Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0823511-57.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ACOLHIDO. 1. Constata-se omissão, uma vez Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários da parte embargada para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa. 4. Recurso conhecido e acolhido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823511-57.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823511-57.2018.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ACOLHIDO.

1. Constata-se omissão, uma vez Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC.

2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários da parte embargada para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.

4. Recurso conhecido e acolhido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão Num. 3601890 – Pág. 01/09, cuja ementa revela o seguinte teor:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – TEMA 41/STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente. 2 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento. 2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso da autora/apelante, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise. 3 – Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença.

Afirmou o embargante que o acórdão embargado é omisso, haja vista não ter elevado o percentual de honorários advocatícios fixados em primeira instância.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Relatou o embargante que existe omissão no julgado, tendo em vista que quando do seu julgamento, os honorários advocatícios não foram majorados.

Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão impugnado foi, de fato, omisso quanto a este ponto legal.

Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema.

Art. 85. (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Assim, cumpre acolher os embargos interpostos a fim de aclarar o acórdão agora embargado.

Desta forma, altero a parte final do decisum, majorando os honorários advocatícios para o patamar de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, devendo permanecer suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de cinco (05) anos, ou até ser comprovada a possibilidade da parte sucumbente em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APLICAÇÃO. 1. A embargante/recorrida alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois "esse juízo deve prosseguir no julgamento do recurso, para, de forma expressa, condenar o embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, ao modo do previsto no art. 85, § 11, do NCPC". 2. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado (art. 85, § 11, do CPC/2015) e no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado sobre a verba sucumbencial fixada na origem 3. Embargos de Declaração acolhidos para condenar a parte embargada/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem.(STJ - EDcl no REsp: 1749458 MT 2018/0143454-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)”.

Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para aclarar o acórdão embargado a fim de fazer nele constar a majoração da condenação em honorários da parte autora, que fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de cinco (05) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0823511-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2022