Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0001220-29.2014.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 11.738/2008. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 545/2014. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. I - Cumpre destacar que a Lei Federal 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como assegurou a atualização anual no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Lei Federal 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1º, “ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas na legislação locais”. III - No âmbito do Município de Cocal – PI, foi editada a Lei Municipal nº 545/2014, a qual estabeleceu, no seu art. 2º, que o valor do reajuste salarial ali previsto, com base na legislação federal, seria feito em cima do salário base dos professores da rede municipal. IV - Assim, nos termos da Planilha de Cálculo apresentada pela Recorrida (Id. 1790720 – Pág. 18), considerando que o salário base por 20 horas de trabalho semanal em 2013 foi de R$ 1.532,83 (mil e quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) e passou para R$ 1.660,36 (mil e seiscentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) em 2014, tem-se que o reajuste efetivamente repassado à Apelada foi de apenas 7,68%, e não o de 8,32% constante no art. 1º da Lei Municipal nº 545/2014. V - Ora, ainda que o salário pago à Recorrida seja, de fato, superior ao previsto na legislação federal, não se pode olvidar que a lei municipal determinou que o reajuste fosse feito em cima dos salários que já vinham sendo pagos pelo Município, motivo pelo qual o Recorrente não pode se escusar do cumprimento de tal mandamento legal, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que vincula a Administração Pública. VI - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001220-29.2014.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001220-29.2014.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

 

APELADO: MEIRINALDA E VASCONCELOS AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 11.738/2008. ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 545/2014. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.

I - Cumpre destacar que a Lei Federal 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como assegurou a atualização anual no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Lei Federal 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1º, “ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas na legislação locais”.

III - No âmbito do Município de Cocal – PI, foi editada a Lei Municipal nº 545/2014, a qual estabeleceu, no seu art. 2º, que o valor do reajuste salarial ali previsto, com base na legislação federal, seria feito em cima do salário base dos professores da rede municipal.

IV - Assim, nos termos da Planilha de Cálculo apresentada pela Recorrida (Id. 1790720 – Pág. 18), considerando que o salário base por 20 horas de trabalho semanal em 2013 foi de R$ 1.532,83 (mil e quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) e passou para R$ 1.660,36 (mil e seiscentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) em 2014, tem-se que o reajuste efetivamente repassado à Apelada foi de apenas 7,68%, e não o de 8,32% constante no art. 1º da Lei Municipal nº 545/2014.

V - Ora, ainda que o salário pago à Recorrida seja, de fato, superior ao previsto na legislação federal, não se pode olvidar que a lei municipal determinou que o reajuste fosse feito em cima dos salários que já vinham sendo pagos pelo Município, motivo pelo qual o Recorrente não pode se escusar do cumprimento de tal mandamento legal, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que vincula a Administração Pública.

VI - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001220-29.2014.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
 

APELADO: MEIRINALDA E VASCONCELOS AGUIAR

Advogado do(a) APELADO: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA - PI8910-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL – PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos do AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SALARIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MEIRINALDA E VASCONCELOS AGUIAR.

Na sentença recorrida (id. 1790720 – Pág. 87/89), o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o município réu a realizar a implantação do reajuste salarial de 8,32% (oito virgula trinta e dois por cento), levando-se em consideração o salário base da requerente, nos moldes do art. 2º, da Lei nº 545/2014, bem como realizar o pagamento de todos os valores não recebidos a título de reajuste, até a data da sua efetiva implantação, montante que deve ser atualizado de acordo com o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97.

Nas razões recursais (id 1790720 – Pág. 94/114), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente a ação e, subsidiariamente, para limitar a condenação apenas na eventual diferença existente entre a aplicação do reajuste prevista na Lei Municipal nº 545/2014 e os valores já pagos mediante aplicação do aludido reajuste sobre o piso do magistério contido na legislação federal (R$ 950,00).

A Apelada não apresentou contrarrazões recursais (id. 1790720 – Pág. 118).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2909201.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4128489).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada PÚBLICA deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 20 de dezembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2909201, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, o juízo a quo julgou procedente o pleito pela aplicação do piso nacional ao magistério público e sobre este incida o reajuste de 8,32% (oito virgula trinta e dois por cento), concedido pela promulgação da Lei Municipal nº 545/2014.

O Apelante irresignado com a decisão sustentou que a incorporação do reajuste de 8,32% (oito virgula trinta e dois por cento) deve ser aplicado sobre o piso contido na Lei Federal de 2008, fixado inicialmente em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

Ab initio, cumpre destacar que a Lei Federal 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como assegurou a atualização anual no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Nesse tocante, assim dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008, instituindo o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica:  

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  

§ 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.  

Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. 

 

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911, nos autos do Recurso Especial nº 1426210, firmou o entendimento de que a Lei Federal 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1º, “ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas na legislação locais”.

In casu, no âmbito do Município de Cocal – PI, foi promulgada a Lei Municipal nº 545/2014, a qual estabeleceu, ipsis litteris:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o reajuste do piso salarial profissional nacional aos professores da rede básica de ensino, cito 8,32% nos termos da EC nº 53/2006, regulamentada pela Lei nº 11.738/2008.  

Art. 2º O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade. (...) 

Art. 3º Para formação do piso salarial profissional desta municipalidade será considerado tão somente o vencimento base 

 

Com efeito, conforme suscitado pelo Município Apelante, a Recorrida percebe mensalmente o valor de R$ 1.597,65 (mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) pela jornada de 20 horas semanais, montante que é superior ao piso do magistério nacional determinado na Lei Federal nº 11.738/2008.

Todavia, ao disciplinar o reajuste previsto no art. 5º do aludido diploma legal, o art. 2º da Lei Municipal acima transcrito previu que “o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade”.

Assim, nos termos da Planilha de Cálculo apresentada pela Recorrida (Id. 1790720 – Pág. 18), considerando que o salário base por 20 horas de trabalho semanal em 2013 foi de R$ 1.532,83 (mil e quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) e passou para R$ 1.660,36 (mil e seiscentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) em 2014, tem-se que o reajuste efetivamente repassado à Apelada foi de apenas 7,68%, e não o de 8,32% constante no art. 1º da Lei Municipal nº 545/2014.  

Ora, ainda que o salário pago à Recorrida seja, de fato, superior ao previsto na legislação federal, não se pode olvidar que a lei municipal determinou que o reajuste fosse feito em cima dos salários que já vinham sendo pagos pelo Município, motivo pelo qual o Recorrente não pode se escusar do cumprimento de tal mandamento legal, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que vincula a Administração Pública.

Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, senão veja-se:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001454-11.2014.8.18.0046, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que este promova a incorporação efetiva dos 8,32% de reajuste com base no salário-base da requerente nos termos da Lei Municipal nº 545/2014. II. Aduz a inicial que: “A promovente é professora do Município, recebendo como salário base em 2013 a quantia de R$ 863,81. Em janeiro de 2014 foi promulgada a Lei Municipal nº 545/2014, que estabeleceu o reajuste de 8,32% aos professores da rede básica de ensino, onde o valor pago referente ao reajuste será fixado sobre O SALÁRIO BASE DOS PROFESSORES, conforme estabelece o art. 2º da referida Lei.” III. Em contestação o Município Apelante alegou que: “Conforme texto de lei municipal (545/2014), o valor do reajuste alhures mencionado (8,32%), usado para aferir o valor do piso do magistério municipal a ser pago no ano de 2014 deve ser APURADO nos termos da EC nº 53/2006, regulamentada pela Lei nº 11.738/2008 e só então FIXADO/ACRESCIDO sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino da municipalidade requerida. De todo modo, ainda que se admita falha na aplicação do índice de reajuste (8,32), hipótese essa argumentada por zelo processual, a parte autora não foi prejudicada por eventual má interpretação dada à legislação em vigor, pois sempre possuiu verba salarial acima do piso nacional do magistério.” IV. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o Município demandado a realizar a implantação do reajuste de 8,32%, levando-se em consideração o salário base da requerente, nos moldes do art. 2º, da Lei nº 545/2014. V. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando que: “Destarte, nos termos da Lei Municipal nº 545/2014, o valor do reajuste em comento (8,32%), usado para aferir o valor do piso do magistério municipal a ser pago no ano de 2014, deve ser APURADO nos termos da EC nº 53/2006, regulamentada pela Lei nº 11.738/2008 e só então FIXADO sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino da municipalidade ora recorrente. O certo é que a r. sentença de piso NÃO levou em consideração o fato que o município recorrente garante aos professores da rede municipal de ensino, inclusive a parte recorrida, o pagamento de salário igual e/ou superior ao definido pela Lei do Piso Nacional dos Professores (Lei Federal nº 11.738/2008).” VI. Conforme se extrai da contestação apresentada pelo Município apelante, a Lei Municipal nº 545/2014, assim dispõe: “Lei nº 545/2014 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o reajuste do piso salarial profissional nacional aos professores da rede básica de ensino, cito 8,32%, nos termos da EC nº 53/2006, regulamentada pela Lei nº 11.738/2008. Art. 2º. O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade. VII. Da análise da referida norma, verifica-se não haver dúvidas que o legislador municipal determinou o reajuste para os professores da rede básica de ensino, estabelecendo em seu Artigo 1º o percentual de 8,32%, este estabelecido nos termos da EC nº 53/2006, regulamentada pela Lei nº 11.738/2008, e determinando que: “O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade”. VIII. Nos termos da sentença atacada, existe a clara indicação de que o valor a ser pago a título de reajuste será fixado levando-se em consideração o salário base do professor municipal. Desse modo, uma vez não observado pela Municipalidade o critério disposto no artigo 2º Lei Municipal nº 545/2014, mister a correção no cálculo dos vencimentos da parte requerente, a fim de que seja realizado nos moldes do referido artigo e, consequentemente, pagas ao servidor as diferenças monetárias decorrentes da aplicação incorreta do índice de reajuste salarial. IX. O fato de o Município pagar aos professores salário base superior ao nacional, embora passível de elogios ao gestor municipal, não tem o condão de afastar a devida aplicação do Artigo 2º da Lei municipal nº 545/2014. De igual sorte, o fato de a Autora laborar em dois turnos mostra-se irrelevante para a análise do presente feito. X. No presente caso, verifica-se na legislação municipal claro dispositivo que determina o reajuste salarial do professor da rede básica de ensino no percentual de 8,32% sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino do Município apelante. XI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais”. (AgRg no RMS 30.440/RO) XII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. XIII. Recurso conhecido e improvido.(TJPI – APL 0001454-11.2014.8.18.0046, Relatora: EULÁLIA MARIA PINHEIRO, 6ª Câmara de Direito Público, Data: 17/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES – PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL Nº 545/2014 MUNICÍPIO DE COCAL-PI – ESTABELECE REAJUSTE DE 8,32% AOS PROFESSORES DA REDE BÁSICA DE ENSINO - DEVE SE CONSIDER A PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL ACERCA DA REMUNERAÇÃO DAS CLASSES DA CARREIRA COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO - TESE 911 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI – APL 0704043-97.2019.8.18.0000, Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara de Direito Público, Data: 22/05/2020).

 

Por fim, registro que, mesmo considerando que “é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes(MS 22.245/DF, STJ), no caso sub oculis não há espaço para discricionariedade do Poder Executivo Municipal para o pagamento do reajuste previsto na legislação municipal, tratando-se, portanto, de mero exame de legalidade da conduta do Recorrente, o qual é passível de ser analisado pelo Judiciário.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, 20 de dezembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0001220-29.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MEIRINALDA E VASCONCELOS AGUIAR

Publicação

10/05/2022