Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0755346-19.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0755346-19.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR contra decisão proferida nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (Processo nº 0755346-19.2020.8.18.0000 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Branca/PI) proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravado.

 

É o breve relatório.

 

Compulsando os autos principais, constata-se que o feito principal teve a tutela antecipada deferida em 21.09.2020.

Em sendo assim, prolatada decisão no processo de origem, deferindo a tutela de urgência postulada, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Com julgamento Agravo de Instrumento restam prejudicadas as questões relacionadas à antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida, discutidas no agravo. Recurso prejudicado. (TJ-MG - AGT: 10000205287261002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Proferida decisão na origem no sentido de deferir a tutela de urgência objeto do Agravo de Instrumento, restou esvaziada a pretensão recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 70083533281 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020)”

  

Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.

Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.(Destaques nossos)

 

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755346-19.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2022 )

Detalhes

Processo

0755346-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/01/2022