TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800993-90.2019.8.18.0123
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: FRANCILENE ALMEIDA SILVA, FABRICIO ARAUJO GALENO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Cobrança de DIFERENÇA DO Seguro DPVAT. AMPUTAÇÃO MEMBRO INFERIOR DIREITO. PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. Sinistro ocorrido em data posterior a 22.12.2008. Aplicabilidade da Lei nº 11.945/09. Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT. O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela nova redação da Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão. valor da INDENIZAÇÃO PAGA DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800993-90.2019.8.18.0123 Cuida-se de recurso contra a sentença que, em Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar à parte autora o valor de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais) a título de complementação pela cobertura securitária de acidente de trânsito envolvendo a requerente, incidindo juros desde a citação e a correção monetária desde a data do sinistro (08/03/2017), nos termos do Precedente nº 06 da Turma de Uniformização dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. Sustenta a recorrente do cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais – art. 5º, § 5º da lei 6.194/74, da inexistência de invalidez permanente arguida e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório – necessária aplicação da tabela instituída pela medida provisória nº 451 de 15/12/2008, convertida na lei nº 11.945 de 04/06/2009 do valor pago administrativamente em conformidade com o art. 3º, § 1º, ii da lei 6.194/74 – extinção da obrigação. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório
Origem:
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, EDNAN SOARES COUTINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A
RECORRIDO: FRANCILENE ALMEIDA SILVA, FABRICIO ARAUJO GALENO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de cobrança de complementação do seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente alegada pelo recorrido/autor, ao fundamento de que foi vítima de acidente de tráfego. Observo que o sinistro ocorreu em 08 do março de 2017, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 22.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela a ela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados. Da análise da documentação que acompanhou a inicial, pode-se concluir que a vítima apresenta perda do membro inferior direito conforme laudo do IML. A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008): I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (...) No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. . Por certo, tenho que a perda do autor foi de 100%, haja vista a amputação de membro. Deste modo, o valor da indenização a que faz jus o autor é de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) Tendo o autor/recorrido recebido o valor R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a diferença indenizatória a ser recebida é de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformando parcialmente a sentença, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 6.750,00, acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, e de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a contar da citação. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora
Teresina, 09/03/2022
0800993-90.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCILENE ALMEIDA SILVA
Publicação09/03/2022