Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0751571-59.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 2 – Recurso provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0751571-59.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0751571-59.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: CLEBERSON DE SOUSA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.

2. Recurso provido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução, interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de liquidação de pena do ora agravado CLEBERSON DE SOUSA RIBEIRO (fls. 13/16).

O representante ministerial requer em suas razões (fls. 17/23):

“ (…)

ISTO POSTO, o Ministério Público, através deste Promotor de Justiça, espera e requer o provimento do Recurso de Agravo em Execução, reformando a decisão de fls. 376/379, sendo devidamente retificado o cálculo de liquidação de pena do agravado, reconhecendo nos termos expostos a reincidência na totalidade das penas

impostas, como medida de mais pura e lidima justiça (…). “ (fl. 23)

A defesa em contrarrazões, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 33/37).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 42/44).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O representante ministerial requer seja retificado o cálculo de liquidação de pena do agravado, reconhecendo a reincidência na totalidade das penas impostas.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no REsp n. 1.824.437/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019).

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MONTANTE OBTIDO PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 84 DO CP.

REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. ART. 83, II, DO CP. LAPSO TEMPORAL DE 1/2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. 2. Reconhecida a reincidência, o apenado passa a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional (art. 83, II, do CP). 3. Não há falar na aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724683/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS PRISIONAIS. REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FRAÇÕES DIFERENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL DO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a "condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.889/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/9/2015. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 476.422/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)

Com efeito, a reincidência deve estender-se a todos os processos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência, não havendo que se falar em excesso de execução.

Diante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, reformando a decisão singular, para que seja retificado o cálculo de liquidação de pena do agravado, com reconhecimento da reincidência na totalidade das penas impostas, conforme parecer ministerial.

Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0751571-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEBERSON DE SOUSA RIBEIRO

Publicação

17/02/2022