TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752861-12.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, invertendo o ônus da prova, para determinar que o agravado forneça a agravante os extratos bancários e demais documentos necessários e úteis para comprovação do alegado empréstimo. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para confirmar a decisão ID 3876354 no sentido de que seja invertido o ônus da prova, para determinar que o agravado forneça para a agravante os extratos bancários, ou faça a juntada dos referidos extratos aos autos e demais documentos necessários e úteis para comprovação do alegado empréstimo. O Ministério Público Superior, por meio do parecer, ID nº 4212131, deixou de se manifestar meritoriamente por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para confirmar a decisão ID 3876354 no sentido de que seja invertido o ônus da prova, para determinar que o agravado forneça para a agravante os extratos bancários, ou faça a juntada dos referidos extratos aos autos e demais documentos necessários e úteis para comprovação do alegado empréstimo.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ GONZAGA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo douto juízo da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito, em face do Banco Bradesco S/A., ora agravado, pela qual o juízo a quo determinou a intimação da autora para no prazo de 15(quinze) dias, para emendar a inicial, juntar aos autos os extratos de sua conta bancária, ou seja, da conta corrente em relação aos descontos indevido, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante em suas razões alega que o caso em testilha trata-se de nulidade contratual e, sendo assim, a prova documental – histórico de consignação que atesta os descontos sofridos pela parte autora, já foi instruída na inicial, fazendo necessária a inversão do ônus da prova, vez que o requerente é vulnerável perante a instituição financeira, devendo, tal documento ser incumbido ao demandado.
Diz que condenar a parte autora a fornecer prova negativa, é cercear seu direito, haja vista que já fora consignado na peça de ingresso o histórico de consignação do seu benefício demonstrando a existência de fato constitutivo do seu direito, comprovando a existência da relação jurídica.
Diz que não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação deste juízo, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio.
Ao final requer que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento do feito regular, dando provimento ao recurso, para reformar a decisão de piso.
No ID 3876354, esta relatoria concedeu liminar atribuindo efeito suspensivo na presente demanda.
É o relatório.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Considerando que os pressupostos processuais foram atendidos, o recurso é cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e encontra-se acompanhado da documentação pertinente, inexistindo fato impeditivo do direito recursal, conheço do recurso.
DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da demanda diz respeito a ação de inexistência de relação contratual, pela qual o magistrado singular determinou que a demandate juntasse aos autos, extratos bancários comprovando ou não o pagamento de empréstimo consignado pela recorrente, sob pena de extinção do feito.
Pois bem, ora, conforme consta dos autos a autora/agravante já havia solicitado do agravado por meio de requerimento administrativo, referidos extratos, tendo o Banco recorrido se negando a fornecê-lo, e ao apreciar a matéria o juízo primevo equivocadamente determinaou a intimação da autora para que esta apresente os extratos bancários, sob pena de indeferir o pedido exordial.
O que dispositivo contido no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Com efeito, diante da negativa do agravado quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia ao recorrido comprovar a origem e regularidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Neste sentido:
Ementa: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia à ré comprovar a origem e regularidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Exegese do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, ao conceder crédito a clientes, deve se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a ré se precavido ao conceder crédito mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Presume-se, assim, indevida a cobrança, devendo ser restituído o montante, em dobro. Exegese do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade. Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §14, DO CPC. Havendo sucumbência recíproca, é vedada a compensação da verba honorária, na forma do art. 85, §14, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70078229481, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Redator: , Julgado em 08/08/2018).
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para confirmar a decisão ID 3876354 no sentido de que seja invertido o ônus da prova, para determinar que o agravado forneça para a agravante os extratos bancários, ou faça a juntada dos referidos extratos aos autos e demais documentos necessários e úteis para comprovação do alegado empréstimo.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/02/2022
0752861-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ GONZAGA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/02/2022