TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800134-72.2018.8.18.0038
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AVELINO LOPES
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SOBRAL DE LIMA, WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogado(s) do reclamado: LUAN DIAS PROSPERO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REAJUSTE ANUAIS AQUÉM DO DEFINIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO REAJUSTE FEDERAL SOBRE OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. SENTENÇA CASSADA.
I – A lei nº 11.738/2008 se limitou a estabelecer o piso salarial nacional, no intuito de impor um valor mínimo a ser pago pela prestação de serviço de magistério, situação em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar vencimento inicial das carreiras de magistério público da educação inferior ao estabelecido na lei federal. Precedentes STJ.
II – No entanto, existindo lei local que institui o plano de carreira do magistério e houver previsão sobre os vencimentos das classes de carreiras, serão remuneradas com base no piso salarial nacional, refletindo nos percentuais das demais classes.
III – À míngua da previsão legal específica por parte do ente público municipal, se mostra viável a extensão escalonada as demais classes da categoria, conforme o plano de carreira da categoria do referido município.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800134-72.2018.8.18.0038
Origem:
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AVELINO LOPES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SOBRAL DE LIMA - MA17225-A, WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS - PI6338-A
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogado do(a) APELADO: LUAN DIAS PROSPERO - PI8984-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AVELINO LOPES – PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES – PI.
Na sentença recorrida (id 1159865 – pág. 01/05), o Magistrado a quo denegou a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 14, da Lei n° 12.016/09.
Nas suas razões recursais (id 1159869 – pág. 01/07), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para reconhecer a implementação do piso salarial nacional do magistério da base de cálculo da classe inicial “A”, bem como seja alterado o valor das demais classes “B” e “C”
Instado a se manifestar, o impetrado não apresentou contrarrazões recursais (id. 1159875 – pág. 01). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1973450. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3658068). É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1973450, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o juízo a quo denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que o piso salarial da educação já está sendo obedecido pelo impetrado e que não está obrigado a fazer incidir reflexos do piso salarial nas demais classes da carreira do magistério municipal.
O Apelante irresignado com a decisão sustentou, em suas razões recursais, o direito líquido e certo do piso salarial para a classe inicial, além da diferença de 30% (trinta por cento) entre as classes “A” e “B”, como também a diferença de 8% (oito por cento) entre as classes “B” e “C”.
Ab initio, cumpre destacar que o pleito para a aplicação do piso salarial do magistério da classe “A” se encontra prejudicado, tendo em vista que o piso salarial para a classe inicial está sendo obedecido, conforme foi demonstrado pelo Apelado aos autos.
No mais, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210-RS, informativo Nº 594, que discutiu a Lei nº 11.738/2008 sobre o piso salarial nacional para professores da educação básica, bem como os reflexos sobre gratificações e demais vantagens, in verbis:
“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”
Com efeito, tem-se que a referida lei se limitou a estabelecer o piso salarial nacional, no intuito de impor um valor mínimo a ser pago pela prestação de serviço de magistério, situação em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar vencimento inicial das carreiras de magistério público da educação inferior ao estabelecido na lei federal.
Por conseguinte, observa-se que a Lei 11.738/2008 não estabeleceu nenhuma determinação de incidência escalonada com a aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial de carreira.
No entanto, existindo lei local que institui o plano de carreira do magistério e houver previsão sobre os vencimentos das classes de carreiras, serão remuneradas com base no piso salarial nacional, refletindo nos percentuais das demais classes.
No presente feito, constata-se que o Apelante anexou à segurança a Lei nº 351 de 01 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Professores da Educação do Município de Avelino Lopes.
A lei local, em seu art. 58, dispôs o seguinte:
“Art. 58. O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixados nas tabelas em anexo, observando a qualificação exigida para cada classe e nível.
I – professor classe “A” nível I, vencimento básico/remuneração é de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, respeitando-se o piso nacional de salário para efeito de remuneração, conforme art. 2º da Lei 11.738/2008, atualizado na forma do art. 5º da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, com acréscimo da diferença remanescente.
II – professor classe “B” nível I, vencimento básico/remuneração 30% sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 horas semanais, reduzindo-se em 50% para uma jornada de 20 horas semanais.
III – pedagogo classe “B” nível I terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B” nível I com acréscimo de 30% para uma jornada de 40 horas semanais.
IV – professor classe “C” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B” nível I, com acréscimo de 8%, observando-se a mesma redução contida no inciso I.
V – pedagogo classe “C” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do pedagogo classe “B” nível I com acréscimo de 8%, para uma jornada de 40 horas semanais.
VI – professor classe “D” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “C” nível I acrescido de 15%, para uma jornada de 40 horas, observando-se a mesma redução contida no inciso I.
VII – pedagogo classe “D” nível I, terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “C” nível I, com acréscimo de 15%, para uma jornada de 40 horas semanais.”
Portanto, à míngua da previsão legal específica por parte do ente público municipal, se mostra viável a extensão escalonada as demais classes da categoria, conforme o plano de carreira da categoria do referido município.
À proposito:
“RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTES ANUAIS AQUÉM DO DEFINIDO NA LEI FEDERAL N.11738/2008. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE FEDERAL SOBRE TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PISO NÃO ADOTADO COMO CRITÉRIO DA EVOLUÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA. ATUALIZAÇÃO DO VENCIMENTO A CRITÉRIO DA AUTONOMIA FINANCEIRA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Destaca-se da sentença a ser mantida: “Assim, o reajuste do piso salarial não é automaticamente aplicável a toda a carreira do magistério público, como pretende a autora, mas tão somente na inicial, somente haverá reajustes se houver previsão na lei do ente federado respectivo, conforme suas necessidades e disposições orçamentárias. E é incontroverso nos autos que autora recebe valor superior ao piso nacional da categoria, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008, conforme pode ser constatado na ficha financeira juntada com a petição inicial; tanto o é que reconhece na inicial que recebe superior ao piso diante da incorporação de vantagens funcionais [...] Assim, verifica-se que referido dispositivo trata do reajuste referente ao piso nacional, ou seja, do vencimento básico de ingresso na carreira, e não sobre a progressão salarial na carreira do magistério, somente podendo incidir o reajuste pleiteado caso haja legislação municipal, o que não é caso dos autos diante da ausência de legislação municipal.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003372-59.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2019).”
Dessa forma, frisa-se que o reajuste do piso salarial não é automaticamente aplicável a toda a carreira do magistério público, mas somente haverá reajustes se houver previsão na lei do ente federado respectivo, o que ficou demonstrado no presente caso com a redação do art. 58, da Lei nº 351, de 01 de dezembro de 2009.
Dessarte, o provimento do recurso é medida que se impõe, para que o Apelado reajusta os vencimentos das classes de professores “B” e “C”, conforme a legislação específica.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o reajuste salarial as classes de professores “B” e “C”. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 20 de dezembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 22/02/2022
0800134-72.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AVELINO LOPES
RéuMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Publicação10/03/2022