TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-10.2018.8.18.0049
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA
APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. MUNUNTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – O abono de permanência é uma vantagem pecuniária, instituída pela EC nº 41/03, percebida pelo servidor público que optou por permanecer na ativa, após a reunião das condições para sua aposentadoria, consubstanciando-se no pagamento de idêntico valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração Precedentes STF.
II – É prescindível prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, bastando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a permanência do servidor na ativa. Precedentes STF.
III – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800317-10.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da Ação de Cobrança de Abono Permanência, ajuizada em por ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA LIMA.
Na sentença recorrida (id 1796995 – pág. 01/06), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da requerente, compreendendo o período de julho de 2015 a julho de 2017.
Nas suas razões recursais (id 1797000 – pág. 01/05), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido exordial, sustentando pela necessidade de requerimento administrativo do servidor. Nas contrarrazões recursais (id. 1797002 – pág. 01/04) a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1802711. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 2992028). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1802711, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o juízo a quo julgou procedente o pedido da autora para determinar que o requerido pague a quantia relativa ao abono permanência que não foi implementado automaticamente, compreendido o período de julho de 2015 a julho de 2017.
O Apelante em suas razões recursais pugnou pela reforma da sentença, argumentando que o abono de permanência depende de requerimento administrativo do servidor.
No que concerne ao abono de permanência, a Emenda Constitucional nº 41/03, acrescentou o §19 ao art. 40 da Constituição Federal, instituindo o benefício para os servidores que, embora tenham implementado todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, optam por continuar no exercício das funções, a saber:
“Art. 40 (…)
§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.
Com efeito, tem-se que o abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo uma quantia a mais no valor de sua contribuição previdenciária.
Dessa forma, o direito à percepção do abono em questão está condicionado apenas à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Na hipótese, em 10 de julho de 2015, ao atingir os anos necessários de contribuição para aposentadoria voluntária, a saber, 30 (trinta) anos de contribuições ao IAPEP Previdência, a Apelada possuía quase 63 (sessenta e três) anos de idade, pois nascera em 17 de junho de 1952, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma)
No mais, é “desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito de o servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”, conforme entendimento deste Tribunal, senão vejamos:
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito de o servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Cível n° 201400010037976). VI. Recurso conhecido e improvido.”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Precedentes. 01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria. 02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público. 03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 04- Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)”
Portanto, entende-se pela desnecessidade de manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, sendo a continuidade no trabalho é suficiente para tanto e a partir do momento que cumpre os requisitos para a aposentadoria voluntária se tem o direito do servidor de perceber o abono de permanência.
Por isso, é forçoso concluir pela existência do direito à Apelada ao abono de permanência, como assim entendeu a sentença proferida pelo juízo a quo, o que conduz a sua confirmação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 20 de dezembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 22/02/2022
0800317-10.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência em Serviço (Art. 87)
AutorANTONIA FERREIRA DA SILVA LIMA
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/03/2022