TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801831-21.2019.8.18.0030
APELANTE: ODILON FERREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, cinge-se a controvérsia acerca da comprovação válida ou não, da disponibilização do valor de R$ 1.072,15 (mil e setenta e dois reais e quinze centavos) na conta bancária do Apelante, bem como acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
II - Analisando o TED juntado pelo Banco Apelado de id. nº 4283883, que demonstra a transferência do valor de R$ 1.072,15 (mil e setenta e dois reais e quinze centavos) para a conta bancária do Apelante, infere-se que se trata de comprovante válido, haja vista que possui autenticação mecânica, bem como as informações corretas acerca da conta bancária do Apelante e seus dados pessoais, tais como CPF e seu nome completo.
III - Desse modo, restando devidamente comprovada a disponibilização de valores na conta bancária do Apelante, é devida a compensação com os valores efetivamente descontados no seu benefício previdenciário, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante, na forma do art. 368 do Código Civil.
IV – Por fim, no que tange aos danos morais, especialmente em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo devida a majoração do montante por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801831-21.2019.8.18.0030.
Apelante : ODILON FERREIRA BARBOSA.
Advogado : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279-A).
APELADO : BANCO CETELEM S/A.
Advogados : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) e Outros.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ODILON FERREIRA BARBOSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO CETELEM S/A/Apelado.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato nº 51-277841/15310, bem como condenar o Apelado a pagar ao Apelante as importâncias descontadas em seu benefício previdenciário, em dobro, compensando o crédito disponibilizado ao Apelante na quantia de R$ 1.072,15 (mil e setenta e dois reais e quinze centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, o Apelante requer, a reforma parcial da sentença, apenas para afastar a compensação do valor de R$ 1.072,15 (mil e setenta e dois reais e quinze centavos), afirmando que o Banco Apelado não comprovou que disponibilizou qualquer quantia para o Apelante, bem como para majorar o valor de indenização por danos morais.
Intimado para se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 4283902), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4413436.
Em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de enviar o presente feito ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4413436, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, cinge-se a controvérsia acerca da comprovação válida, ou não, da disponibilização do valor de R$ 1.072,15 (mil e setenta e dois reais e quinze centavos) na conta bancária do Apelante, bem como acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Analisando o TED juntado pelo Apelado de id. nº 4283883, que demonstra a transferência do valor de R$ 1.072,15 (mil e setenta e dois reais e quinze centavos) para a conta bancária do Apelante, infere-se que se trata de comprovante válido, haja vista que possui autenticação mecânica, bem como as informações corretas acerca da conta bancária do Apelante e seus dados pessoais, tais como CPF e seu nome completo.
Desse modo, restando devidamente comprovada a disponibilização de valores na conta bancária do Apelante, é devida a compensação com os valores efetivamente descontados no seu benefício previdenciário, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor, na forma do art. 368, do Código Civil, verbis:
“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
Nesse sentido, é o entendimento adotado por este E. TJPI, in litteris:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VULNERABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. RECURSO PROVIDO. Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. É imperioso que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado à recorrente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000494-13.2015.8.18.0081 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/12/2021).”
Por fim, no que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa premissa, pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório de R$ 1.000,00 (mil reais), não atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em demérito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma portanto.
Dessa maneira, analisando-se o caso em espeque, entendo adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes deste TJPI, inclusive, desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato “pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002920-1 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES| 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)”.
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, SENTENÇA MANTIDA .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de RS 5.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001166-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019)”.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, mantendo-se a decisão objurgada em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para MAJORAR a condenação por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0801831-21.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODILON FERREIRA BARBOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/09/2023