TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752107-07.2020.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO LUIS LOPES RIBEIRO, ANTENOR PAULA DE MELO FILHO
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO PEREIRA LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos das testemunhas, somados aos laudos e exames pericias.
2 – Tratando a espécie de crime de latrocínio, é incabível a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela que, pela atipicidade conglobante, afasta a tipicidade penal, pois, neste tipo de ilícito, prevalece a extrema vilania da ação praticada pelo agente.
3 – Pena adequada, fixada no mínimo legal.
4 – Impossibilidade de redução da pena, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal.
5 – O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.
6 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO LUIS LOPES RIBEIRO e ANTENOR PAULA DE MELO FILHO, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO LUIS LOPES RIBEIRO e ANTENOR PAULA DE MELO FILHO, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §3º, do Código Penal (fls. 04/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática do delito tipificado 157, §3º, do Código Penal, a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multas (fls. 957/969).
A defesa de ANTENOR PAULA DE MELO FILHO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.100/1.117):
“(...) Considerando, tudo que fora exposto neste recurso de apelação, restando provado que a suposta conduta do denunciado não tipifica o crime descrito na denuncia; considerando que não foi encontrada nenhuma prova contra o acusado; considerando a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie e o mais que dos autos consta é a presente para requerer que Vossas Excelências modifiquem in totun a Sentença, do juiz de primeiro grau. Absolvendo o suplicante, nos termos do art. 386, II, do CPP, por ser medida que se adequa aos nobres ideais de JUSTIÇA.
ABSOLVIÇÃO do apelante em razão da INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MESMO NO EVENTO CRIMINOSO, com fincas no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.
A MINORAÇÃO DA PENA, fixando-se em patamar justo, haja vista o excesso da reprimenda aplicada. (...)" (fl. 1.117)
A defesa de FRANCISCO LUIS LOPES RIBEIRO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.274/1.281):
" (...)
(a) Aplicação da atenuante genérica do artigo 66, do CP, por clara violação aos Princípios da Individualização da pena, da Reserva Legal e inadequação constitucional da Súmula 231 do STJ;
(b) Aplicação da pena de multa no mínimo legal, ou seu parcelamento, o que encontra abrigo nos dispositivos legais e no princípio da proporcionalidade;
(c) A concessão da isenção de custas processuais." (fl. 1.281)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 1.188/1.197 e 1.285/1.290).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 1.294/1.303).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
RECURSO DE ANTENOR PAULA DE MELO FILHO
A defesa pugna pela sua absolvição.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade do fato apresenta-se confirmada pelo inquérito policial, laudo cadavérico, laudo pericial, auto de apreensão, e bem como pela prova testemunhal.
O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.
O corréu FRANCISCO LUIZ LOPES RIBEIRO afirmou em juízo:
“ (...) que teve conhecimento da ocorrência, que trabalhou nessa oficina como ajudante de mecânico de Antenor Paula de Melo Filho, que fica em frente a um campo de futebol na Vermelha, que não trabalhou no carro de Maria da Cruz, que naquela tarde Antenor discutiu com Maria da Cruz sobre o conserto do seu carro um fusca 78 cor branca, que Antenor vendeu um macaco de carro para Maria da Cruz, que Maria da Cruz disse que se ele não pintasse o para oficina Maria da Cruz estava morta e não sabe se foi Antenor porque ele não disse e nem assistiu, que só Antenor estava macaco ou não devolvesse o dinheiro que lhe daria uma pisa por um sobrinho dela, que no sábado pela manhã ela voltou para fazer o serviço no carro, que Antenor disse que precisava do documento do carro para poder comprar a tinta para o carro, e aí foi buscar o documento numa casa aqui em Teresina, e quando voltou para oficina Maria da Cruz estava morta e não sabia se foi Antenor porque ele não disse e nem assistiu, que só Antenor estava com ela na oficina, que foi embora para São Paulo porque Antenor lhe disse que ele tinha que ir com ele e aí ficou com medo dele lhe matar também, que Antenor botou o cadáver no carro e o depoente acompanhou (...) que o cadáver ficou na saída da cidade, na Ladeira do Uruguai, dai foram para fortaleza e lá o carro foi abandonado, e no trajeto perguntava a ele porque (sic) ele tinha feito aquilo e ele ficava só gaguejando (...)” (sentença – fl. 963)
As testemunhas confirmaram os relatos do corréu (fls. 132, 133, 157, 226), tendo elas afirmado que o réu ANTENOR PAULA DE MELO FILHO discutiu com a vítima, e que ele era o responsável pelo conserto do veículo da vítima.
Nesse contexto, a autoria delitiva restou devidamente comprovada, em especial pelos depoimentos das testemunhas e do corréu, bem como pela apreensão, na oficina, dos instrumentos utilizados na pratica delitiva, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.
Da mesma forma, resta inviabilizada a aplicação do princípio da insignificância, eis que crime de latrocínio não comporta sua incidência, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, sobretudo em razão da intensa gravidade da conduta perpetrada, que ceifou com a vida da vítima. Com efeito, as teorias que informam o princípio da insignificância, conceituado como aquele que permite desconsiderar-se a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, afastadas do campo de reprovabilidade, a ponto de não merecerem maior significado aos termos da norma penal, podem até ter aplicabilidade em relação ao patrimônio, mas não em relação às elementares que protegem a integridade física ou a liberdade individual. Neste sentido, a orientação pretoriana:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1013662/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE À
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUMENTO EXCESSIVO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. REDUÇÃO DA PENA AO PISO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. DOSIMETRIA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Quanto ao pleito de reconhecido da atipicidade material da conduta imputada ao réu em razão do pequeno valor da res furtivae, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes. (...) (HC 395.469/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Dessa forma, tratando a espécie de crime de latrocínio, é incabível a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela que, pela atipicidade conglobante, afasta a tipicidade penal, pois, neste tipo de ilícito, prevalece a extrema vilania da ação praticada pelo agente.
De outro giro, a defesa requer seja reformada a pena aplicada.
Observa-se que a pena base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão, tendo permanecido nesse patamar, nas outras fases da pena, pela inexistência de causas modificativas.
Com efeito, tendo a pena sido fixada no mínimo legal, não há que se falar em alteração.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal, em razão do quantum de pena fixado.
RECURSO DE FRANCISCO LUIS LOPES RIBEIRO
A defesa pugna pela redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena.
Tal questão já foi amplamente discutida na jurisprudência, estando, como visto, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 231, com a seguinte redação: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, cuja constitucionalidade já foi aceita pela Corte Suprema.
A respeito, o seguinte julgamento Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não apresentar caráter absoluto, comporta flexibilização. Precedente: HC 107.769, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/11/2011. 2. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença pelo respectivo sucessor, nos termos do artigo 132 do CPC. Precedentes: HC 112.362, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Segunda Turma, DJe 18/4/2013, e RHC 116.205, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30/4/2013. 3. In casu o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE QUASE UM QUILO DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado quando, conforme ocorreu no caso dos autos, o julgador que presidiu a audiência de instrução e julgamento estiver em gozo de férias e o processo é concluso para sentença. O magistrado em exercício no Juízo é competente para prolatar a sentença. Preliminar rejeitada. 2. Deve ser excluída a avaliação negativa da culpabilidade, quando não fundamentada em elementos concretos. 3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada ao apelante, com redução em 1/4 (um quarto), não fazendo jus à redução máxima devido à quantidade e a natureza da droga apreendida (999g de cocaína). 5. Na espécie, o réu preenche os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porquanto a pena
aplicada é inferior a 04 (quatro) anos – 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão – e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto aos requisitos subjetivos, verifica-se que o réu não é reincidente, mas a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida, qual seja, 999g (novecentos e noventa e nove gramas) de cocaína, o que, no caso dos autos, obsta a substituição pretendida. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, reduzir a pena para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 750896 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
Senso assim, não assiste razão à defesa.
Quanto ao pena de multa imposta, tenho que guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Por fim, inviável a isenção das custas processuais, pois, a teor do estabelecido pelo art. 804 do Código de Processo Penal, sabe-se que essas integram a condenação. Ademais, no juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fins de suspensão.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO.
strar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 22/02/2022
0752107-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO LUIS LOPES RIBEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2022