Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803940-20.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803940-20.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803940-20.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803940-20.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

A sentença (ID nº 1603436) acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 51-824941853/17, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar à parte demandante, pelos DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.

Razões do recorrente (ID nº 1603441), alegando, em suma: da sinopse fática; da ilegitimidade passiva “ad causam” do BANCO BRADESCO S/A; das razões para reforma da sentença; da impossibilidade de repetição do indébito; da absoluta inexistência de dano moral; do montante indenizatório; das astreintes; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 1603452) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.

Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção2.

Vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória do extrato do INSS, verifica-se que o contrato de empréstimo foi celebrado pelo Banco BGN S.A., atualmente comandado pelo Banco Cetelem, cujo código é 739. Ademais, em consulta ao site do Banco Bradesco S/A não foi constatado nenhum vínculo com o Banco BGN S.A.

Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.

2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173

 

 



Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0803940-20.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/03/2022