Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800643-45.2019.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação. 2. Não se configurará o dano moral, quando preexistente legítima inscrição. Incidência da Súmula 385 do STJ. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800643-45.2019.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800643-45.2019.8.18.0045

APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.

1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação.

2. Não se configurará o dano moral, quando preexistente legítima inscrição. Incidência da Súmula 385 do STJ.

3. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800643-45.2019.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO
 
Advogado do(a) APELANTE: EGON CAVALCANTE SOARES - PI14644-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 


 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO, ora apelante, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC. Deixa, contudo, de condenar a apelante nas custas e honorários advocatícios, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Para tanto, em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que o apelado lograra comprovar a origem da dívida e a comprovação do saque do valor refinanciado pela apelante. Entende, ainda, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a preexistência de outra anotação negativa em nome da apelante, nos órgãos de cadastros de inadimplentes.

Inconformada, a apelante, em suma, alega não reconhecer a existência da dívida em questão junto ao apelado, bem como que não fora firmado contrato idôneo, a fim de justificar a sua inscrição em órgão de proteção ao crédito.

Acrescenta que a referida negativação configura ato ilícito, causando-lhe sofrimento e angústia capazes de ensejar a condenação do apelado no pagamento da indenização por danos morais que pedira. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.

Nas contrarrazões, o apelado contesta as alegações da apelante voltando a se valer dos mesmos argumentos que se utilizara na contestação. Clama, enfim, pelo não provimento do recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, são inócuas, diga-se de logo, as razões nas quais se sustentam este recurso. Afinal, em face, sobretudo, dos sólidos fundamentos da sentença, não há motivo para a reforma pretendida.

Comece-se por ver, primeiro, que a apelante, comprovadamente, contraíra, junto ao apelado, a dívida questionada. Depois que, a mesma já possuía inscrições anteriores nos órgãos de cadastro de inadimplentes, isso não lhe dá mesmo o direito de exigir indenização por danos morais.

Daí a razão de ser da Súmula nº 385 do STJ, in verbis:

Súmula nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

No sentido do mesmo entendimento, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência pátria, como se pode constatar destes precedentes, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Súmula nº 385 do STJ dispõe que em havendo prévios registros desabonadores de crédito no nome do consumidor e não demonstrando o devedor que tais anotações são indevidas, descabe indenização por dano moral em decorrência de novo registro, ainda que também indevido, porquanto a única providência possível na espécie é o cancelamento deste.

(TJ-MS - APL: 00182488420128120001 MS 0018248-84.2012.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/04/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016).

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, face a gratuidade judiciaria deferida à apelante.



 

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0800643-45.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ISABEL DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/03/2022