PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0008408-48.2015.8.18.0140.
Apelante :ESPÓLIO DE ODON FERREIRA DOS SANTOS, representado pela inventariante RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS.
Advogada :Jacqueline Pierre Nunes Pereira (OAB/PI nº. 15.584).
1º Apelado :ANTÔNIO DE PÁDUA SIQUEIRA BRANDÃO.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº. 4.344).
2ª Apelada :SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ – LTDA. (UNINOVAFAPI).
Advogado (s) :Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº. 8.417) e Clarissa Basílio Meneses Bezerra (OAB/PI nº. 13.678).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESPÓLIO DE ODON FERREIRA DOS SANTOS, representado pela inventariante RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico de Compra e Venda de Imóvel Urbano c/c Pedido de Cancelamento de Escrituras e Registros (proc. nº. 0008408-48.2015.8.18.0140), que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante requereu os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual foi proferido despacho (id nº. 4584729), a fim de que o Apelante demonstrasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Devidamente intimado, o Apelante manteve-se inerte, razão pela qual o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, com a consequente determinação de intimação do Apelante, com a finalidade de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Apelo (id nº. 5450658).
Por sua vez, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 04/11/2021, que registrou a ciência dos advogados da Apelante no dia 23/11/2021.
É o Relatório.
DECIDO.
O CPC impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, ressaltando-se, ainda, que o Apelante manteve-se inerte quanto à comprovação dos requisitos necessários para a concessão da Justiça gratuita, igualmente, não apresentando comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo, após o indeferimento da benesse da gratuidade de Justiça.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 12 de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0008408-48.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorESPÓLIO DE ODON FERREIRA DOS SANTOS
RéuANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO
Publicação12/01/2022