Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800915-72.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. 2. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 3. O extrato bancário da agência onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo. 4. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 5. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800915-72.2019.8.18.0034 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800915-72.2019.8.18.0034

APELANTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade.

2. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

3. O extrato bancário da agência onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.

4. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

5. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS ANJOS SANTOS em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800915-72.2019.8.18.0034) proposta pela apelante em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.

Na sentença atacada (Id. Num. 4714588), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I, do CPC/15, ao fundamento de que a parte autora, instada a emendar a exordial com a juntada de documentos imprescindíveis à análise do caso, qual seja, os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, quedou-se inerte.

Irresignada com a decisão proferida, a requerente interpôs a presente apelação (Id. Num. 4714590). Afirma que os extratos bancários não representam documento indispensável à propositura da ação. Defende a necessidade do deferimento da inversão do ônus da prova. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença. Ato contínuo, requer que o processo seja remetido a instância de origem para regular processamento do feito.

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte recorrida preliminarmente impugnou a justiça gratuita concedida e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença atacada (Id. Num. 4714601).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4942261).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.

 

 VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. PRELIMINAR


A priori, a parte apelada impugna a justiça gratuita conferida à apelante, pois segundo seus argumentos, não se poderia conceder tal benesse a pessoa assistida por advogado particular.

Destarte, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.

De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, o fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020).

 

Dessa maneira, constato que deve subsistir a benesse da justiça gratuita outrora deferida à apelante, de modo que rejeito a preliminar suscitada.


III. MÉRITO

 

Insurge-se a recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a autora/apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/15 (Id. Num. 2853321).

Compulsando os autos, verifico que o d. Juízo a quo, determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (Id. Num. 3890936).

Após análise detida dos autos, observo que a autora/apelante requereu expressamente em sua petição inicial a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira fornecesse prova da contratação entabulada entre as partes (fl. 04 do Id. Num. 3890929). No entanto, o d. Juízo a quo entendeu que os extratos da conta bancária da recorrente representariam elemento indispensável a propositura da ação.

Por oportuno, quanto ao conceito do quem vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves:

 

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demandanão se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 540).

 

O fato dos extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a parte apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, veja-se o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO EMENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO E OS FATOS DESCRITOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E/OU RELATÓRIO CONSOLIDADO DE PAGAMENTO PELO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO O PROCEDIMENTO DEVA A SER CORRIGIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, nos termos determinados.

2. Resta evidente, no caso em comento, a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor, devendo-se observar o artigo 14 do CDC, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

3. No caso, a petição inicial não pode ser considerada inepta em decorrência de que, a narração fática não decorre logicamente a conclusão, pois, se encontram presentes todos os elementos e existe compatibilidade entre o pedido e os fatos descritos relevada no fato de que o autor relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requereu, por este turno, a reparação de ordem material e moral, que cessem tais descontos, afirmando que não realizou tal contrato.

4. No tocante ao item ?recebimento de valores?, entendo que embora o autor não tenha se manifestado, tal fato por si só não é passível de indeferimento da inicial, posto que pode ser comprovado pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, em consonância com a SUM. 18 do TJ/PI.

5. No que diz respeito à ?comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito? o autor esclareceu ser o valor dos danos materiais que alega ter sofrido e alega não ter realizado nenhum contrato. E junta histórico de empréstimos no qual consta o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela.

6. Ademais, de acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil/2015 que ?a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação?.

7. Entendo que a juntada dos extratos da conta da parte autora ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não são essenciais para fins de recebimento da inicial.

8. Enfim, quanto ao procedimento processual a ser adotado e à participação do INSS entendo que o rito processual, é faculdade da parte, não devendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto nos casos de dos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência absoluta para processamento e julgamento dos feitos que nele se enquadram.

9. Em relação à participação do INSS, o autor não o indicou como sendo parte no feito, citando-o apenas como agente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado, não se verificando qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS em decorrência do suposto contrato de empréstimo efetuado pelo autor junto à instituição financeira requerida.

10 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800480-29.2019.8.18.0057 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.

1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.

3. Sentença anulada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000032-91.2016.8.18.0058 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).

 

Ora, com olhos da doutrina e jurisprudência deste TJ/PI, acima transcritas, o extrato bancário da agência/banco onde a autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável a propositura da ação ajuizada pelo autor. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.

Em resumo, portanto, incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.

Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).

É o quanto basta de fundamentação.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0800915-72.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS ANJOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/10/2022