
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0752041-90.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO SUSCITADO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE CONFLITO. PERDA DE OBJETO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI em face do Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANA BEATRIZ DO NASCIMENTO LOPES DA SILVA contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
A ação foi ajuizada perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão do valor atribuído à causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
A magistrada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública suscitou o presente conflito, ressaltando: “O proveito econômico (valor da pensão por morte sem os descontos obrigatórios), pretendido pela autora resulta, para o mês de janeiro de 2020, em R$ 9.372,09 (nove mil e trezentos e setenta e dois reais e nove centavos), valor que corresponde a dedução de contribuição previdenciária (R$ 128,21) e de imposto de renda (R$ 1.025,02) do valor bruto. E pela dicção do art. 2º, §2º, da Lei Nº 12.153/2009, o proveito econômico mensal de R$ 9.372,09 (nove mil e trezentos e setenta e dois reais e dois centavos) multiplicado pelas 12 (doze) prestações, alcança o valor da causa de R$ 112.465,08 (cento e doze mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e oito centavos)”.
Devidamente notificado, o magistrado suscitado prestou informações.
O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o que basta relatar. DECIDO.
Operou-se a perda de objeto deste conflito de competência, porquanto o juízo suscitado reconheceu a sua competência, nos seguintes termos:
“(…) o magistrado desta unidade, quando declinou da competência, considerou apenas o valor atribuído à causa.
Este magistrado entende que os processos recusados pelo Juizado Especial da Fazenda Pública podem retornar a esta unidade, sem maiores discussões.
Temos competência residual. O que não for das outras unidades (3ª, 4ª ou JEFP), tramitará na 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública”.
Ora, se o magistrado suscitado não mais diverge da juíza suscitante, afirmando expressamente que o processo pode retornar à sua unidade judiciária “sem maiores discussões”, há de se reconhecer a ausência superveniente de magistrados em conflito. A propósito, transcreve-se o seguinte julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista que o Juízo suscitado reconheceu sua competência para processamento e julgamento do feito, impõe-se a extinção do conflito por perda de objeto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.1
Confira-se ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. CONVERGÊNCIA POSTERIOR DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos.
2. No caso dos autos, o Juízo estadual reconheceu a competência do Juízo federal, apontado inicialmente pela agravante como o Juízo competente.
3. Diante da superveniência de entendimentos convergentes dos Juízos confrontados, há perda de objeto do presente conflito suscitado, não havendo esta Corte Superior de se manifestar quanto à eventual incorreção do decidido – matéria passível de impugnação via recurso, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido.2
Em virtude do exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJPI, Conflito de competência, Nº 70081721318, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-08-2019.
2STJ, AgInt no CC 137.635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017.
0752041-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação03/02/2022