TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001903-29.2014.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TACA CONTRATUAL DE JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PLEITO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média. II - O referencial disponibilizado pelo Banco Central é apenas uma média, de forma que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segunda essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. III - Na hipótese, os juros incidentes foram de 14,5 a.m. do contrato de financiamento, firmado entre as partes, enquanto a taxa média praticada pelos demais agentes financeiros, na mesma modalidade de operações de crédito com recursos livres, no mês de maio de 2014, foi de 2,07% a.m., o que demonstra abusividade dos juros praticados. IV - As taxas contratadas superam o triplo da média divulgada pelo BACEN à época da contratação, revelando-se abusiva. Dessa forma, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário no sentido de revisionar o contrato, motivo pelo qual não há óbice na sentença guerreada quanto a este ponto. V - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001903-29.2014.8.18.0026 Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCO PAULO DA SILVA. Na sentença recorrida (id. 2160304 – Pág. 207/215), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, situação em que declarou nula a taxa de juros fixada no contrato celebrado e reduzindo o seu valor para 2,07% ao mês e condenou o requerido a repetição do indébito em dobro. Nas razões recursais (id 2160311 – Pág. 01/19), requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente a ação, uma vez que os juros não foram abusivos. O Apelado intimado para apresentar contrarrazões recursais (id. 2160465 – Pág. 01), mas não se manifestou. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2323029. Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3798658). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 20 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
Origem:
APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2323029, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO O objeto da demanda trata de revisão contratual de empréstimo pessoal firmado entre as partes, em que o autor, ora Apelado, alega que as taxas de juros previstas contratualmente estão muito acima das praticadas pela média de mercado. Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento, firmado na orientação nº 01, consubstanciado nos seguintes termos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) original sem grifos Com efeito, a taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela instituição financeira, em que se observa o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e modalidade de empréstimo realizada, atinentes à data de celebração do contrato. Assim, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Na hipótese, os juros incidentes foram de 14,5 a.m. do contrato de financiamento, firmado entre as partes, enquanto a taxa média praticada pelos demais agentes financeiros, na mesma modalidade de operações de crédito com recursos livres, no mês de maio de 2014, foi de 2,07% a.m., o que demonstra abusividade dos juros praticados. No caso, as taxas contratadas superam o triplo da média divulgada pelo BACEN à época da contratação, revelando-se abusiva. Dessa forma, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário no sentido de revisionar o contrato, motivo pelo qual não há óbice na sentença guerreada quanto a este ponto. À proposito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I -Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que os argumentos do apelo atacaram a sentença na parte em que firmou posicionamento sobre a falta de abusividade das taxas de juros fixadas bem acima daquelas indicadas pelo Banco Central; II - E abusiva a taxa de juros que excede de modo desproporcional a taxa média praticada pelo mercado no mês da celebração do ajuste, constatado o desequilíbrio contratual, impõe-se a revisão da avença para reduzir o percentual adotado; III - O ônus da sucumbência deve ser invertido, de modo a condenar a apelada ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado; IV - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06203212620178040001 AM 0620321-26.2017.8.04.0001, Relator: Desembargador João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 30/04/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020).” Quanto ao pleito do Apelante para afastar os danos morais, resta prejudicado. O juízo a quo não reconheceu a ocorrência de dano moral, afinal é cedido que o mero fato de ter pactuado contrato com juros abusivos não é justificativa para a configuração do direito a indenização. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina-PI, 20 de dezembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 18/03/2022
0001903-29.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO PAULO DA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação18/03/2022