Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002784-96.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, §6º, II DO CC/1916. SÚMULA 101 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO PRÊMIO SOBRE OS CONTRACHEQUES DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, inciso II, do CC/1916, vigente à época da suposta lesão ao direito da apelada. 2. No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca pela segurada da rescisão contratual, qual, momento em que cessou o desconto do prêmio sobre os contracheques da parte autora. 3. Assim da análise dos autos, percebe-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, pois a cessação dos descontos no contrarrazões do recorrente ocorreu em 2001, tendo sido ajuizada a presente ação apenas em 2007. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002784-96.2007.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002784-96.2007.8.18.0140

APELANTE: CARLOS EMILIO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE SOUSA GONCALVES

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AVELAR REIS SA, CELSO BARROS COELHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO BARROS COELHO NETO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, §6º, II DO CC/1916. SÚMULA 101 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO PRÊMIO SOBRE OS CONTRACHEQUES DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, inciso II, do CC/1916, vigente à época da suposta lesão ao direito da apelada.

2. No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca pela segurada da rescisão contratual, qual, momento em que cessou o desconto do prêmio sobre os contracheques da parte autora.

3. Assim da análise dos autos, percebe-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, pois a cessação dos descontos no contrarrazões do recorrente ocorreu em 2001, tendo sido ajuizada a presente ação apenas em 2007.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS EMÍLIO RODRIGUES em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA(processo nº 0002784-96.2007.8.18.0140) proposta pelo apelante em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A.

Na sentença (ID. Num. 5382716 - Pág. 123-125), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito com resolução do mérito, acolhendo a prescrição suscitada. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00(mil reais).

Embargos declaratórios opostos, porém rejeitados pelo magistrado de piso em decisão de ID. Num. 5382716 - Pág. 139-140.

Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID. Num. 5382729 - Pág. 163-182), na qual alegou que a sua pretensão não está fulminada pela prescrição, considerando que há prova, materializada em recibos ou aviso de recebimento – AR, de que a correspondência de comunicação da Caixa Seguradora de não renovação da apólice de seguro, lhe foi realmente enviada, o que, por consequência, permite chegar a conclusão de que, para todos os efeitos, o contrato de seguro permanece vigente. Afirmou que tomou conhecimento de tal cancelamento oficial, em 21.07.08, com a apresentação da contestação pela empresa ré. Ressaltou que pagou a apólice do seguro “Produto Preferencial Vida” por quase 20 (vinte) anos, na qual continha a cobertura em caso de morte e, invalidez permanente ou parcial por doença e acidental, sendo que, quando a empresa Ré injustificadamente cancelou a apólice, ofereceu um novo seguro(“Vida Exclusivo”) que daria apenas cobertura em caso de morte e invalidez por doença em alguns casos, ou seja, um produto inferior, embora com mensalidades maiores. Defendeu que a rescisão forma unilateral e injustificada do seguro, impõe a demandada a obrigação de indenizar os danos morais (artigo 186, do CC e 5º, X, da CF) que vem sofrendo, haja vista o seu desamparo, além da preocupação e intranquilidade em ver sua família desamparada no caso de falecimento. Invocar o exame do caso através das normas do CDC, inclusive, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Requereu que seja julgado improcedente a legitimidade da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE, para receber a notificação de cancelamento da Apólice de seguro acima referenciada, sendo responsabilizada a Caixa Seguradora S/A, pelo cancelamento unilateral de seguro de vida em questão. Por fim, pugnou pelo conhecimento e o seu provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida em ID Num. 5382729 - Pág. 185-193, refutando os argumentos expostos na apelação e requerendo o seu não provimento.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. Num. 5460961 - Pág. 1).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito(ID. Num. 5632669 - Pág. 1).

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 


VOTO


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


A prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. A prescrição busca evitar a inércia, compelindo o titular do direito a galgar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

Os prêmios referentes ao seguro em questão foram descontados diretamente dos contracheques do apelado, com início no ano de 1991 e término em setembro de 2001.

Em razão da ausência de renovação, a apelada ajuizou a presente ação cominatória em dezembro de 2007, a fim de manter a vigência do referido contrato de seguro de vida, alegando que a apólice fora cancelada de forma unilateral, sem que antes tenha sido previamente comunicada.

In casu, é aplicável a prescrição ânua, tendo como fundamento legal o art. 178, § 6°, II, do CC/ 1916, legislação vigente à época, que transcrevo:

 

Art. 178. Prescreve:

[...]

§ 6º Em um ano:

[...]

II. A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178. § 7°, n. V).

 

Ademais, nos termos da Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, “a ação de indenização do segurado em grupo contra seguradora prescreve em um ano”.

Quanto ao início do prazo prescricional, entende-se que deve ser a ciência do fato gerador do suposto dano, que, no caso, tenho que o início do prazo prescricional se deu em setembro de 2001, momento em que cessou o desconto do prêmio sobre os contracheques da parte autora. Com efeito, foi no momento em que cessou os descontos que o recorrente tomou conhecimento da suposta lesão ao seu direito.

Em casos semelhantes, este e. tribunal já se manifestou:

 

EMENTA. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, §6º, II DO CC/1916. SÚMULA 101 DO STJ. ART. 27 DO CDC. INAPLICÁVEL. APELO NÃO PROVIDO.

1. A requerente aderiu a contrato de seguro de vida em grupo (Seguro Preferencial Vida – Apólice nº 930.10.000.890), do qual consta como estipulante a Federação Nacional das Associações de Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE, na qualidade de representante de todos os segurados, e como seguradora a Caixa Seguros (SASSE), atualmente denominada Caixa Seguradora S/A.

2. De acordo com a prova constante dos autos, pode-se concluir que a recorrente teve efetiva ciência do cancelamento da apólice no momento em que cessou o desconto do prêmio sobre o seu contracheque, a partir de setembro de 2001. Foi neste momento que a apelante tomou conhecimento da suposta lesão ao seu direito, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional para exercício da pretensão cominatória.

3. Por se tratar de demanda de segurado contra segurador, e tendo em vista a ocorrência da suposta lesão em setembro de 2001, aplica-se ao caso o prazo de prescrição anual contido no art. 178, §6º, II do Código Civil de 1916.

4. Inaplicável a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que tal dispositivo se restringe às pretensões de reparações de danos decorrentes de fatos do produto ou do serviço decorrentes de relações de consumo. No caso em tela, trata-se de ação cominatória que busca a manutenção de contrato de seguro de vida em grupo não renovado, ou seja, ainda que se pudesse enquadrar a avença como uma relação consumerista, inexiste qualquer pleito indenizatório por fato do serviço.

5. Considerando que a ação originária somente foi proposta em 15/09/2006, quase cinco anos após o termo inicial do prazo prescricional, inevitável a conclusão de que a pretensão da autora restou atingida pela prescrição.

6. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003278-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015). Negritei

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.

1 – A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, inciso II, do CC/1916, vigente à época da suposta lesão ao direito da autora/apelada, ora recepcionado pelo art. 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil/2002. Entendimento ratificado pela Súmula 101 do STJ.

2 - No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca pelo segurado/apelado da rescisão contratual, ou seja, da suposta lesão ao seu direito.

 

4 – No caso em espécie, verifica-se que as parcelas relativas ao seguro de vida contratado eram descontadas, mensalmente, nos contracheques da apelante. Desta forma, no momento em que cessou o desconto do prêmio em seu contracheque (outubro de 2001), a apelada teve ciência inequívoca acerca da não renovação do seguro de vida, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional para o direito de propor a presente ação cominatória.

5 – Considerando que a ação somente fora ajuizada em 01/12/2008, ou seja, após quase 07 (sete) anos do fim do desconto em seus proventos, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.

6 – Recurso conhecido para acolher a prejudicial de mérito e julgar extinta, com mérito, a presente ação.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001935-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018). Negritei

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.

1. A apelante pugna pelo reconhecimento da incidência do instituto da prescrição, uma vez que os autores foram informados, em agosto de 2001, que o contrato de seguro de vida tratado nos autos não iria mais ser renovado e a ação só foi promovida em fevereiro de 2006. Assevera que o prazo da prescrição é de 1 (um) ano, com fulcro no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil..

2. Verifica-se que, in casu, trata-se de contrato de seguro de vida em grupo, segundo a apólice juntada aos autos, que previa vigência de 01 (um) ano e possibilidade de não renovação mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

3. Aplica-se o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, que estabelece que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão (agosto de 2001).

4. Pretensão dos apelados alcançada pela prescrição, uma vez que a demanda apenas foi ajuizada em 2006.

5. Recurso conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000650-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013). Negritei

 

Dessa forma, a pretensão da parte autora, ora apelada, foi atingida pela prescrição, pois o desconto da mensalidade relativa a apólice do seguro de vida em grupo cessou em 2001, tendo o recorrente ajuizada a presente ação somente em dezembro de 2007, ou seja, seis anos depois do termo inicial do prazo prescricional.

 

4. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Majora-se os honorários advocatícios em R$1.200,00(mil e duzentos reais).

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0002784-96.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS EMILIO RODRIGUES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

07/03/2022