
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0755346-19.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR contra decisão proferida nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (Processo nº 0755346-19.2020.8.18.0000 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Branca/PI) proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravado.
É o breve relatório.
Compulsando os autos principais, constata-se que o feito principal teve a tutela antecipada deferida em 21.09.2020.
Em sendo assim, prolatada decisão no processo de origem, deferindo a tutela de urgência postulada, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Com julgamento Agravo de Instrumento restam prejudicadas as questões relacionadas à antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida, discutidas no agravo. Recurso prejudicado. (TJ-MG - AGT: 10000205287261002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Proferida decisão na origem no sentido de deferir a tutela de urgência objeto do Agravo de Instrumento, restou esvaziada a pretensão recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 70083533281 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020)”
Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.(Destaques nossos)
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2022.
0755346-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/01/2022