TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0751571-59.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CLEBERSON DE SOUSA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.
2. Recurso provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução, interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de liquidação de pena do ora agravado CLEBERSON DE SOUSA RIBEIRO (fls. 13/16).
O representante ministerial requer em suas razões (fls. 17/23):
“ (…)
ISTO POSTO, o Ministério Público, através deste Promotor de Justiça, espera e requer o provimento do Recurso de Agravo em Execução, reformando a decisão de fls. 376/379, sendo devidamente retificado o cálculo de liquidação de pena do agravado, reconhecendo nos termos expostos a reincidência na totalidade das penas
impostas, como medida de mais pura e lidima justiça (…). “ (fl. 23)
A defesa em contrarrazões, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 33/37).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 42/44).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial requer seja retificado o cálculo de liquidação de pena do agravado, reconhecendo a reincidência na totalidade das penas impostas.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no REsp n. 1.824.437/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MONTANTE OBTIDO PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 84 DO CP.
REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. ART. 83, II, DO CP. LAPSO TEMPORAL DE 1/2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. 2. Reconhecida a reincidência, o apenado passa a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional (art. 83, II, do CP). 3. Não há falar na aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724683/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS PRISIONAIS. REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FRAÇÕES DIFERENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL DO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a "condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.889/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/9/2015. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 476.422/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)
Com efeito, a reincidência deve estender-se a todos os processos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência, não havendo que se falar em excesso de execução.
Diante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, reformando a decisão singular, para que seja retificado o cálculo de liquidação de pena do agravado, com reconhecimento da reincidência na totalidade das penas impostas, conforme parecer ministerial.
Teresina, 17/02/2022
0751571-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLEBERSON DE SOUSA RIBEIRO
Publicação17/02/2022