Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758917-61.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONOTAÇÃO CONDENATÓRIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise da decisão que pronunciou os recorrentes, verifica-se que, ao contrário do que aduz a defesa, o juiz sentenciante não excedeu os limites legais, não havendo que se falar em emissão de juízo de certeza acerca da autoria do crime atribuído aos recorrentes. 2. A mera transcrição dos depoimentos colhidos em audiência instrutória, com a finalidade de fundamentar a existência de indícios de autoria, não implica, por si só, na conclusão de que o juiz adentrou o mérito da causa, usurpando a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes do STJ. 3. Em não se verificando conotação condenatória na sentença de pronúncia, passível de influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, afasto a preliminar de excesso de linguagem ventilada pela defesa. 4. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 5. Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que a testemunha Rosineire Reis Gomes de Oliveira afirmou em juízo que dois rapazes estavam à procura da vítima; que a mesma pessoa que lhe perguntou se a vítima estava dentro da sua casa foi quem atirou na vítima; que reconhece o acusado ANDRÉ NUNES DOS SANTOS como sendo a pessoa que foi à procura da vítima em sua casa. Por seu turno, a testemunha Romário Feitosa Basílio reconheceu na fase inquisitorial, por meio de fotografias, os acusados JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA e ANDRÉ NUNES DOS SANTOS ARAÚJO como sendo as pessoas responsáveis pelos disparos de arma de fogo que vitimaram ROBSON ARAÚJO LIMA. 6. Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória e, por consequência, justificar a decisão de pronúncia. 7. Da análise dos autos, verifica-se que o depoimento da testemunha Rosineire Reis Gomes de Oliveira constitui indício de que fator íntimo que desencadeou a ação criminosa foi realmente uma rixa entre gangues. Isso, porque, segundo a referida testemunha, os acusados, após efetuarem os disparos contra a vítima, retornaram à sua residência perguntando se havia “mais alguém lá”, do que se infere que os atiradores buscavam outros integrasse de uma facção rival. Assim, em não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta dos acusados configura, ou não, motivo torpe. 8. É assente que disparos de arma de fogo desferidos em local com circulação de pessoas, e que tem potencialidade para atingir, além da vítima, os demais transeuntes, podem configurar a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III). No caso em apreço, em que há informes de que os acusados perseguiram a vítima pelas vias públicas, desferindo diversos disparos de arma de fogo, que foram presenciados por ao menos três testemunhas, impõe-se o encaminhamento a referida qualificadora para a apreciação pelo Tribunal do Júri. 9. Havendo indícios de que os acusados se esconderam enquanto aguardavam a vítima sair da residência em que se encontrava, oportunidade em que a surpreenderam com disparos de arma de fogo, impõe-se a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758917-61.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2022 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758917-61.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTES: André Nunes dos Santos Araújo e João Vítor dos Santos Barbosa
DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Hohmann Britto
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONOTAÇÃO CONDENATÓRIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise da decisão que pronunciou os recorrentes, verifica-se que, ao contrário do que aduz a defesa, o juiz sentenciante não excedeu os limites legais, não havendo que se falar em emissão de juízo de certeza acerca da autoria do crime atribuído aos recorrentes.
2. A mera transcrição dos depoimentos colhidos em audiência instrutória, com a finalidade de fundamentar a existência de indícios de autoria, não implica, por si só, na conclusão de que o juiz adentrou o mérito da causa, usurpando a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes do STJ.
3. Em não se verificando conotação condenatória na sentença de pronúncia, passível de influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, afasto a preliminar de excesso de linguagem ventilada pela defesa.
4. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
5. Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que a testemunha Rosineire Reis Gomes de Oliveira afirmou em juízo que dois rapazes estavam à procura da vítima; que a mesma pessoa que lhe perguntou se a vítima estava dentro da sua casa foi quem atirou na vítima; que reconhece o acusado ANDRÉ NUNES DOS SANTOS como sendo a pessoa que foi à procura da vítima em sua casa. Por seu turno, a testemunha Romário Feitosa Basílio reconheceu na fase inquisitorial, por meio de fotografias, os acusados JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA e ANDRÉ NUNES DOS SANTOS ARAÚJO como sendo as pessoas responsáveis pelos disparos de arma de fogo que vitimaram ROBSON ARAÚJO LIMA.
6. Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória e, por consequência, justificar a decisão de pronúncia.
7. Da análise dos autos, verifica-se que o depoimento da testemunha Rosineire Reis Gomes de Oliveira constitui indício de que fator íntimo que desencadeou a ação criminosa foi realmente uma rixa entre gangues. Isso, porque, segundo a referida testemunha, os acusados, após efetuarem os disparos contra a vítima, retornaram à sua residência perguntando se havia “mais alguém lá”, do que se infere que os atiradores buscavam outros integrasse de uma facção rival. Assim, em não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta dos acusados configura, ou não, motivo torpe.
8. É assente que disparos de arma de fogo desferidos em local com circulação de pessoas, e que tem potencialidade para atingir, além da vítima, os demais transeuntes, podem configurar a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III). No caso em apreço, em que há informes de que os acusados perseguiram a vítima pelas vias públicas, desferindo diversos disparos de arma de fogo, que foram presenciados por ao menos três testemunhas, impõe-se o encaminhamento a referida qualificadora para a apreciação pelo Tribunal do Júri.
9. Havendo indícios de que os acusados se esconderam enquanto aguardavam a vítima sair da residência em que se encontrava, oportunidade em que a surpreenderam com disparos de arma de fogo, impõe-se a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
10. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso em sentido estrito para REJEITAR a preliminar de nulidade por excesso de linguagem e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por André Nunes dos Santos Araújo e João Vítor dos Santos Barbosa em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal nº 0000142-67.2018.8.18.0140, que pronunciou os recorrentes pela prática do delito previsto art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.

 Nas razões recursais, a defesa defende, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, que incorreu em excesso de linguagem. No mérito, requer a despronúncia dos recorrentes, ante a insuficiência de indícios de autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia o decote das qualificadoras imputadas na pronúncia. (id. num. 4989818 – págs. 86/102)

Devidamente intimado, o Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu desprovimento. (id. num. 4989818 – págs. 113/124)

Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos. (id. num. 4989816 – pág. 739)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida. (id. num. 5074188)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM

Dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim, na pronúncia exige-se do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.

Deve o magistrado ater-se, pois, aos limites da admissibilidade da acusação, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, descrevendo os fatos imputados, os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva. Trata-se, tão somente, de decisão de viabilidade procedimental do Júri.

Na espécie, a defesa sustenta que o magistrado, embora não tenha incorrido em excesso de linguagem de forma direta, acabou por fazê-lo indiretamente, vez que transcreveu na “decisão interlocutória considerável parcela do depoimento das testemunhas e informantes com grande poder de viciar a vontade dos membros do Conselho de Sentença”.

Pois bem. Da análise da decisão que pronunciou os recorrentes, verifica-se que, ao contrário do que aduz a defesa, o juiz sentenciante não excedeu os limites legais, não havendo que se falar em emissão de juízo de certeza acerca da autoria do crime atribuído aos recorrentes.

Na verdade, verifica-se que a decisão do magistrado cingiu-se à demonstração da existência de materialidade e indícios de autoria, transcrevendo parte do interrogatório do réu e o depoimento das testemunhas. Como se vê, não há manifestação conclusiva de mérito, tendo o Juiz apenas mencionado que, segundo uma das testemunhas, um acusado teria sido o condutor da motocicleta, enquanto o outro seria o autor dos disparos, não mencionando certeza do dolo.  Ao revés, é indicada na sequência que eventual dúvida sobre a existência ou não de dolo eventual, resolve-se a favor da sociedade, devendo o caso ser submetido à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.

Nesse contexto, cumpre observar que a mera transcrição dos depoimentos colhidos em audiência instrutória, com a finalidade de fundamentar a existência de indícios de autoria, não implica, por si só, na conclusão de que o juiz adentrou o mérito da causa, usurpando a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Outro não é o entendimento consolidado na Corte da Cidadania:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1850641/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) destacou-se.

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO RECURSO. GRIFOS NA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem contudo influir no ânimo do conselho de sentença. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência de excesso de linguagem sentença de pronúncia, tendo em vista que apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, relatando o que descreveu a denúncia, bem como as alegações da defesa, não fazendo nenhum juízo de valor acerca do dolo do paciente ou da certeza da autoria e se limitando a indicar os motivos de seu convencimento sem, contudo, possibilitar a influência no entendimento dos jurados.
4. A existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
5. Não se reconhecendo a nulidade do processo, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória prejudica o pedido de concessão de liberdade provisória.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.444/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017) destacou-se.

De mais a mais, insta salientar que a defesa sequer indicou quais trechos da decisão teriam o condão de influenciar nos ânimos dos jurados, limitando-se a sustentar a ilegalidade na utilização de transcrições de depoimentos na sentença de pronúncia.

Desta forma, em não se verificando conotação condenatória na sentença de pronúncia, passível de influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, afasto a preliminar de excesso de linguagem ventilada pela defesa.

2. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE ÍNDICIOS DE AUTORIA

No mérito, a defesa sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação dos apelantes no crime pelo quais foram pronunciados.

A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo boletim de ocorrência (id. num. 4989816 – págs. 23 e 24); recognição visuográfica de local de crime (id. num. 4989816 – págs. 31, 33, 35, 37 e 39); auto de exibição (4989816 – pág. 77); auto de arrecadação de objetos (id. num. 4989816 – págs. 103, 105 e 107); laudo de exame pericial – cadavérico hom. Arma de fogo (id. num. 4989816 – págs.  261), o qual atestou a causa da morte como sendo insuficiência respiratória consequente a edema cerebral difuso e hemorragia aguda interna, produzidos por instrumento perfuro-contundente (projétil de arma de fogo).

Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que a testemunha Rosineire Reis Gomes de Oliveira afirmou em juízo que dois rapazes estavam à procura da vítima; que a mesma pessoa que lhe perguntou se a vítima estava dentro da sua casa foi quem atirou na vítima; que reconhece o acusado ANDRÉ NUNES DOS SANTOS como sendo a pessoa que foi à procura da vítima em sua casa.

Por seu turno, a testemunha Romário Feitosa Basílio reconheceu na fase inquisitorial, por meio de fotografias, os acusados JOÃO VITOR DOS SANTOS BARBOSA e ANDRÉ NUNES DOS SANTOS ARAÚJO como sendo as pessoas responsáveis pelos disparos de arma de fogo que vitimaram ROBSON ARAÚJO LIMA.

Presentes, portanto, de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória e, por consequência, justificar a decisão de pronúncia.

A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:

Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)

In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)

Não desconheço que a decisão de pronúncia, assim como a sentença condenatória, não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, conforme inteligência do art. 155 do CPP.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 155 DO CPP. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.
2. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.
3. Art. 483, III, do CPP. Sistema da íntima convicção dos jurados. Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao referido princípio, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. 3.1. O juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara a prova inquisitorial.
3.2. Assentir com entendimento contrário implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.
3.3. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.
4. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1740921/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

No caso dos autos, no entanto, o reconhecimento realizado pela testemunha Romário Feitosa Basílio foi corroborado pelo depoimento judicial da testemunha Rosineire Reis Gomes de Oliveira, que afirmou que o crime foi praticado por dois homens, sendo um deles o acusado ANDRÉ NUNES DOS SANTOS ARAÚJO.

Por fim, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos. 

Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.

3. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS

3.1 QUALIFICADORA MOTIVO TORPE

No que se refere à qualificadora prevista no inciso I do § 2º do art. 121, do CP, verifica-se que o juízo singular consignou que “emerge dos autos que o crime teria ocorrido em razão de uma suposta rixa existente entre gangues rivais”.

Da análise dos autos, verifica-se que o depoimento da testemunha Rosineire Reis Gomes de Oliveira constitui indício de que fator íntimo que desencadeou a ação criminosa foi realmente uma rixa entre gangues.

Isso, porque, segundo a referida testemunha, os acusados, após efetuarem os disparos contra a vítima, retornaram à sua residência perguntando se havia “mais alguém lá”, do que se infere que os atiradores buscavam outros integrasse de uma facção rival.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o crime motivado por sentimento de vingança, em um contexto de rixa entre gangues rivais, pode configurar a qualificadora do motivo torpe.

Assim, em não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta dos acusados configura, ou não, motivo torpe, conforme precedentes da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. SURPRESA. ATAQUE DE INOPINO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.
2. Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
4. Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos. Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)

Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora do crime praticado por motivo torpe, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

3.2 QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM

É assente que disparos de arma de fogo desferidos em local com circulação de pessoas, e que tem potencialidade para atingir, além da vítima, os demais transeuntes, podem configurar a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III)

No caso em apreço, em que há informes de que os acusados perseguiram a vítima pelas vias públicas, desferindo diversos disparos de arma de fogo, que foram presenciados por ao menos três testemunhas, impõe-se o encaminhamento a referida qualificadora para a apreciação pelo Tribunal do Júri.

Inviável, portanto, a exclusão da qualificadora do perigo comum nesta oportunidade.

3.3 QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO

Em relação à qualificadora da adoção de meio que impossibilite a defesa da vítima, convém esclarecer que esta foi declarada sob o argumento de que a vítima foi surpreendida com vários disparos de arma de fogo, momentos após sair da residência da testemunha Rosineire Reis Gomes de Oliveira.

Nesse contexto, repisa-se que somente é cabível a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia, quando estas se revelam manifestamente improcedentes, o que não se verificou no caso dos autos.

Assim, em havendo indícios de que os acusados se esconderam enquanto aguardavam a vítima sair da residência em que se encontrava, oportunidade em que a surpreenderam com disparos de arma de fogo, impõe-se a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso em sentido estrito para REJEITAR a preliminar de nulidade por excesso de linguagem e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1]     REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 25/02/2022

Detalhes

Processo

0758917-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANDRE NUNES DOS SANTOS ARAUJO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2022