TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800479-20.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: DIONISIA HONORIO DE MATOS BRITO
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO.
1. No caso dos autos, impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários.
2. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta do Apelado em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de benefício do INSS da parte apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Nesse caso, resta necessário a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
3. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da Apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
4. A conduta faltosa do Banco Apelado enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores.
5. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
6.Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
7. Diante do exposto, conheço o presente recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe parcial provimento, minorando o valor da indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
8. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4888562).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe parcial provimento, para minorar o valor da indenização por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (Três mil reais), bem como os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado por advogados constituídos, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Danos Morais, interposta por DIONISIA HONORIO DE MATOS BRITO, ora Apelada.
Na sentença recorrida o Juiz a quo julgou julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais da Apelação o Banco Apelante aponta que na presente ação procura a parte Autora auferir vantagem indevida ante a absurda alegação de que sofreu cobrança indevida, tratando-se de verdadeira aventura jurídica na busca por vantagem indevida.
Destaca que não é cabível a devolução em dobro, pois de acordo com o entendimento do STJ, se esta houver, o que não acredita, a devolução deverá ser de forma simples, ao menos que comprovada a má-fé, de acordo com atual entendimento sobre o pleito de repetição em dobro da Reclamação proferida n. 4892/2010.
Defende a inexistência de defeito na prestação do serviço - ausência de requisito essencial à obrigação de indenizar e a ausência de comprovação do dano moral. Destaca que no caso em tela não há qualquer comprovação de que tenha a parte Recorrida sofrido qualquer abalo moral, por menor que seja.
Defende a possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido o valor fixado pela r. sentença monocrática ultrapassa os limites do razoável e utiliza-se de parâmetros inadequados de fixação. Diante de tal circunstância, há de ser reconsiderado o quantum indenizatório na qual este Banco Recorrente o fora condenado, tendo em vista tais orientações atuais jurisprudenciais.
Nos pedidos, requer que CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO A ESTE RECURSO, reformando a r. sentença, diante da ausência de fundamentos a amparar a procedência dos pedidos contido na exordial, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, se esse Colegiado entender pela procedência dos pedidos, que seja MINORADO o valor da condenação adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados bem como seja determinada a devolução de forma simples.
A parte Apelada apresentou Contrarrazões ao recurso de Apelação ora interposto, e nesta requer ao final O não conhecimento do recurso de Apelação interposto pelo recorrente, nos termos do art. 932 inciso III do NCPC; b) Caso Vossas Excelências entendam pelo conhecimento do Recurso, que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, e ainda por estar em consonância com as provas produzidas nos autos; c) Os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, conforme declaração de pobreza em anexo.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
A) DA ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
As custas foram recolhidas, e devidamente pagas. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
DAS PRELIMINARES APONTADAS PELO APELANTE
Alega o banco Apelante que a parte Apelada não faz jus ao direito de ser concedido os benefícios da justiça gratuita. Além disso, defende que há falta de interesse de agir, portanto havendo carência de ação.
No que diz ao argumento sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita, tal pedido não merece prospera, tendo em vista que está devidamente comprovado nos autos que a parte autora faz jus pedido de justiça gratuita, tendo em vista que comprova por meio de documentação nos autos, e por meio da sentença recorrida, e devidamente fundamentada, a parte Apelada possui parcos recursos, que são advindos do seu benefício previdenciário, e dessa forma, condená-la para o pagamento de custas processuais não se coaduna com o senso do que é justo e legal. Portanto rejeito tal preliminar.
No que diz respeito a outra preliminar de carência de ação, temos que esta resta também infrutífera, posto que está argumentada no próprio mérito da demanda, que será devidamente fundamentado e votado no decorrer deste voto. Rejeito também tal preliminar.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
No caso em apreço, o Banco Apelante não se deu ao trabalho de colacionar aos autos cópias do contrato, com as devidas formalizações, que legitimasse o empréstimo impugnado judicialmente. Enfim, não cuidou de trazer à colação nenhum documento capaz de elidir sua responsabilidade. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade. A jurisprudência predominante é nesse norte:
EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APODENTADORIA DO INSS. OPERAÇÃO NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA. CESSAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. 1. Negando a aposentada ter contratado o empréstimo consignado cujas parcelas vêm sendo descontadas em folha de seu benefício previdenciário, cumpria ao banco fazer a prova plena de tal contratação. Ausência do contrato nos autos. Dever de repetição em dobro do indébito. II. Viola a segurança patrimonial da consumidora a falha do serviço de que resultam descontos mensais indevidos no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento (frente ao seu diminutivo valor) e desequilibrando a já frágil equação financeira da lesada. Dano moral caracterizado. Recurso provido. Unânime. (TJ/RS. Recurso Cível Nº 71001801950, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais. Relator: João Pedro Cavalli Júnior, Julgado em 24/11/2008).
Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)
Em conclusão, o banco requerido passou ao largo de provar a legitimidade do negócio jurídico, a transferência de valores, tampouco à veracidade do instrumento do contrato, ônus que repiso, lhe cabia, ante a prova da verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial. Por outro lado, restaram comprovados os descontos indevidos no benefício da parte autora, oriundo do contrato multicitado. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever da instituição financeira de indenizar.
Acrescente-se que estão presentes no caso dos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito da ré em realizar descontos no benefício da parte autora, sem que esta seja sua efetiva devedora, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria cobrança ilegalmente efetuada; e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado.
No que tange ao pedido de pagamento de repetição do indébito, por valor igual ao dobro dos descontos, ante o que foi exposto, entendo ser cabível ao caso, pois foram preenchidos os requisitos essenciais para sua configuração, quais sejam: cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, foi devidamente comprovado o defeito na prestação de serviço, vez que restou comprovado os descontos no benefício da parte autora sem que o requerido tenha apresentado qualquer documento que registre formalmente a realização do contrato, legitimando tais descontos. Portanto, não agiu com as cautelas necessárias exigida no desenvolvimento da atividade financeira, agindo no mínimo com culpa, não caracterizando o engano justificável previsto no parágrafo único, in fine, do artigo supra. Nesse sentido já se manifestou o STJ. Veja jurisprudências:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. COBRANÇA A MAIOR. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. 1.O exame de normas de caráter local é inviável na via de recurso especial, em face da vedação prevista na súmula 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. 2.É pacífico a jurisprudência desta corte no sentido de que, havendo cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único). Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AResp 135.198?SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, Dje 26/04/2012).
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1.Hipótese em que o tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a tpitulo de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido (REsp 10790664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APONSENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A ilegitimidade ativa sustentada preliminarmente restou rejeitada diante da comprovação de representação processual de acordo com os ditames legais. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao disponibilizar contrato de empréstimo a terceiro, com desconto na conta de aposentada, sem que esta autorizasse ou pactuasse com o banco. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 5. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC legal. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 6. Recurso improvido. TJMA. Acórdão nº 92.020/2010. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Anote-se que, por se tratarem de prestações periódicas, descontadas diretamente no benefício previdenciário, e considerando que o pedido de antecipação de tutela não foi deferido início da ação, conclui-se que os descontos continuaram ocorrendo durante a tramitação do processo, visto que não houve no transcorrer da ação conhecimento de sua suspensão, devendo ser incluídos no julgamento e apurados mediante simples cálculo aritmético, ante a incidência do art. 495, § 2 º, do Código de Processo Civil.
D) DO DANO MORAL
Quanto ao dano moral alegado pela parte autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa
Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante:
(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009).
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço o presente recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe parcial provimento, para minorar o valor da indenização por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (Três mil reais), bem como os honorários advocatícios para 15% ( quinze por cento).
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4888562).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/02/2022
0800479-20.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDIONISIA HONORIO DE MATOS BRITO
Publicação14/02/2022