transitado em julgado. No entanto, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ.

No que se refere à conduta social, a MM Juíza a quo valorou negativamente referida circunstância judicial ao fundamento de que o apelante não provou ter trabalho lícito e tem condenação por crimes contra o patrimônio. Contudo, o desemprego é um fato inerente à realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente. Ademais, condenações prévias não devem ser analisadas nesta circunstância.

No que concerne à personalidade, a MM. Juíza a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, não havendo qualquer elemento nos autos aptos a aferir a personalidade do agente.

Desta forma, imperioso o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, estabelecendo a pena-base no mínimo legal. 

REDIMENSIONAMENTO

Da pena-base. A pena em abstrato do crime de receptação simples (art. 180, caput do Código Penal) é a de reclusão, variando de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Afastadas circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Das circunstâncias agravantes e atenuantes.  Não há nenhuma circunstância agravante. A despeito do reconhecimento da atenuante da confissão pela Magistrada a quo, deixo de aplicá-la uma vez que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231 do STJ). Logo, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Das causas de aumento e diminuição. Não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Considerando que a pena definitiva fixada é inferior a 04 (quatro anos) e o apelante não é reincidente (art. 33, §1º, CP), bem como o fato de que todas as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) são favoráveis, impõe-se o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena.

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena-base e reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa.

É como voto.

Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0758811-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

MARCELO NEVES DE NORMANDIA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022