Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0800318-42.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800318-42.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: MARIA DE L S VALE - ME
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.  INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO FRENTE À DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.

Relatório 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo patrono de MARIA DE L SS VALE-ME, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado.

Por ocasião do Despacho de ID. 4665997 foi determinado a intimação do apelante, por meio de seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme determinação legal.

É o Relatório.

O recurso de apelação é cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Não obstante, para o seu conhecimento, é imprescindível a juntada das peças obrigatórias arroladas no inciso I do art. 1.017 do mesmo diploma legal.

Ocorre que, no caso concreto, o patrono não teve o benefício da justiça gratuita deferido, tendo sido intimada para promover o recolhimento do preparo, a teor do art. 1017, I, CPC.

Oportunizada a complementação, por força do art. 1017, § 3º, c/c art. 932, PU, ambos do CPC, a recorrente deixou de juntar os mencionados documentos.

Desta forma, estando o recurso desacompanhado do respectivo preparo, mesmo tendo sido intimado para tanto, impositivo o reconhecimento da deserção, fulcro no artigo 1007, caput, do CPC.

Assim, a falta de preparo impõe o reconhecimento da deserção, o que impede o seguimento do presente recurso, pois manifestamente inadmissível.

Ante o exposto, em vista à incumbência que dispõe o relator de negar seguimento ao recurso inadmissível (art. 932, CPC); e tendo em vista a deserção do recurso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE, em conformidade com os arts. 932, inc. III, c/c art. 1.017, inc. I, ambos do CPC

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Des. José James Gomes Pereira

                            Relator            

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800318-42.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2022 )

Detalhes

Processo

0800318-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA DE L S VALE - ME

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/01/2022