PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008112-94.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: SÉRGIO VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. SÚMULA 582 DO STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimento das vítimas, das testemunhas de acusação e demais documentos constantes do autos.
2. Para a consumação do crime de roubo é suficiente que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que esta não saia do campo de visão da vítima e se dê por instantes. In casu, verifica-se que ocorreu a consumação do delito, pois o acusado percorreu todas as etapas do “iter criminis”, bem como houve a inversão da posse dos objetos subtraídos mediante grave ameaça.
3. Multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal. Ademais, o estabelecimento de 23 (vinte e três) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Quanto à forma de pagamento da pena pecuniária, esta pode ser analisada no juízo da execução.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SÉRGIO VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (meses) de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia:
“(...) no dia 16 de abril de 2013, por volta das 21h30min, nesta cidade, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça, os aparelhos celulares de ALISSON DA SILVA CRUZ e OZÉAS RODRIGUES DE SOUSA NETO. De acordo com o colhido na peça investigatória, na citada ocasião, as vítimas se encontravam caminhando pela Avenida Nossa Senhora de Fátima, rumo à Faculdade AESPI, nesta cidade, quando o denunciado se aproximou e anunciou o roubo, exigindo que ambas as vítimas lhe entregassem seus aparelhos celulares. Como o denunciado fazia gesto de que portava uma arma consigo, as vítimas passaram a temê-lo e resolveram entregar os seus aparelhos celulares. E assim, logo que recebeu os bens da vítima, o denunciado empreendeu fuga. Enquanto ainda estavam no local do crime, passou, por ali, uma viatura da polícia militar e as vítimas narraram, aos policias, o delito ocorrido, bem como as características do infrator. Cerca de 20 (vinte minutos) depois, os policiais militares retornaram ao local do delito, já tendo localizado o denunciado, o qual foi prontamente reconhecido pelas vítimas.”
Em suas razões recursais (id 5375973, fls. 23/31), o Apelante pugna pela sua absolvição por insuficiência de provas, pela desclassificação do crime para a modalidade tentada e, ainda, pela redução e/ou parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório (id 5375973, fls. 33/44).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto (id 5524343).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
O Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente comprovadas por meio do Auto de prisão em flagrante, do Auto de apresentação e apreensão (Id. 5375972, fl. 29), e do depoimento das vítimas ALISSON DA SILVA CRUZ (Id. 5375972, fl. 31) e OZÉAS RODRIGUES DE SOUSA NETO (Id. 5375972, fl. 35) na fase policial, ratificados em juízo, respectivamente transcritos a seguir:
“(...) que por volta das 21:30 horas de hoje, dia 16/04/2013, estava na Av. Nossa Senhora de Fátima, em companhia de seu colega de nome Oseas Rodrigues de Sousa Neto, com destino a Faculdade AESPI, quando foram abordados por um jovem dando conta de que se tratava de um roubo, e que ambos entregassem os aparelhos celulares; que diante do gesto do jovem de sacar uma arma, entregaram os dois aparelhos celulares, que após entregarem os aparelhos o jovem empreendeu em fuga pela Av. Nossa Senhora de Fátima; que logo em seguida passou uma guarnição da Polícia Militar, oportunidade em que relataram o fato, bem como repassaram as características do jovem; que passados uns vinte minutos, a mesma guarnição chegou ao local em que se encontravam, momento em que reconheceram tanto os aparelhos como o jovem, como sendo o mesmo que havia praticado o roubo; que nesse momento foi dado voz de prisão ao jovem de nome Sérgio Vinícius Rodrigues da Silva; (...)”
“(...) que por volta das 21:30 horas de hoje, dia 14/03/2013, estando em companhia de seu colega Alisson da Silva Cruz, na Av. Nossa Senhora de Fátima om destino a Faculdade AESPI, quando foram abordados por um jovem dando conta de que se tratava de um roubo, e que ambos entregassem os aparelhos celulares; que diante do gesto do jovem de sacar uma arma, entregaram os dois aparelhos celulares, que após entregarem os aparelhos o jovem empreendeu em fuga; que quando estavam no mesmo local em que foram roubados, passou uma guarnição da Polícia Militar, oportunidade em que relataram o fato, bem como repassaram as características do jovem;que vinte minutos depois, chegou ao local a mesma viatura, com o mesmo jovem detido, oportunidade em que reconheceram tanto os dois aparelhos celulares, bem como o jovem, como sendo o que praticou o roubo (...)”
Além disso, o próprio apelante, em sede inquisitorial, confessou a prática do delito, conforme Termo de interrogatório do conduzido (Id. 5375972, fls. 19/21):
“(...) que realmente tomou os dois aparelhos celulares de dois jovens, que estavam na Av. Nossa Senhora de Fátima, porém não usou nenhum tipo de arma, porém fez gesto de sacar um revólver, para intimidar as vítimas; que logo após o roubo foi preso e reconhecido pelas vítimas.”
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEV NCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA
Subsidiariamente, busca a defesa o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP (tentativa). Novamente, sem razão à defesa.
A tentativa ocorre quando iniciada a execução do crime, essa não se consuma, por razões alheias à vontade do agente, conforme art. 14, II, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, o apelante abordou as duas vítimas, com grave ameaça, roubando-lhes os celulares, e após perseguição policial, fora preso em flagrante, ainda portando os dois objetos.
Observa-se que a conduta do acusado não foi interrompida por razões alheias à sua vontade. Na realidade, resta evidenciado a realização de todo o inter criminis, chegando até a etapa da consumação, na qual o apelante foi preso em flagrante em posse dos bens roubados.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. ROUBO CONSUMADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 443, STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a consumação do crime de roubo é suficiente que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que esta não saia do campo de visão da vítima e se dê por instantes. 2. No caso, inexiste dúvida quanto à ocorrência de roubo na sua forma consumada, vez que o assalto foi praticado, com a subtração do bem da vítima, efetivado o crime com a inversão da posse da res furtiva, a qual não se deu por longo decurso de tempo, face a captura do indivíduo por policiais militares quando circulava na motocicleta roubada. 3. Quanto à majorante de emprego de arma de fogo, entendo que o MM. Juiz se excedeu no acréscimo realizado sem que justificasse o aumento na fração de 2/3, razão pela qual procedi sua readequação. 4. Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0221057-50.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021. PRESIDENTE E RELATOR
(Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Criminal; Data do julgamento: 20/07/2021; Data de registro: 20/07/2021);
Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 582, que preconiza: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Assim, bastando apenas a inversão da posse da res furtiva, não sendo necessária que esta seja mansa e pacífica, fica caracterizada a consumação do crime de roubo, vez que o apelante percorreu todo o inter criminis.
Portanto, não assiste razão à defesa.
DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA
Por fim, pleiteia o Apelante a redução ou o parcelamento da pena de multa, pois ser pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal.
A capacidade financeira do acusado, por sua vez, embora seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 23 (vinte e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
O estabelecimento de 23 (vinte e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/03/2022
0008112-94.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo simples
AutorSÉRGIO VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2022