TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808170-54.2019.8.18.0140
APELANTE: ANA ELISA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. 2. Nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença. 3. A Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ELISA DE SOUSA nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O Juiz a quo, de acordo com o art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em face da sucumbência, condenou a requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Ressaltou que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais a parte apelante alega que a decisão da Juíza a quo ignora a prova técnica apresentada pela apelante, numa decisão que afirma não existir abuso na aplicação dos juros baseada em mera “conclusão lógica”, sendo contrária a prova produzida nos autos.
Sustenta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, do direito à modificação das cláusulas contratuais a impertinência da cobrança de juros capitalizados. Alega abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que devem ser limitados à taxa média de mercado, calculado de acordo com a tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e no mérito lhe seja dado provimento, para reformar a sentença por ser contrária a prova dos autos, e pela abusividade dos juros praticados acima do Banco Central do Brasil; a revisão do contrato de empréstimo de nº 905510925; o pagamento dos danos morais pela conduta abusiva agravada durante o decurso do tempo, sugerindo-se o valor de R$ 15.000,00.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II - MÉRITO
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes.
Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:
Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código.
Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).
Os juros remuneratórios ou compensatórios referem-se aos interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio.
Assim, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.
Nessa linha, a regra dos juros remuneratórios, que vige até a presente data, resta consolidada, após a edição da Súmula nº 382 do STJ, vejamos:
Súmula 382 do STJ: A estipulação dos Juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
No caso em comento o contrato data de 14/09/2018, registrado sob o nº 905510925, no valor do total de R$ 9.559,65 dividido em 50 parcelas de R$ 584,43.
No que concerne aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (Grifei)
No caso em comento, a taxa de juros foi 5,39% ao mês e 87,75% ao ano, o que não configura abusividade, uma vez que está entre a média da praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, segundo pesquisa feita no sítio do Banco Central do Brasil, e os efetivamente realizados (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Convém ressaltar, ainda, que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença.
O artigo 5º, caput, da referida MP nº. 1.963-17/2000, assim dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Por outro lado, é necessário haver expressa informação na avença que evidencie a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Este entendimento encontra-se evidenciado pela Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso em comento, analisando o contrato de financiamento em questão, deflui-se que a taxa de juros anual efetivamente paga é superior ao duodécuplo da mensal, concluindo-se, pois, pela previsão da capitalização de juros, porquanto, a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Sobre esta matéria, cito os seguintes arestos jurisprudenciais, verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 991.239 - SP (2016/0246627-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: WELLINGTON FERNANDO PRESTES ADVOGADO: DIOGO MOREIRA SALLES NETO E OUTRO (S) - SP120861 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: ESTHER GRONAU LUZ E OUTRO(S) - SP291053 BRUNA AMERICO SIQUEIRA - SP288680 SAMARA BARTOLE DA SILVA - SP345158 LIDIA OLIVEIRA DORNA - SP330775 DECISÃO (…) No tocante à capitalização, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, houve previsão de taxa mensal de 1,73%, e de taxa efetiva anual de 22,86% (fl. 285). (...) Assim sendo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 991239 SP 2016/0246627-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/04/2017)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CPC/73. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA QUE DECLARA ABUSIVA A COBRANÇA DO ENCARGO MORATÓRIO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 4. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. 5. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. (…) voto pelo conhecimento e improvimento do apelo para mantendo a sentença recorrida. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005992-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos.
Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 18/02/2022
0808170-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA ELISA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2022