TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000581-23.2015.8.18.0063
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BERTULINA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem a contradição e as omissões apontadas pela embargante.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000581-23.2015.8.18.0063
Origem:
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
APELADO: BERTULINA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 4667928) opostos por BANCO VOTORANTIM S.A, em face do acórdão (id. 4595067) proferido nos autos da Apelação Cível n. 0000581-23.2015.8.18.0063, a qual foi julgada negando provimento ao recurso.
A Embargante, alega que o acórdão incorreu em omissão ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, restou comprovado a ausência de má-fé.
Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, ordenando que a devolução dos valores descontados se dê na forma simples, a fim de que seja evitado seu enriquecimento sem causa, uma vez que não restou comprovado a má-fé por parte do embargante, e que o embargado se beneficiou do valor disponibilizado.
Contrarrazões apresentadas, id. 4967711.
É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento, ex vi do art. 1.024, § 1º.
Cumpra-se.
VOTO
Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Em outras palavras, cabível os embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência no acórdão de qualquer omissão ou contradição que venha a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão da embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.
Sem propósito a pretensão recursal.
Ocorre que, o embargante, não comprovou por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora realmente depositada em favor da parte apelada.
O acórdão embargado foi claro ao concluir pelo não provimento da ação recursal, entendendo que o magistrado a quo agiu acertadamente, seguindo o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. Ipsis litteris:
(...)
Com efeito, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC[2], competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa maneira, incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Consequentemente, não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso, tratamento diferenciado.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência deste eg. TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3(...) 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in reipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS E DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso. II- Assim, em que pese o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VI- Quanto ao ponto, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso; dessa forma, a fixação do quantum indenizatório em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, declarando nulo o Contrato nº.46-151727/05999, condenando o Apelado à repetição do indébito, em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, bem como ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ), e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, revertidos aos fundos geridos pela Defensoria Pública. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003966-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018).
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, não havendo motivo para redução do montante.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática.
É como voto.
(...)
Logo, não subsiste, pois, nenhuma irregularidade que justifique a oposição regular dos presentes embargos.
A atenta análise destes declaratórios, por sua vez, permite concluir que as alegações da parte, em verdade, cingem-se à sua inconformidade com a decisão unânime deste órgão - a qual lhe foi desfavorável -, revelando nítida intenção de rediscutir o mérito, não se prestando os embargos a esse fim.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental, pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Com efeito, inexistindo quaisquer defeitos a serem sanados mediante a oposição legítima de embargos declaratórios, é que se impõe a confirmação do acórdão embargado.
Em relação ao prequestionamento que busca a embargante na eventual supressão da omissão por ela apontada, impende ressaltar a impossibilidade de se atacarem, via embargos de declaração, aspectos devidamente solucionados no aresto objurgado com o simples objetivo de prequestionar matéria, como pressuposto para cabimento de Recurso Especial ou Extraordinário, prática essa que também vem sendo rechaçada pelos demais Tribunais do país, como se vê no julgado a seguir transcrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70074155482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/07/2017).
Logo, não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que foram esclarecidas a contradição e omissão apontadas para, tão somente, integrar o acórdão embargado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
É como voto.
Teresina, 03/04/2022
0000581-23.2015.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuBERTULINA VIEIRA DOS SANTOS
Publicação03/04/2022