Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758969-57.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 2. Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que as testemunhas Lucas Moreira Alves, Ismael dos Santos Lopes afirmaram que, no dia dos fatos, cruzaram na rua com o acusado Francisco das Chagas Mendes de Abreu, que se encontrava na companhia de Cosme Abreu da Costa. Detalharam que, nesta oportunidade, o acusado e seu companheiro, portando facas ensanguentadas, relataram que haviam matado uma pessoa. Por seu turno, a testemunha Paulo Henrique Pereira da Silva declarou em juízo que estava bebendo na rua de sua casa quando Cosme Abreu Costa chegou dizendo que havia matado a vítima. Acrescentou que foi até a casa do ofendido, momento em que constatou que ele estava realmente morto. 3. Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória e, por consequência, justificar a decisão de pronúncia. 4. Da análise dos autos, verifica-se que os depoimentos das testemunhas Lucas Moreira Alves, Ismael dos Santos Lopes e Paulo Henrique Pereira da Silva autorizam o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, porquanto afirmam que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa foi realmente vingança, decorrente de um disparo de arma de fogo efetuado pela vítima contra o acusado Cosme Abreu Costa em momento anterior. Acerca do tema, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o crime motivado por sentimento de vingança configura a qualificadora do motivo torpe. 4. Em não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta dos acusados configura, ou não, motivo torpe, conforme precedentes da Corte Superior. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758969-57.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2022 )

Acórdão

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758969-57.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Francisco das Chagas Mendes de Abreu
DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Hohmann Britto
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
2. Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que as testemunhas Lucas Moreira Alves, Ismael dos Santos Lopes afirmaram que, no dia dos fatos, cruzaram na rua com o acusado Francisco das Chagas Mendes de Abreu, que se encontrava na companhia de Cosme Abreu da Costa. Detalharam que, nesta oportunidade, o acusado e seu companheiro, portando facas ensanguentadas, relataram que haviam matado uma pessoa. Por seu turno, a testemunha Paulo Henrique Pereira da Silva declarou em juízo que estava bebendo na rua de sua casa quando Cosme Abreu Costa chegou dizendo que havia matado a vítima. Acrescentou que foi até a casa do ofendido, momento em que constatou que ele estava realmente morto.
3. Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória e, por consequência, justificar a decisão de pronúncia.
4. Da análise dos autos, verifica-se que os depoimentos das testemunhas Lucas Moreira Alves, Ismael dos Santos Lopes e Paulo Henrique Pereira da Silva autorizam o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, porquanto afirmam que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa foi realmente vingança, decorrente de um disparo de arma de fogo efetuado pela vítima contra o acusado Cosme Abreu Costa em momento anterior. Acerca do tema, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o crime motivado por sentimento de vingança configura a qualificadora do motivo torpe.
4. Em não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta dos acusados configura, ou não, motivo torpe, conforme precedentes da Corte Superior.
5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Mendes de Abreu em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal nº 0002872-80.2020.8.18.0140, que pronunciou o recorrente e Cosme Abreu Costa pela prática do delito previsto art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal.

 Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a despronúncia do recorrente, ante a insuficiência de indícios de autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia o decote da qualificadora do motivo torpe. (id. num. 4998679 – págs. 119/130)

Devidamente intimado, o Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu desprovimento. (id. num. 4998679 – págs. 132/140)

Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida. (id. num. 5044810)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

1. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE ÍNDICIOS DE AUTORIA

A defesa sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação dos apelantes no crime pelo quais foram pronunciados.

A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo relatório de ocorrência policial (id. num. 4998678– pág. 51); boletim de ocorrência (id. num. 4998678– pág. 73); recognição visuográfica de local de crime (id. num. 4998678– págs. 93/105); laudo de exame pericial – cadavérico (id. num. 4998678– pág. 107), o qual atestou a causa da morte como choque hipovolêmico hemorrágico devido a politraumatismo em consequência de agressão por arma branca.

Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que as testemunhas Lucas Moreira Alves, Ismael dos Santos Lopes afirmaram que, no dia dos fatos, cruzaram na rua com o acusado Francisco das Chagas Mendes de Abreu, que se encontrava na companhia de Cosme Abreu da Costa. Detalharam que, nesta oportunidade, o acusado e seu companheiro, portando facas ensanguentadas, relataram que haviam matado uma pessoa.

Por seu turno, a testemunha Paulo Henrique Pereira da Silva declarou em juízo que estava bebendo na rua de sua casa quando Cosme Abreu Costa chegou dizendo que havia matado a vítima. Acrescentou que foi até a casa do ofendido, momento em que constatou que ele estava realmente morto.

Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória e, por consequência, justificar a decisão de pronúncia.

A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:

Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)

In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)

Por fim, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos. 

Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.

2. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE

No que se refere à qualificadora prevista no inciso I do § 2º do art. 121, do CP, verifica-se que o juízo singular consignou que “emerge dos autos que o crime teria ocorrido por vingança, em razão de um suposto desentendimento anterior”.

Da análise dos autos, verifica-se que os depoimentos das testemunhas Lucas Moreira Alves, Ismael dos Santos Lopes e Paulo Henrique Pereira da Silva autorizam o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, porquanto afirmam que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa foi realmente vingança, decorrente de um disparo de arma de fogo efetuado pela vítima contra o acusado Cosme Abreu Costa em momento anterior.

Acerca do tema, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o crime motivado por sentimento de vingança pode configura a qualificadora do motivo torpe.

Assim, em não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta dos acusados configura, ou não, motivo torpe, conforme precedentes da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. SURPRESA. ATAQUE DE INOPINO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.
2. Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
4. Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos. Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)

Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora do crime praticado por motivo torpe, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1]     REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 25/02/2022

Detalhes

Processo

0758969-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2022