Acórdão de 2º Grau

Doação e Transplante de Órgãos; Tecidos e Partes do Corpo Humano 0701929-54.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE – PRESCRIÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DO CUSTEIO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário com prescrição médica. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701929-54.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701929-54.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

AGRAVADO: IVANISIO BOTELHO IGREJA, GINAISA LISBOA DE SOUZA IGREJA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE – PRESCRIÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DO CUSTEIO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário com prescrição médica.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701929-54.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A

AGRAVADO: IVANISIO BOTELHO IGREJA, GINAISA LISBOA DE SOUZA IGREJA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Ginaisa Lisboa de Souza Igreja e outro, ora agravados, em face do Instituto de Assistência à Saúde Dos Servidores Públicos do Estado do Piauí/IASPI, ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a medida de urgência pleiteada na exordial, determinando que o agravante adotasse as medidas necessárias para o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da cirurgia de transplante renal junto ao Hospital Unimed Primavera ou outro hospital credenciado que realize o procedimento, em favor da agravada GINAISA LISBOA DE SOUZA IGREJA, conforme prescrição médica e indicação na petição inicial.

Inconformado, afirma o agravante que, diante do pronunciamento judicial em questão, vislumbrou-se a possibilidade de o procedimento ser realizado no Hospital Unimed Primavera, com o pagamento da contraprestação ao Hospital Unimed Ilhotas – que, além de também pertencer à Unimed, é credenciado junto ao IASPI.

Ressalta que, contudo, a despeito da referida solução apresentada, foi surpreendido com a informação fornecida pelos agravados nos autos originários, no sentido de que UNIMED teria se recusado a realizar o procedimento, ao argumento de que o transplante somente poderia ser efetuado no Hospital Unimed Primavera, e, ainda assim, mediante empenho e pagamento antecipado do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou seja, acrescenta, descartou-se a hipótese de realização da cirurgia em um Hospital (Unimed Primavera) com o pagamento dirigido a outro (Unimed Ilhotas), embora ambos pertençam à mesma empresa e possuam os mesmos gestores.

Diz mais que, apesar de estarem demonstrados no caso, os dois principais requisitos autorizadores da de medida em questão, a recusa em realizar o procedimento não pode ser atribuída ao si, a uma porque, segundo alega, se trata de transplante em hospital não credenciado, e, dois, porque, embora tenha proposto o pagamento do valor do transplante ao Hospital Unimed Ilhotas, que é credenciado ao plano e pertence, também, à Unimed, não houve aceitação por parte da referida cooperativa médica.

Ressalta, outrossim, que a legislação veda a concessão de medida de urgência, quando há possibilidade de lesão à ordem jurídica, risco de irreversibilidade e esgotamento do objeto da ação, situações que, segundo afirma, estariam presentes no caso em apreço.

Por fim, garante que outro óbice que impede a concessão da liminar, no caso em exame, é o comando legal que impõe à entidade pública a obrigação de realizar seus atos nos termos determinados em lei. Com base nesses argumentos, pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

            Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que existira ilegalidade na concessão da medida liminar deferida pelo juiz a quo.

               Não é bem assim, entretanto.  

            Com efeito, conforme se extrai do parecer acostado aos autos, a recusa do agravante em realizar o transplante renal da agravada se fundamenta na cláusula V, item 5.2, do contrato firmado entre as partes, o qual veda a prestação de serviços por médicos ou estabelecimentos não credenciados pelo PLAMTA. Ainda segundo o parecer, como o Hospital Unimed Primavera não é credenciado junto ao IASPI e a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, seria inviável o deferimento do pleito formulado pelos agravados.

  1. Ocorre que a tutela de urgência ora questionada somente foi concedida após a apresentação de Nota Técnica, pelo NAT-JUS, que considerou adequada e necessária a realização do procedimento em questão, bem como de declaração fornecida pelo próprio Centro Estadual de Transplantes do Piauí, no sentido de que os únicos hospitais credenciados para a realização de transplante renal em Teresina - PI seriam o Hospital Getúlio Vargas (que, segundo o referido órgão, não atende à demanda) e o Hospital Unimed Primavera.

  2. Da documentação constante nos autos, verifica-se, portanto, ao menos a princípio, que restou comprovada a ausência de hospitais da rede credenciada aptos à realizar o transplante renal de que necessita urgentemente a agravada, o que autorizava, como bem o fez o magistrado, a concessão da medida, para determinar que o procedimento fosse realizado em hospital não conveniado, no caso, o Hospital Unimed Primavera.

  3. O entendimento firmado na referida decisão, vale dizer, se coaduna com o posicionamento do STJ sobre o tema, segundo o qual “[...] quando houver previsão contratual da cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário (Grifo)” (STJ – Resp 1639018/SC 2016/0305867-3, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, Dje 02/03/2018).

Quanto à alegação de que a recusa teria partido do Hospital Unimed Primavera – que não teria aceitado a proposta apresentada pelo agravante de pagamento da contraprestação a outro Hospital credenciado da rede Unimed (Hospital Unimed Ilhotas) -, convém salientar que não se pode compelir, por ausência de previsão legal, inclusive, que outro estabelecimento médico, distinto daquele que efetivamente realiza o procedimento, receba a contraprestação devida pela prestação dos serviços.

Ademais, os Hospitais da Unimed Primavera e Ilhotas se tratam de estabelecimentos distintos, e eventual discordância em relação à forma de pagamento pela prestação do serviço em questão não pode ser utilizada como justificativa, pelo agravante, para se furtar do cumprimento da decisão. Cabe ao IASPI, portanto, resolver as eventuais pendências burocráticas e financeiras junto aos estabelecimentos hospitalares citados, sem, contudo, inviabilizar o direito da agravada – reconhecido judicialmente, ressalte-se – ao seu adequado tratamento, ou seja, o transplante renal.

Outrossim, a decisão combatida não gera, ao contrário do que alegado pelo agravante, qualquer lesão à ordem jurídica, tendo em vista que, como dito, é dever do agravante realizar o procedimento em questão.

Em relação ao argumento de que não é possível a concessão de liminar que esgote o objeto da ação, ressalta-se que a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e 1º, da Lei 9.494/97, pode ser flexibilizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam direito fundamental à saúde. Nesse sentido, por sinal, são vários os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo deste, verbis:

SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2 e 3.“omissis”  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1291883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)

  1.  

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, de acordo, também, com o parecer do douto procurador de justiça oficiante nos autos, pelo não provimento do agravo, a fim de que se mantenha incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0701929-54.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Doação e Transplante de Órgãos; Tecidos e Partes do Corpo Humano

Autor

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Réu

IVANISIO BOTELHO IGREJA

Publicação

30/04/2022