TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006248-50.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO SANTOS ABREU
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, LAISA CRISTINA PIAUILINO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL E OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA I - O seguro DPVAT, criado pela Lei n°. 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, visa garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam em via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. II - No presente caso, o Apelado conduzia sua motocicleta, Honda /CG 125 TITAN, Placa LWK-8997-PI, pela Av. Principal do Manoel Evangelista, próximo a pousada requinte, quando sofreu colisão com um veiculo, de placa não identificada, que invadiu a preferencial, conforme aponta o boletim de ocorrência nº 100203.002615/20121-80. III - Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, foi demonstrado que a parte Apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesão em seu pé direito, impedindo-o de exercer suas atividades laborais, com repercussão dos danos que se enquadra como total, no percentual de 50% (cinquenta por cento). IV - Desse modo, a perda da parte Apelada foi de repercussão 50%, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais V - Não há que se falar em ausência de nexo causal tão somente porque nos documentos trazidos pela parte Apelada consta “Hálux direito”, uma vez que as conclusões constantes do laudo elaborado pelo perito judicial devem prevalecer, eis que se presume equidistantes das partes e alheio aos interesses destas. VI - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006248-50.2015.8.18.0140 Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, ajuizada por FRANCISCO SANTOS ABREU. Na sentença recorrida (id. 2428098 – Pág. 24/26), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, determinando a requerida pagar o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) para complementar o valor devido da indenização pelo acidente de trânsito. Nas razões recursais (id. 2428109 – Pág. 01/07), requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente a ação, uma vez que o requerente não apresentou qualquer majoração da debilidade sofrida. Nas contrarrazões recursais (id. 2428112 – Pág. 01/05), pugnou pela comprovação da debilidade permanente, com perícia judicial já realizada aos autos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2669268. Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3878540). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada PÚBLICA deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 20 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
Origem:
APELANTE: FRANCISCO SANTOS ABREU
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: LAISA CRISTINA PIAUILINO FERREIRA - PI12836-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2669268, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A Apelante pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados na ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Francisco Santos Abreu. Na sentença, o juízo a quo condenou a requerida a pagar o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) para complementar o valor devido da indenização pelo acidente de trânsito que resultou em lesão do pé direito, em grau médio com repercussão de 50%. O seguro DPVAT, criado pela Lei n°. 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, visa garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam em via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O pagamento é obrigatório e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, competindo à vítima fazer prova do acidente e do dano decorrente, consoante dispõe art. 5° da citada Lei nº. 6.194. No presente caso, o Apelado conduzia sua motocicleta, Honda /CG 125 TITAN, Placa LWK-8997-PI, pela Av. Principal do Manoel Evangelista, próximo a pousada requinte, quando sofreu colisão com um veiculo, de placa não identificada, que invadiu a preferencial, conforme aponta o boletim de ocorrência nº 100203.002615/20121-80 (id. 2428097 – Pág. 14). Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, foi demonstrado que a parte Apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesão em seu pé direito, impedindo-o de exercer suas atividades laborais, com repercussão dos danos que se enquadra como total, no percentual de 50% (cinquenta por cento). Nesse contexto, considerando que o sinistro ocorreu em 23 de maio de 2012, na vigência da Lei n°. 11.945/09, deve-se aplicar os percentuais instituídos na tabela da referida legislação, nos termos: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificandose a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). No caso concreto, conforme perícia médica realizada, a parte Apelada foi acometida pela invalidez permanente parcial incompleta do pé direito – repercussão em 50%. Ocorre que a parte Apelada já recebeu administrativamente o valor R$ 1.350,00, tendo direito ao recebimento de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de diferença de indenização securitária, conforme consignado na sentença vergastada. Nesse sentido, segue jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO DA SEGURADORA. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. PRECEDENTES. ELEMENTOS DE PROVAS COLIGIDOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA LIDE. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Sompo Seguros S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em sede de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT, ajuizada por Francisco Rosenir do Nascimento, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a seguradora no valor de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizados monetariamente pelo IGP-M a partir da data da confecção do laudo pericial e juros de mora de 1% a partir da data da citação (Súmula 426/STJ), além de custas e honorários reciprocamente partilhados, estes fixados em 10% (dez por cento) de condenação em relação à ré e 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e do valor da condenação em relação ao autor, cuja exigibilidade do promovente ficou suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 2. É firme o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que o laudo médico pericial produzido judicialmente é o instrumento hábil para apuração, com precisão, da existência de dano decorrente de acidente automobilístico, e sua conclusão só pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário, porque confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade e goza de presunção de veracidade, não podendo ser elidida por prova elaborada unilateralmente pela seguradora. 3. Ademais, vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou livre persuasão racional, segundo o qual o magistrado, na qualidade de condutor do processo e destinatário da prova, na prolação da sentença, possui a liberdade de valorar os elementos de provas constantes nos autos, de acordo sua consciência, desde que o faça motivadamente, de forma razoável, devendo denegar a produção de prova desnecessária, quando os elementos de prova coligidos se mostrarem bastantes ao deslinde da questão. 4. Assim, entendo que é válida a prova pericial realizada em mutirão DPVAT, porquanto feita por médico perito judicial, além do que o laudo produzido é elucidativo, contendo todos os elementos necessários para o deslinde do feito, apontando que, de fato, o segurado, em decorrência do sinistro noticiado, sofreu "Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais cursando com prejuízo funcional não compensáveis de ordem anatômica, respiratórias, cardiovasculares, digestivas, excretoras ou de qualquer outra espécie desde que haja comprometimento da função vital, em 25% - leve" e ""Lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante, em 10% - residual," o que torna desnecessária a realização de nova prova técnica. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01793536220178060001 CE 0179353-62.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020). Portanto, verifica-se o dever do Apelante em pagar a diferença determinada pelo juízo a quo, considerando que o Apelado sofreu debilidade permanente de 50% do pé direito, conforme laudo pericial judicial. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina-PI, 20 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 18/03/2022
0006248-50.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO SANTOS ABREU
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação18/03/2022