Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0820902-38.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. OCORRÊNCIA ANTERIOR A PROIBIÇÃO DA EC 20/98. SENTENÇA MANTIDA. I - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teresina – IPMT possua personalidade jurídica própria, distinta do Município de Teresina, e tenha autonomia administrativa, financeira e contábil, tenha sido delegada a prática de atos relativos à concessão, alteração e cassação dos benefícios previdenciários, não pode furtar-se da competência solidária, como assim dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei Municipal 2.969, de 11 de janeiro de 2001. II - Cumpre destacar que a Apelada em 1967 ingressou no Estado do Piauí como servidora estatutária, encarregada de vida escolar. No mesmo ano, começou a trabalhar para o Município de Teresina, como servidora estatutária, na função de auxiliar de administração. Ocorre que a Apelada veio se aposentar de ambos os cargos em 1990 e 1995, respectivamente. III - No plano constitucional do impedimento de exercer outra atividade remunerada, de natureza pública ou privada, de ver-se que após a edição da Emenda Constitucional 20/98 ficaram ressalvados os casos existentes até a publicação da referida emenda quanto à possibilidade de cumulação de proventos com vencimentos. IV - Portanto, considerando que a Apelante se aposentou no serviço público em ambos os cargos, em data anterior à Emenda Constitucional 20/98, fato até então permitido, não pode ter seu direito já consumado, sob a égide da regra anterior, vulnerado pelas novas disposições constitucionais, que, por não decorrerem do Legislador Originário, também sujeitam-se aos limites do direito adquirido. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820902-38.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820902-38.2017.8.18.0140

APELANTE: PAULO DANTAS SANTOS, GIL NOGUEIRA, FIRMINO FILHO, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

APELADO: ANTONIA GONCALVES VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. OCORRÊNCIA ANTERIOR A PROIBIÇÃO DA EC 20/98. SENTENÇA MANTIDA.

I - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teresina – IPMT possua personalidade jurídica própria, distinta do Município de Teresina, e tenha autonomia administrativa, financeira e contábil, tenha sido delegada a prática de atos relativos à concessão, alteração e cassação dos benefícios previdenciários, não pode furtar-se da competência solidária, como assim dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei Municipal 2.969, de 11 de janeiro de 2001.

II - Cumpre destacar que a Apelada em 1967 ingressou no Estado do Piauí como servidora estatutária, encarregada de vida escolar. No mesmo ano, começou a trabalhar para o Município de Teresina, como servidora estatutária, na função de auxiliar de administração. Ocorre que a Apelada veio se aposentar de ambos os cargos em 1990 e 1995, respectivamente.

III - No plano constitucional do impedimento de exercer outra atividade remunerada, de natureza pública ou privada, de ver-se que após a edição da Emenda Constitucional 20/98 ficaram ressalvados os casos existentes até a publicação da referida emenda quanto à possibilidade de cumulação de proventos com vencimentos.

IV - Portanto, considerando que a Apelante se aposentou no serviço público em ambos os cargos, em data anterior à Emenda Constitucional 20/98, fato até então permitido, não pode ter seu direito já consumado, sob a égide da regra anterior, vulnerado pelas novas disposições constitucionais, que, por não decorrerem do Legislador Originário, também sujeitam-se aos limites do direito adquirido.

V - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0820902-38.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PAULO DANTAS SANTOS, GIL NOGUEIRA, FIRMINO FILHO, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 
Advogado do(a) APELANTE: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - PI9273-A

APELADO: ANTONIA GONCALVES VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PI e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR, impetrada por ANTÔNIA GONÇALVES VIANA.

Na sentença recorrida (id. 1709739 – Pág. 01/04), o Magistrado a quo concedeu a medida pleiteada, determinando o restabelecimento da aposentadoria da impetrante pelo IPMT.

O 1º Apelante/Município de Teresina, nas suas razões recursais (id 1709754 – Pág. 01/05), pugnou preliminarmente pela ilegitimidade passiva e, no mérito, pela impossibilidade de acumular proventos de dois cargos públicos.

A Apelada em contrarrazões recursais ao 1º Apelante (id. 1709763 – Pág. 01/11) sustentou pela legitimidade do Município de Teresina – PI e pela possibilidade da acumulação dos proventos, informando que as aposentadorias ocorreram antes da vigência da EC 20/98.

O 2º Apelante/IPMT, nas suas razões recursais (id 1709756 – Pág. 01/05), requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente a segurança, uma vez que há impossibilidade jurídica de acumulação de proventos.

A Apelada em contrarrazões recursais ao 2º Apelante (id. 1709764 – Pág. 01/11) sustentou pela possibilidade da acumulação dos proventos, informando que as aposentadorias ocorreram antes da vigência da EC 20/98.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2863565.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4077156).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada PÚBLICA deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 20 de dezembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2863565, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR

 

Inicialmente, o 1º Apelante/Município de Teresina aduz pela ilegitimidade passiva, considerando que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teresina – IPMT possui personalidade jurídica própria e detenha competência judicial e extrajudicial para responder todos os atos que dele emanem ou que lhe repercutam.

Pois bem. Apesar de que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teresina – IPMT possua personalidade jurídica própria, distinta do Município de Teresina, e tenha autonomia administrativa, financeira e contábil, tenha sido delegada a prática de atos relativos à concessão, alteração e cassação dos benefícios previdenciários, não pode furtar-se da competência solidária, como assim dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei Municipal 2.969, de 11 de janeiro de 2001, ipsis litteris:

“Art.5º. O IPMT deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável. 

§2º. Ao Município de Teresina compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IPMT com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes.”

 

Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR IN CASU. REJEITADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORAIS, PERCEBENDO PROVENTOS MENSAIS E DIREITOS REFERENTES AO CARGO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que ao IPMT, autarquia previdenciária que possui autonomia administrativa, financeira e contábil, tenha sido delegada a prática de atos relativos à concessão, alteração e cassação dos benefícios previdenciários, não há como olvidar a competência solidária do município de Teresina, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Municipal, 2.969, de 11 de janeiro de 2001. 2. Prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela, a depender do caso concreto. Não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito da agravada. 3. A resp. decisão indicou de forma clara os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, bem como os motivos que a ensejaram. Não restou demonstrado por parte do agravante qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão implique perigo de grave ou difícil reparação à municipalidade. 4. A agravada solicitou a mudança de função, demonstrando sua intenção em não se ausentar do trabalho, a qual foi indeferida pela administração; bem como as constantes licenças concedidas para tratamento de saúde evidenciam a gravidade dos problemas de saúde a que está submetida. 5. O atestado médico é meio suficiente para comprovar o estado vulnerável da saúde da agravada. 6. Agravo conhecido e não provido.” (TJPI. 1ª Câmara Especializada Cível. Des. Fernando Carvalho Mendes. Agravo de Instrumento. Julgamento: 07/12/2011) 

 

Portanto, deve ser rejeitado o argumento apelativo, posto que a responsabilização é solidária do Município de Teresina – PI.

 

III – DO MÉRITO

 

O presente feito se cinge em verificar a possibilidade de acúmulo de proventos de aposentadorias pela Apelada.

Ab initio, cumpre destacar que a Apelada em 1967 ingressou no Estado do Piauí como servidora estatutária, encarregada de vida escolar. No mesmo ano, começou a trabalhar para o Município de Teresina, como servidora estatutária, na função de auxiliar de administração. Ocorre que a Apelada veio se aposentar de ambos os cargos em 1990 e 1995, respectivamente.

A respeito da acumulação remunerada de cargos públicos, dispõe a Constituição Federal de 1988:

“Art. 37 (...) 

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentada; 

 

A proibição de acumular estende-se a empregos e funções da administração pública direta e indireta, albergando também os servidores inativos, consoante se verifica nos seguintes dispositivos:

Art. 37 (...)

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público: (com a redação determinada pela Emenda Constitucional 19, de 4/6/1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional 20, de 4/6/1998).

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

Com efeito, percebe-se que a regra é da inacumulabilidade de cargos públicos e de seus proventos, ressalvados os casos previstos expressamente no texto constitucional.

Na hipótese, é oportuno registrar, desde logo, que a Apelada almeja manter duas aposentadorias, sendo que a primeira aposentadoria ocorreu em 1990 e a segunda em 1995.

No plano constitucional do impedimento de exercer outra atividade remunerada, de natureza pública ou privada, de ver-se que após a edição da Emenda Constitucional 20/98 ficaram ressalvados os casos existentes até a publicação da referida emenda quanto à possibilidade de cumulação de proventos com vencimentos, veja-se o teor do art. 11:

“Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.”

 

Diante disso, deve-se observar, à luz do princípio constitucional do direito adquirido, os seguintes requisitos: ingressou no novo cargo em data anterior à EC 20/98 e está em atividade em um dos cargos; ou preencheu os requisitos para as aposentadorias antes do advento dessa Emenda. É a consagração do direito adquirido que não pode ser vulnerado nem mesmo por emenda constitucional, uma vez que se constitui em cláusula pétrea de nosso sistema.

No presente feito, a Apelada se aposentou de ambos os cargos antes da Emenda Constitucional 20/98, quando ainda não havia proibição para a acumulação dos proventos.

Portanto, considerando que a Apelante se aposentou no serviço público em ambos os cargos, em data anterior à Emenda Constitucional 20/98, fato até então permitido, não pode ter seu direito já consumado, sob a égide da regra anterior, vulnerado pelas novas disposições constitucionais, que, por não decorrerem do Legislador Originário, também sujeitam-se aos limites do direito adquirido.

 

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, 20 de dezembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0820902-38.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

PAULO DANTAS SANTOS

Réu

ANTONIA GONCALVES VIANA

Publicação

10/05/2022