TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801106-77.2020.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO DE ARAUJO COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O extrato bancário não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.
2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE ARAUJO COSTA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801106-77.2020.8.18.0036) ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 4688136 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I, do CPC/15, ao fundamento de que a parte autora, não atendeu o comando de emenda à inicial consubstanciada na juntada de documentos imprescindíveis à análise do caso (extratos bancários).
Nas suas razões recursais (Num. 4688139 - Pág. 1), a apelante alega que os extratos bancários não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação. Afirma que tal exigência inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer o provimento do recurso com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Em sede de contrarrazões (Num. 4688148 - Pág. 1), o banco apelado defende a indispensabilidade da juntada dos extratos bancários e inépcia da exordial. Requer o improvimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4952212 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Tratando-se de autora idosa, semianalfabeta e de parcos recursos, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há
III. MÉRITO
Insurge-se a apelante contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a recorrente não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/15.
No caso dos autos, a autora/apelante ingressou com ação judicial alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato inexistente.
O d. juízo a quo determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de quinze dias para fins da juntada do extrato bancário referente ao mês da contratação e ao mês seguinte (Num. 4688132 - Pág. 2). Não cumprido o comando judicial, fora prematuramente extinta a ação o que acarretou a extinção prematura da ação na origem, em face da ausência de documentos essenciais.
Com efeito, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)[1].
Sucede que, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, tenho que o extrato bancário solicitado não é documento indispensável à propositura da ação. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. É esse o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação são documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários do demandante, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
(TJ-CE - AC: 00002880720188060120 CE 0000288-07.2018.8.06.0120, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021)
Sendo assim, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.
Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
Por fim, ressalto que é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide (STJ - AgInt no AREsp: 1341886 SP 2018).
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
[1] AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015.
Teresina, 04/11/2022
0801106-77.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DE ARAUJO COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/11/2022