TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800683-76.2018.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BATALHA. SERVIDOR PÚBLICO. “PROGRESSÃO FUNCIONAL” (MUDANÇA DE CLASSE). DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. REQUISITOS PREVISTOS APENAS PARA “PROGRESSÃO SALARIAL” (MUDANÇA DE NÍVEL). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei Municipal n° 699/2010, define que a Progressão Funcional - evolução de Classe - se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, portanto, para efeito da progressão funcional, o Professor Classe “B”, que apresentar habilitação específica em Nível Superior, obtida em curso de Especialização, terá automaticamente direito à Progressão à Classe “C”, de acordo com o art. 25, da Lei Municipal n.° 699/2010.
2. In caso, o requerente/apelado exerce o cargo de Professora Classe “B”, tendo postulado administrativamente a sua mudança para a Classe “C”, por ter concluído curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Gestão e Supervisão Escolar, área específica de atuação de um professor, sendo a progressão funcional medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE BATALHA/PI contra sentença proferida, em 02 de junho de 2021, Id Num. 4881386 - Pág. 1/3, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA E PERDAS E DANOS – Processo nº 0800683-76.2018.8.18.0040, que tem como parte requerente ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO SILVA e parte requerida o MUNICÍPIO DE BATALHA/PI, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Na Inicial a requerente alega que:
É ocupante de cargo público na educação municipal, atualmente na classe B.
A lei municipal de Batalha-PI nº 497/1999 é o Estatuto que passou a reger os servidores públicos da municipalidade, como é o caso do polo demandante.
O Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Vencimentos, do Magistério do Município de Batalha-PI, atualmente rege-se pela Lei Municipal nº 699/2010, que sucedeu a Lei batalhense nº 666/2007.
A parte requerente possui como nível de instrução compatível com a classe almejada: C, uma vez que, galgando nível de instrução mais elevado, conquista o direito a mudança de classe, consentâneo ao novo grau de instrução.
Segundo garantido pela Lei batalhense nº 699/2010, a mudança de classe exige apenas seja encaminhado ao órgão empregador (Município de Batalha), requerimento administrativo com tal objeto, acompanhado da comprovação da conquista acadêmica (Certificado), contendo principalmente os pedidos de: 1) a mudança de classe; 2) que seja providenciada a mudança da classe do enquadramento funcional, gerando os efeitos consequenciais junto à folha de pagamento.
Encaminhou o requerimento à municipalidade com os pedidos acima mencionados, datado de 22/05/2018. Contudo, a parte requerida até a atualidade vem resistindo à alteração do enquadramento funcional do polo demandante.
Com essas considerações requereu:
1. Como medida de urgência, a concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pretendida, a fim de obrigar o município requerido a proceder com a imediata mudança da Classe profissional da parte requerente, da Classe "B" para a Classe "C", inclusive com a implantação da respectiva remuneração e gratificações fixadas na Lei;
2. PRELIMINARMENTE a conceção a gratuidade da justiça em benefício da parte autora, dado que a mesma comprovou perceber parca remuneração e declarou-se pobre na acepção legal, estando impossibilitada de arcar com as custas processuais, recursais e honorários de profissionais, sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
3. O reconhecimento do direito invocado pela parte autora e julgado PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela, obrigando a municipalidade a efetivar a mudança definitiva da Classe profissional em que se encontra para a Classe pretendida, determinando ainda a implantação da respectiva remuneração com os devidos adicionais, abonos e gratificações;
4. A condenação do Município de Batalha-PI a pagar – a crédito da parte requerente – o importe correspondente à diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação;
5. A imposição de astreintes contra o Município reclamado, caso resista às ordens de implantação e de pagamento das diferenças remuneratórias;
6. A condenação do Município de Batalha-PI a pagar custas processuais e honorários advocatícios, nos termos e limites da lei.
Citado, o Batalha/PI apresentou contestação à ação, Id Num. 4881376 - Pág. 1/6.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 4881379 - Pág. 1/3, a requerente se manifestou sobre a contestação apresentada pelo Município de Batalha/PI.
Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 4881386 - Pág. 1/3, julgou procedente os pedidos contidos na inicial e, desse modo, determinou ao Réu que proceda com a mudança de Antônio Carlos de Carvalho Silva para a Classe “C”, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27, III, da Lei Municipal nº 699/2010.
CONDENOU o Demandado a pagar ao Demandante as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que vier a receber até a data da efetiva progressão (para a classe “C”), mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo desempenhado, se houver.
Fixou como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o mês subsequente à data do requerimento administrativo.
Sobre a condenação, determinou a incidência de correção monetária com a adoção do IPCA-e como índice, contada mês a mês, a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas, e juros, a partir da citação, conforme recente decisão proferida pelo STF, nos autos do (RE) 870947.
Em razão da ausência de liquidez da sentença, deixou para fixar o percentual devido a título de honorários de sucumbência após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC.
Irresignada, o requerido, Município de Batalha/PI, interpôs recurso de Apelação para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4881388 - Pág. 1/8, ocasião em requereu que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial do APELADO, diante da impossibilidade de concessão da progressão funcional sem a devida comprovação nos autos do atendimento aos requisitos estipulados em lei, devendo ser reforma a sentença de piso.
As contrarrazões da parte apelada foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4881392 - Pág. 1/6, ocasião em que requereu o improvimento do presente recurso.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5322852 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
O cerne da questão debatida nos presentes autos cinge-se à possibilidade ou não de progressão funcional na carreira do magistério do município de Batalha, diante da apresentação de diploma de curso na área de atuação do requerente/apelado.
II – MÉRITO
Conforme a sentença apelada, o MMº juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo apelado e determinou ao Réu que proceda com a mudança do autor/apelado, Antônio Carlos de Carvalho Silva, para a Classe “C”, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27, III, da Lei Municipal nº 699/2010.
Alega o apelante que a progressão do apelado da Classe “B” para a Classe “C”, vai de encontro aos parâmetros contidos na Lei Municipal nº 699/2010, tendo em vista a ausência de avaliações de desempenho e treinamento de atualização e aperfeiçoamento, pressupostos fundamentais a mudança de classe perquirida.
Sem razão o apelante. Vejamos:
A LEI N° 699/2010, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha prevê dois tipos de progressão, nos seguintes termos:
Art. 3º. Para o fim dessa Lei considera-se:
(…)
VI – Classe: são categorias estruturadas em linha vertical de acesso, identificadas por letras do alfabeto, com remuneração fixada segundo o nível de habilitação exigida, a qualificação e a natureza do serviço;
II – Nível: a unidade básica da estruturação da carreira, responsável pelo estabelecimento da situação funcional, identificadas por algarismo romano.
Art. 24. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida.
Art. 28. Progressão salaria é a evolução do profissional de educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço.
Dos artigos acima transcritos, verifica-se que a “progressão funcional” não se confunde com a progressão salarial, tendo em vista que a primeira diz respeito à “classe”, enquanto a segunda refere-se a “nível”.
Desta forma, por serem distintas as espécies de progressão, há de se reconhecer que, conforme expressamente previsto no art. 24 da lei, a “progressão funcional” é automática, bastando a comprovação da qualificação ou titulação exigida pela “classe”, não exigindo, portanto, o preenchimento de requisitos exigidos para a “progressão salarial”, dentre os quais a avaliação de desempenho.
Este egrégio Tribunal já se manifestou em casos idênticos:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROMOÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONEHCIDO E IMPROVIDO. I- A Progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional. II- E para garantir a eficácia de mencionado instrumento, a já mencionada Lei Municipal n.° 699/2010, que regulamenta o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, veio a estabelecer dois tipos de progressão ao profissional da educação: a progressão funcional e a progressão salarial, conforme se depreende dos seus arts. 24 e 28. III- Por conseguinte, calha salientar que, em relação à Progressão Funcional, o art. 24, da Lei Municipal n° 699/2010, define que a evolução de Classe, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, o que não ocorre nos autos em comento. IV- Desse modo, para efeito da progressão funcional, o Professor Classe “B”, que apresentar habilitação específica em Nível Superior, obtida em curso de Especialização, terá automaticamente direito à Progressão à Classe “C”, de acordo com o art. 25, da Lei Municipal n.° 699/2010. V- E compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada exerce o cargo de Professora Classe “B”, tendo postulado administrativamente a sua mudança para a Classe “C”, por ter concluído curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopegagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, sendo a progressão funcional medida que se faz. VI- Portanto, presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional da Apelada para o cargo de Professor Classe “C”, não é lícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. VII- Recursos conhecido e improvido. VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI – AC nº 201300010042955 – 1ª Câmara Especializada Cível – Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho – julgado em 18/03/2014).
Conforme se depreende do requerimento administrativo acostado aos autos, Id Num. 4881312 - Pág. 1, o autor/apelado busca a mudança da classe “B” para a classe “C”, por ter concluído o curso de Especialização em Gestão e Supervisão Escolar (pós graduação latu sensu), ou seja, pleiteia a progressão funcional na carreira e não a progressão salarial.
No caso dos autos, a sentença condenou o Município ““a proceder à mudança de classe da parte autora, ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO SILVA, da Classe ‘B’ para Classe ‘C’, no mesmo nível em que atualmente se encontra”, decorrendo saí a conclusão de que se trata de “progressão funcional”, sendo desnecessário o preenchimento dos requisitos previsto no art. 29 da Lei nº 699/2010, cuja exigência refere-se à “progressão salarial”, ou seja, para a mudança de nível.
Dispositivo
Isto posto, nos termos da fundamentação expendida, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800683-76.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuANTONIO CARLOS DE CARVALHO SILVA
Publicação18/02/2022