PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000259-58.2015.8.18.0077
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Edgar dos Santos Bandeira Filho
Apelada: DANIELA DA SILVA ALMEIDA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao aplicar a causa de diminuição de pena, tendo em vista que a acusada é primária, não possui antecedentes criminais, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, em face de DANIELA DA SILVA ALMEIDA, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou a ré à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas e condutas afins, delito previsto no art. 33, com aplicação da causa de diminuição do §4, da Lei nº 11.343/06.
Consta dos autos que, no dia 15 de março de 2015, por volta das 6:00 horas, a acusada foi presa em flagrante por vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 33 pedras de crack, embaladas em saco plástico, prontas para comercialização, conforme laudo de constatação.
Em suas razões recursais (id 5232247), o Ministério Público Estadual vindica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Em contrarrazões, a Apelada pugna pelo conhecimento do recurso e seu improvimento, devendo ser mantido os termos da sentença condenatória de primeiro grau (id 5232247).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id 2561767).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
O Ministério Público Estadual vindica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Inicialmente, insta consignar que para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a acusada deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
Não havendo nos autos elementos que indiquem a dedicação da acusada a atividades criminosas, o reconhecimento do tráfico privilegiado trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da causa redutora de pena.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
PENA – ENTORPECENTES – TRÁFICO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ADEQUAÇÃO. A ausência de prova da dedicação do paciente a atividades criminosas atrai a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é norteado pelas circunstâncias judiciais – artigo 33, § 3º, do Código Penal. (HC 148084 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 12/03/2019 Publicação: 22/03/2019 Órgão julgador: Primeira Turma)
Estabelecida tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Compulsando os autos, constata-se que, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foi encontrada na quitinete da acusada a quantidade de 33 pedras de crack, embaladas em saco plástico, prontas para a comercialização.
Verifica-se também que a acusada é primária, não possui antecedentes criminais, respondendo apenas a esta ação penal, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, portanto, fazendo jus à aplicação da causa de diminuição de pena.
Nesse sentido, o MM. Juiz a quo, em sentença condenatória, fundamentou corretamente a aplicação da referida causa de diminuição de pena, nos seguintes termos:
“O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a causa de diminuição de pena para o traficante que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso, é cabível o reconhecimento da causa de diminuição da pena, porque a acusada é primária, não registrando antecedentes criminais, não se dedicando às atividades criminosas nem integrando organização criminosa, satisfazendo, portanto, os requisitos acima mencionados.
É cediço que tanto o e. Supremo Tribunal Federal como o e. Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a fixação do regime prisional, no caso do crime de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve levar em consideração as regras gerais do art. 33 do Código Penal. Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo previsto na Lei n.º 11.343/2006, que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto).
Analisando o caso concreto, verifico que a referida diminuição deve ser realizada no patamar de 1/2 (metade), pois a acusada mantinha consigo quantidade razoável de substância entorpecente, crack, de alto potencial ofensivo à saúde, e alugava uma quitinete para fins de comercialização da droga”.
Ressalte-se que constitui ônus do Ministério Público provar que o acusado se dedicava a atividades criminosas para fins de afastamento do privilégio no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo inviável concluir, com base em meras conjecturas, que o réu se dedicava a atividades criminosas.
No presente caso, o Processo nº 0000137-45.2015.8.18.0077, citado como suposta prática de crime anterior por tráfico, trata-se apenas do auto de prisão em flagrante que resultou na presente ação. Ademais, o fato de a acusada manter relacionamento amoroso com suposto traficante não constitui fundamento suficiente para negar a aplicação ao benefício.
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 09/03/2022
0000259-58.2015.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDANIELA DA SILVA ALMEIDA
Publicação10/03/2022