
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800318-42.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: MARIA DE L S VALE - ME
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO FRENTE À DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo patrono de MARIA DE L SS VALE-ME, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado.
Por ocasião do Despacho de ID. 4665997 foi determinado a intimação do apelante, por meio de seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme determinação legal.
É o Relatório.
O recurso de apelação é cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Não obstante, para o seu conhecimento, é imprescindível a juntada das peças obrigatórias arroladas no inciso I do art. 1.017 do mesmo diploma legal.
Ocorre que, no caso concreto, o patrono não teve o benefício da justiça gratuita deferido, tendo sido intimada para promover o recolhimento do preparo, a teor do art. 1017, I, CPC.
Oportunizada a complementação, por força do art. 1017, § 3º, c/c art. 932, PU, ambos do CPC, a recorrente deixou de juntar os mencionados documentos.
Desta forma, estando o recurso desacompanhado do respectivo preparo, mesmo tendo sido intimado para tanto, impositivo o reconhecimento da deserção, fulcro no artigo 1007, caput, do CPC.
Assim, a falta de preparo impõe o reconhecimento da deserção, o que impede o seguimento do presente recurso, pois manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, em vista à incumbência que dispõe o relator de negar seguimento ao recurso inadmissível (art. 932, CPC); e tendo em vista a deserção do recurso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE, em conformidade com os arts. 932, inc. III, c/c art. 1.017, inc. I, ambos do CPC
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800318-42.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DE L S VALE - ME
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/01/2022