Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801034-34.2018.8.18.0045


Ementa

Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1. Inicialmente Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 337 (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso em apreço não há que se falar em litispendência, tendo em vista que o contrato em discussão não é o mesmo que o Banco Apelante alega. Dessa forma, descaracterizado está a causa de pedir no referido caso, não havendo que se falar em litispendência, ante o preenchimento de tal requisito. 2. No presente caso, e levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 3. No caso em apreço, verifica-se que o Banco Apelado em vez de efetuar um simples empréstimo consignado com o consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança débito diretamente no seu contracheque. Tal prática comercial gera inequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento. 4. Observa-se ainda que no contracheque do Apelante o desconto não vem com a numeração das parcelas, sendo esta indeterminada, não evoluindo com o passar do tempo, apesar do grande número de parcelas já pagas, conforme comprova nos documentos em anexo. 5. No tocante à repetição do indébito, é importante destacar que se constitui na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, em que se pleiteia a devolução de quantia efetivamente paga indevidamente, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único. A referida cobrança se constitui em conduta notoriamente contrária à principiologia protetiva do consumidor e expressamente vedada pela legislação regente da matéria (art. 39, inciso III do mesmo diploma). 6. No que se refere aos danos morais, importante reforçar que a responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Logo, está dentro da legalidade atribuir condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos morais, os quais devem ser fixados dentro dos limites de razoabilidade. 7. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com a ressalva de que: 1) a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; 2) manter a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); 3) custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. O Ministério Público Superior se manifestou no ID 5022139 e devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada. É o voto (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801034-34.2018.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801034-34.2018.8.18.0045

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: FRANCISCA GOMES DE SOUSA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO.

1. Inicialmente Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 337 (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso em apreço não há que se falar em litispendência, tendo em vista que o contrato em discussão não é o mesmo que o Banco Apelante alega. Dessa forma, descaracterizado está a causa de pedir no referido caso, não havendo que se falar em litispendência, ante o preenchimento de tal requisito.

2. No presente caso, e levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente.

3. No caso em apreço, verifica-se que o Banco Apelado em vez de efetuar um simples empréstimo consignado com o consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança débito diretamente no seu contracheque. Tal prática comercial gera inequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.

4. Observa-se ainda que no contracheque do Apelante o desconto não vem com a numeração das parcelas, sendo esta indeterminada, não evoluindo com o passar do tempo, apesar do grande número de parcelas já pagas, conforme comprova nos documentos em anexo.

5. No tocante à repetição do indébito, é importante destacar que se constitui na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, em que se pleiteia a devolução de quantia efetivamente paga indevidamente, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único. A referida cobrança se constitui em conduta notoriamente contrária à principiologia protetiva do consumidor e expressamente vedada pela legislação regente da matéria (art. 39, inciso III do mesmo diploma).

6. No que se refere aos danos morais, importante reforçar que a responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Logo, está dentro da legalidade atribuir condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos morais, os quais devem ser fixados dentro dos limites de razoabilidade.

7. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com a ressalva de que: 1) a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; 2) manter a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); 3) custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

8. O Ministério Público Superior se manifestou no ID 5022139 e devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada. É o voto



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu improvimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, com a ressalva de que: 1) a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; 2) manter a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); 3) custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior se manifestou no ID 5022139 devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A, em face da sentença presente no ID 4053443, proferida pelo M.M Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, interposta por ADELMIR VIEIRA DAS CHAGAS, ora Apelado.

Nas razões recursais, o Banco Apelante aponta preliminarmente sobre a litispendência, apontando que a parte Apelada ingressou com ações idênticas, perante este Juízo, em face do Banco Apelante, com fundamento no mesmo contrato, nº 4397344, de cartão de crédito consignado, apenas utilizando o número da margem consignável diferente e formulando os mesmos pedidos.

Destaca ainda que é possível identificar na documentação que segue acostada à defesa que a mesma firmou junto ao Banco Apelante o contrato nº 4397344, referente ao cartão de crédito nº 5259055244083115, vinculado à matrícula 1477385123, que se trata do número do benefício da parte Autora, código de adesão (ADE) 39420474 e um código de reserva de margem (RMC) 11734803.

Destaca ainda que no caso dos autos, a parte Apelada, em que pese possuir um ÚNICO contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada vinculado a matrícula 1477385123, utilizou indevidamente os números das reservas de margem, como se fossem contratos autônomos, o que não se pode admitir.

Aponta também que o contrato é o mesmo, justamente porque trata-se de apenas um contrato, mudando apenas o número da reserva de margem. Verifica-se, ainda, que, quando um está ativo, os demais foram excluídos, pois só existe um contrato e quando o INSS gera a nova numeração, automaticamente a anterior é excluída.

Desataca também que laborado em equívoco o magistrado de primeira instância. Isso porque, a parte Apelada firmou com o Banco Apelante contrato nº 4397344, referente ao de cartão de crédito consignado n° 5259055244083115, código de adesão (ADE) nº 39420474, vinculado a matrícula 1477385123 e código de reserva de margem consignável 11734803.

Destaca ainda sobre estando evidenciada a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico firmado entre as partes, é imperioso concluir que a sentença a quo merece reforma, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.

Nos pedidos, requer liminarmente, a extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em razão da litispendência. 2. Superada a preliminar acima, que seja conhecida e provida a presente Apelação, para julgar totalmente improcedente a presente demanda, declarando-se a legalidade do contrato objeto da demanda, nos termos da fundamentação declinada nas razões acima. Página 14 de 15 3. Caso não seja este o entendimento, que eventual condenação à repetição de indébito seja na forma simples, compensando-se o crédito recebido pela parte Apelada. Ainda, que os danos morais perquiridos na exordial, que V. Excelência o faça em valor razoável.

Conforme certidão de ID 4053461, a parte autora não apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

 


 



DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA


Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

No caso em apreço não há que se falar em litispendência, tendo em vista que o contrato em discussão não é o mesmo que o Banco Apelante alega. Dessa forma, descaracterizado está a causa de pedir no referido caso, não havendo que se falar em litispendência, ante o preenchimento de tal requisito.

DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente é imperioso apontar que a parte Apelante provou sua vulnerabilidade econômica, necessário portanto a manutenção da justiça gratuita pleiteada. Sendo assim, concedo os benefícios da justiça gratuita, ora pleiteados.

Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se faz mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

No caso em apreço, verifica-se que o Banco Apelado em vez de efetuar um simples empréstimo consignado com o consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança débito diretamente no seu contracheque.

Tal prática comercial gera inequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.

Além disso, viola Princípio da transparência dos Contratos (Art. 52, CDC) e Boa- fé contratual, pois há uma clara intenção do Banco Apelado em gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor, pois apesar de alegar que o contrato celebrado entre as partes não se caracteriza como empréstimo, mas tão somente aquisição de cartão de crédito, nota-se claramente que o contrato juntado aos autos é abusivo, pois, ao contrário do afirmado pelo réu, possui todas as características de um empréstimo consignado e como tal deveria conter expressamente o número de parcelas para quitação do contrato, bem como o valor dos juros.

Além disso, o Apelante confirma que de fato realizou um saque utilizando o cartão de crédito, mas não de empréstimo consignado com cartão de crédito, sendo que nos contracheques juntados aos autos nota-se que mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado de seu contra cheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 12 (doze) parcelas, mas em um prazo que é indeterminado, e que recentemente está como prazo rotativo, ou seja, o apelante não sabe quando terminará de pagar o referido empréstimo.

Observa-se ainda que no contracheque do Apelante o desconto não vem com a numeração das parcelas, sendo esta indeterminada, não evoluindo com o passar do tempo, apesar do grande número de parcelas já pagas, conforme comprova nos documentos em anexo.

Diante de tais provas, resta claro que é abusivo o Empréstimo contratado através de Cartão de Crédito, correspondendo a um verdadeiro enriquecimento ilícito por parte do Banco Apelado. Restando assim como abusivo os descontos efetuados que ultrapassem os valores dos saques efetuados pelo Apelante, devendo o banco restituir tais valores.

No tocante à repetição do indébito, é importante destacar que se constitui na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, em que se pleiteia a devolução de quantia efetivamente paga indevidamente, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Nesse contexto, referida cobrança se constitui em conduta notoriamente contrária à principiologia protetiva do consumidor e expressamente vedada pela legislação regente da matéria (art. 39, inciso III do mesmo diploma).

Destarte, configurada a abusividade da conduta dos réus, impõe-se a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Em decorrência disso, o Apelante faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Destaca-se que o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco Apelado, neste sentido este Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. SEGUNDA APELAÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEGUNDA APELANTE EM CONFERIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida determinou a condenação somente do segundo apelante, a realizar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente à apelada.

2. Em audiência, foi proposto acordo pelo primeiro apelante, consistente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser depositados em 15 (quinze) dias úteis, prontamente aceito pela apelada.

3. Tendo o magistrado de piso o homologado o acordo por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação ao primeiro apelante, com base no art. 269, III, do CPC/1973, não há motivo que justifique o prosseguimento do primeiro recurso de Apelação Cível interposto, ante a falta do interesse recursal do primeiro apelante, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC/2015.

4. Primeira Apelação Cível não conhecida.

5. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.

6. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

7. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.

10. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual mostra-se justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo.

11. Segunda Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007389-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 )


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do indébito e Indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelada aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no contracheque da Apelada. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 10. Deste modo, nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. 11. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 12. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 13. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, mantenho a condenação da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento). 14. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005631-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2018)


No que se refere aos danos morais, importante reforçar que a responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ.

Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

Logo, está dentro da legalidade atribuir condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos morais, os quais devem ser fixados dentro dos limites de razoabilidade.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.


1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018).


Destaca-se que as astreintes têm por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

Nesse caso, levando em consideração o valor da multa fixada, não se caracteriza a abusividade alegada pelo banco Apelado nas Contrarrazões.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com a ressalva de que: 1) a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; 2) manter a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); 3) custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior se manifestou no ID 5022139 e devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada. É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0801034-34.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA GOMES DE SOUSA MACHADO

Publicação

14/02/2022