Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0707582-08.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão, sustentando que “os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação promovida por um aposentado objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária.”. Ressalta ainda que “A obscuridade do r. Julgado, consiste no entendimento de improcedência liminar do pedido”. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707582-08.2018.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707582-08.2018.8.18.0000

APELANTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.  É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão, sustentando que “os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação promovida por um aposentado objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária.”. Ressalta ainda que “A obscuridade do r. Julgado, consiste no entendimento de improcedência liminar do pedido”. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.


 



 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707582-08.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2890097) interposto por JOAO PEDRO DO NASCIMENTO em face do Acórdão (ID 2808224) que, à unanimidade,  conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

A embargante sustenta que pretende ver sanada a contradição e a omissão existentes no acórdão, para fins de prequestionamento da questão federal e constitucional, relevante à abertura da instância especial.

Ao final, reconhecendo que os presentes embargos de declaração possuem propósito de prequestionamento, requer que sejam processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a contradição e as omissões apontadas.  

A parte embargada apresentou impugnação aos Embargos no ID 4154623.   

É, em síntese, o relatório.  


 


VOTO


 


É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial. 

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios. 

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão, sustentando que “os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação promovida por um aposentado objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária.”. Ressalta ainda que “A obscuridade do r. Julgado, consiste no entendimento de improcedência liminar do pedido”.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. Vejamos transcrição de trecho do acórdão:

Assim, verificando o magistrado de primeiro grau a indispensabilidade de instruir a inicial com os extratos bancários da conta benefício do autor/apelante para a elucidação do caso, determinou sua intimação para a apresentação destes documentos, que, conforme se vê,  adequam-se à situação posta nos ditames da legislação supracitada e perfaz prova mínima a ser juntada pela parte autora, uma vez que, o extrato bancário, é um documento que o titular da conta pode adquirir, facilmente, junto a um terminal de atendimento ou mesmo no caixa do Banco, onde detém sua conta bancária. 

Neste sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada. 

Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão, pois, à apelante. 

Desta forma, restou acertada a fundamentação da sentença.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Considerando-se os fatos elencados na exordial, no caso em voga, não se olvida que se está tratando de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, assim como também está evidente a condição de hipossuficiência do Recorrente, sendo analfabeto e idoso, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos. II- Contudo, contrariamente ao expendido pelo Apelante, a aplicabilidade da legislação consumerista, com a eventual inversão do ônus da prova, seja ope judicis (art. 6º VIII), seja ope legis (art. 14, § 3º), não detém o condão de eximir a parte autoral de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio.III- Nesse diapasão, alinhando-se ao entendimento perfilhado pela jurisprudência acima destacada, não obstante os argumentos deduzidos nas razões recursais, forçoso ressaltar que a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser deferida antes da sentença para não implicar em cerceamento de defesa, não possuindo o condão de eximir o consumidor, na qualidade de parte, de trazer aos autos prova mínima de suas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos.IV- Com efeito, a emenda a petição inicial, declinando se recebeu o valor dos empréstimos questionados, é ato de simples feito, além de ser personalíssimo do Apelante, não cabendo aqui se falar de hipervulnerabilidade e inversão do ônus da prova. V- Além disso, o pedido de juntada aos autos de extrato da conta bancária em que recebe o seu salário/benefício trata-se de prova de facilitada produção por parte do Apelante, que dispõe de extratos de sua conta bancária, onde recebe o benefício previdenciário, haja vista que tal prova só pode ser produzida pela própria parte e está relacionada à demonstração mínima de que a lesão apontada iniciou-se, inclusive, vislumbrando o julgador do período em que os descontos supostamente ilegais começaram a ocorrer no benefício previdenciário do mesmo. VI- Porquanto, em se tratando de prova de facilitada produção por parte do Apelante que, é certo, dispõe de extratos de sua conta bancária, não há justificativa para o não cumprimento da determinação de emenda, entremostrando-se que a não realização do ato decorreu por inércia probatória absoluta.VII- Todavia, conquanto o Apelante alegue que não firmou contrato de empréstimo junto ao Apelado, assegurando estar ocorrendo descontos indevidos de parcelas em seus proventos, sem que haja sido o montante efetivamente disponibilizado, sequer declarou se recebeu, ou não, os valores do empréstimo ou trouxe indício de prova que guarnecesse sua tese, não ultrapassando suas asserções este plano.VIII- Ressalte-se ainda que, embora a boa-fé seja presumida e a má-fé deva ser comprovada, é fato notório a existência de diversas demandas relacionadas a supostos empréstimos, nos quais os consumidores, não obstante neguem a celebração do contrato, efetivamente receberam o valor do mútuo, por essa razão, a instrução com os extratos bancários da conta de sua titularidade, na qual é realizado o desconto do benefício, no período determinado pelo Juiz de piso, é prova mínima essencial para o deslinde do juízo da causa.IX- Recurso conhecido e improvido.X-   Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011452-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )

 

Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado. 

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)

 

Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, para, no mérito, rejeitá-los.

É o voto. 

 

 

 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0707582-08.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO PEDRO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

26/08/2022