PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754221-79.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: MARCELO IVO DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão de ID 5465692, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de outubro de 2021, que conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto e deu-lhe provimento para despronunciar o denunciado MARCELO IVO DA SILVA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
O órgão ministerial alega existir omissão na decisão combatida, que teria deixado de se manifestar acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, das provas colacionadas aos autos e produzidas em juízo, que, segundo alega, demonstram a materialidade e a autoria do crime praticado pelo recorrido, visto que, não se necessita de um juízo de certeza para a pronúncia, bastando indícios suficientes mínimos de autoria, em atendimento ao in dubio pro societate, que impera nessa fase.
Em sede de contrarrazões, a defesa requer que seja negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão proferido, afirmando existir, nos autos, elementos probatórios mínimos a indicar que Marcelo Ivo da Silva foi executor direto do delito, desferindo um golpe violento de faca na garganta da vítima.
Afirma que, nessa fase, a decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, de modo que havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade terá o réu de ser pronunciado, posto que vigora o princípio do in dubio pro societate.
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.
O acórdão combatido ressaltou, assim como afirmado pelo órgão ministerial, que, nessa fase, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
A decisão proferida destacou, ainda, que a doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
No tocante à análise dos indícios de autoria, o acórdão embargado tratou sobre o tema, conforme trechos colacionados abaixo:
“No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico (fls.44), atestando que JOSÉ AUGUSTO MATOS DA SILVA teve como causa da morte ANEMIA AGUDA POR HEMORRAGIA EXTERNA, em decorrência de ferimento produzida por INSTRUMENTO CORTANTE.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, tem-se que apenas uma testemunha foi ouvida em juízo, qual seja, ENOQUE DE SOUSA OLIVEIRA, que, perguntado sobre os fatos, aduziu que:
‘Que a vítima morava nos fundos de seu quintal. Que não presenciou os fatos, mas o fim dos fatos. Que viu a vítima pulando a cerca para sua residência, já furada de faca. Que a vítima não falou com ele. Que ficou sem ação, sem saber o que fazer. Que viu os dois homens com uma faca na mão. Que deve ter sido eles, que pareceu ter sido eles.’
Portanto, o único depoimento ouvido sob o crivo do contraditório foi esse acima transcrito.
A magistrada a quo, ao fundamentar a presença dos indícios suficientes de autoria, assim aduziu:
‘Quanto a coautoria atribuída ao acusado, MARCELO IVO DA SILVA existem indícios suficientes que autoriza o prosseguimento da acusação em Plenário do Júri. A testemunha Enoque de Sousa Oliveira quando ouvida em Juízo disse que não presenciou a prática do delito, mas viu os dois homens cada um com uma faca na mão, logo após a vítima ter pulado a cerca e caiu na frente da sua residência. Já o acusado Marcelo exercitou o seu direito ao silêncio, mas quando ouvido pela autoridade policial disse que desferiu um golpe no pescoço da vítima e que Ricardo a perseguiu e desferiu outros golpes na mesma. A declaração prestada pelo acusado Marcelo perante a autoria policial, é compatível com a descrição contida no laudo do exame cadavérico de fls. 37, o qual descreve a presença de uma lesão na suclavicular no corpo da vítima. Tais elementos constituem indícios suficientes da coautoria atribuída ao acusado quanto ao homicídio praticado contra a vítima José Augusto Matos da Silva.’
Constata-se, portanto, que a magistrada de piso valeu-se do depoimento do Recorrido, durante o inquérito policial, para pronunciar o réu.
Ocorre que, conforme aludido acima, os elementos colhidos durante a fase investigativa não podem ser decisivos e exclusivos para a pronúncia do réu, devendo-se o julgador basear-se nas provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo.
In casu, constata-se que os indícios de autoria elencados são insuficientes, uma vez que firmados em um único depoimento colhido em juízo, de uma testemunha que não presenciou o fato e do relato do Recorrido na fase inquisitorial.
Logo, os autos do processo não trazem lastro probatório suficiente para que seja razoável inferir que há, no caso, a possibilidade real de que tenha ocorrido o crime de homicídio qualificado.
Nesse sentido, assiste razão à defesa, devendo ser o réu despronunciado.”
Portanto, o acórdão combatido consignou que não estavam presentes indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a pronúncia do acusado.
Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Portanto, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer omissão, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PEDIDOS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO ACOLHIDOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADO LOCAL. LIBERDADE DO RÉU NÃO COMPROMETIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Devidamente fundamentado o acórdão, tem-se que a pretensão de rediscussão de matérias já decididas é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios.
(...) 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e corrigir erro material, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 1447338/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE EFEITOS PURAMENTE MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são destinados a suprimir omissões, afastar obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais.
(...) 3. No mais, o acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de contradição e obscuridade com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material.
(EDcl no AgInt no REsp 1918853/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator.
Teresina, 09/03/2022
0754221-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCELO IVO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2022