Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0750324-40.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. Cobrança de DIFERENÇA DO Seguro DPVAT. AMPUTAÇÃO MEMBRO INFERIOR DIREITO. QUADRIL. Sinistro ocorrido em data posterior a 22.12.2008. Aplicabilidade da Lei nº 11.945/09. Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT. O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela nova redação da Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão. valor da INDENIZAÇÃO PAGA DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750324-40.2021.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750324-40.2021.8.18.0001

RECORRENTE: RILDOMAR NERI DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA ARAUJO FRANKLIN

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. Cobrança de DIFERENÇA DO Seguro DPVAT. AMPUTAÇÃO MEMBRO INFERIOR DIREITO. QUADRIL. Sinistro ocorrido em data posterior a 22.12.2008. Aplicabilidade da Lei nº 11.945/09. Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT. O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela nova redação da Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão. valor da INDENIZAÇÃO PAGA DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750324-40.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: RILDOMAR NERI DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA ARAUJO FRANKLIN - PI3523-A

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

 Cuida-se de recurso contra a sentença que, em Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, julgou improcedente a inicial

Sustenta a recorrente a existência das lesões decorrentes de acidente, da prova dos autos.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de cobrança de complementação do seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente alegada pelo recorrido/autor, ao fundamento de que foi vítima de acidente de tráfego.

Observo que o sinistro ocorreu em 07/11/2011, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 22.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela a ela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.

Da análise da documentação que acompanhou a inicial, pode-se concluir que a vítima apresenta 20% de perda de força motora, além de 30% de limitação de flexo-extensão da articulação coxa-femoral do membro inferior direito e limitação funcional em 30% do quadril direito conforme laudo do IML.

A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê:

Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

Percentual da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

100

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital

Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

Percentuais das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão

10

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

Percentuais das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho

50

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço

10

 

Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:

 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;  (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

(...)

No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada nos quesitos “Perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) e “Perda completa da mobilidade de um dos tornozelos”, que a tabela estabelece indenização no percentual de 25% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Por certo, tenho que a perda do autor foi de repercussão leve, pois consolidou 20% de perda de força motora, além de 30% de limitação de flexo-extensão da articulação coxa-femoral do membro inferior direito e limitação funcional em 30% do quadril direito, restando debilidade permanente do membro. Deste modo, o valor da indenização a que faz jus o autor é de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos)

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento da indenização devida, no valor de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, e de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a contar da citação.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 



Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0750324-40.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RILDOMAR NERI DA SILVA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

24/03/2022