TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804060-41.2021.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
APELANTE: Leandro dos Santos Silva
ADVOGADO: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI Nº 11.744), José Helio Lucio da Silva Filho (OAB/PI Nº 4.413) e Jader Madeira Portela Veloso (OAB/PI N° 11934)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (réu não conhecido da polícia, abordado em uma ronda, sendo encontrado em seu poder pouca quantidade de entorpecente, desacompanhado de qualquer petrecho) não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (12g de cocaína) é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
2. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Leandro dos Santos Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), impondo-lhe à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 583 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto.
Em razões recursais o apelante pleiteia a desclassificação do delito de tráfico para uso (art. 28 da Lei 11.343/06). Caso contrário, requer a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
O laudo de exame pericial concluiu que a droga apreendida se trata de 12g de cocaína (20 invólucros de plástico). Além disso, não houve apreensão de petrecho.
Os policiais militares que participaram da operação do flagrante e a testemunha Antônio Wilson de Oliveira Júnior, ouvidos em juízo, confirmaram a apreensão da droga em poder do acusado e que este no momento dos fatos declarou que o entorpecente era para uso próprio. Confira-se:
A testemunha compromissada, Cb. da Polícia Militar, José de Holanda Melo Filho, declarou em juízo que:
“Estava em patrulhamento entre o Residencial Betinho e o Parque Vitória, sendo uma região com altos índices de roubo e execuções; que observaram uma dupla de moto passando à direita da guarnição e os mesmos ao perceberem a Polícia tiveram uma reação de susto; que a reação dos homens chamou atenção da PM e foi realizada a abordagem; no bolso do ‘garupa’ foi encontrado cocaína; que era uma quantidade considerável de invólucros e os mesmos entenderam que não seria para consumo pessoal; a droga estava dividida em porções; que uma porção da droga apreendida gira em torno de R$50,00; Leandro afirmou que a droga seria para consumo próprio; nada de ilícito foi encontrado com o piloto da moto e o mesmo disse que não sabia que o ‘garupa’ estava com drogas; nunca tinha visto Leandro anteriormente; a moto tinha origem lícita; os abordados estavam sóbrios”.
A testemunha compromissada, Cabo da Polícia Militar, Francisco Chagas Barros dos Santos, declarou em juízo que:
“que estavam em rondas em um local chamado ‘Terreno do João Claudino’, área conhecida pelo grande número de assaltos ocorridos; visualizaram uma moto passando nas proximidades e reconheceram o homem que pilotava a moto, de uma abordagem anterior, na qual foram encontradas trouxinhas de drogas; em vista disso, resolveram proceder novamente à abordagem; fez a busca pessoal em Leandro e percebeu um volume em um dos bolsos do acusado; que indagou a Leandro do que se tratava e o mesmo imediatamente informou que era cocaína; Leandro afirmou ainda que o entorpecente era para consumo; que o motorista da moto não era Leandro, sendo que nunca tinha visto o acusado antes da ocasião; Leandro não afirmou com quem adquiriu a droga; a droga estava embalada em porções; que o motorista da moto afirmou não saber que Leandro trazia drogas consigo; que uma porção pequena de cocaína gira em torno de R$25,00 a R$30,00; não verificou se a moto possuía restrição de furto/roubo; que os abordados estavam lúcidos quando foram abordados”.
A testemunha Policial Militar Rodolfho Rodrigues Marques Silva deu declarações no mesmo sentido das já apresentadas.
Por último inquiriu-se a testemunha de acusação Antonio Wilson de Oliveira Jr., que declarou:
“que em vista de se encontrar desempregado, fazia ‘corridas’ de mototáxi para pessoas conhecidas e no dia dos fatos, Leandro pediu que ele fosse buscá-lo na casa da namorada e o levasse para casa; que foi buscar Leandro na Vila Irmã Dulce para deixá-lo no Residencial Betinho; que encontrou com Leandro por volta das 15h e foram abordados pela Polícia por volta das 16h; que com Leandro foram apreendidas trouxinhas de cocaína; Leandro informou aos policiais que a droga era para consumo pessoal; que não sabia que Leandro trazia drogas consigo; não sabe do envolvimento de Leandro com a Polícia; sabia que Leandro trabalhava como pintor à época dos fatos”. (Depoimentos transcritos da sentença- Destaquei).
O recorrente, em seu interrogatório na fase judicial, confessa que a droga era apenas para seu uso, in verbis:
“que não é traficante de drogas, mas sim usuário; que usa drogas desde os 17 anos de idade; que no dia dos fatos pediu a um colega para que o buscasse na casa de sua namorada, mas o mesmo estaria ocupado, então passou o contato de Antonio Wilson para fazer a corrida; que utiliza a cocaína dentro do seu quarto e havia comprado a droga apreendida pela manhã; que ainda não havia usado drogas no dia; que cada invólucro da droga saiu a R$15,00, totalizando R$300,00; que usaria todo o entorpecente em um dia apenas; que utiliza entorpecentes cerca de três vezes na semana; que varia a quantidade da cocaína, por uso, consumindo às vezes menos de vinte invólucros; que recebeu no dia R$1.050,00 de um trabalho; que em média, por mês gasta R$500,00 com drogas; que comprou as drogas antes de ir pra casa de sua namorada; que não conhecia Antonio Wilson até o dia da prisão; que desconhecia a existência de mandado de prisão em seu desfavor; que usa drogas sozinho na sua residência; que nunca fez um tratamento para dependência das drogas”
O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece que o Juiz deverá considerar, a fim de verificar se a droga se destinava ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (réu não conhecido da polícia, abordado em uma ronda, sendo encontrado em seu poder pouca quantidade de entorpecente, desacompanhado de qualquer petrecho) não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (12g de cocaína) é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.
Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do êcomércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito.
(HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019)
Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP[1], e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça[2].
Ante a desclassificação, resta prejudicado o exame dos demais pedidos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.
Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]
[1] Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
[2]
[2] Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Teresina, 23/02/2022
0804060-41.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEANDRO DOS SANTOS SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2022