Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0805612-46.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRELIMINAR REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria. 2. Nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2002). 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante não comprova qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805612-46.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805612-46.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: EUDES ROMAO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRELIMINAR REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria. 2. Nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2002). 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante não comprova qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada. 4. Apelação conhecida e não provida.  

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUDES ROMÃO DA SILVA em face da Sentença (ID nº324223) , proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual, o Juízo a quo rejeitou parcialmente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, fixando o débito no valor de R$ 24.498,28 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos). 

A parte ré/apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID nº 3242234), o Apelante pleiteou, em síntese: a reforma da sentença recorrida, acolhendo-se a tese de error in judicando, com a extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar inválidas as provas constituídas unilateralmente, nos termos do art. 700 do CPC c/c os arts. 17 e 485, IV, do mesmo Código; a inépcia da inicial, diante da inexistência de  documento hábil a comprovar o valor devido, nem o suposto período em que a Apelante é devedora, restringindo-se a uma planilha confusa, produzida unilateralmente, e com valor mencionado como “segunda via com correção”; o reconhecimento da prescrição quinquenal.

A Apelada não apresentou contrarrazões (certidão de ID nº3242238). 

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID nº 3760677).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015, a justificarem sua intervenção (ID nº 4405669). 

É o que importa relatar.

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DAS PRELIMINARES E  MÉRITO RECURSAL 

 

No que tange às teses de error in judicando e inépcia da inicial, em razão da invalidade   das provas produzidas unilateralmente,  verifico que não merecem prosperar.

Após uma análise acurada da sentença, não se observa  vício de nulidade em razão da ausência dos requisitos indispensáveis previstos na legislação processual.

A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que a apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário. 

Assim, o julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.

Neste sentido vem entendendo nosso Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO MONITÓRIA ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ? SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL ? SENTENÇA MANTIDA.

1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.

2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.

3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816125-10.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )  Grifo nosso.

 

Sendo assim, indefiro as preliminares e passo ao exame de mérito.

Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, do CPC).  

A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação. 

Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) (Grifei). 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018) (Grifei).

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.“É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) (Grifei).

 

Outrossim, a apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.

Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.

 

III – DA PRESCRIÇÃO

 

             A apelante requer ainda o reconhecimento da prescrição quinquenal, o que também não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2002).

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil, é dizer, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002; II. As segundas vias das faturas de energia elétrica. Inadimplidas, juntadas com a inicial, são documentos hábeis para instruir a ação monitória e a unilateralidade dos documentos não significa a sua imprestabilidade como meio de prova para a ação monitória, uma vez que os atos da concessionária gozam de legitimidade. Precedentes do STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702455-89.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021 ) (Grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A obrigação de pagar a energia elétrica é daquele que requereu o fornecimento, ou seja, o proprietário devidamente cadastrado na concessionária de energia elétrica. No caso, em que pese as alegações da parte Apelante, inexiste nos autos prova hábil que demonstre a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do suposto inquilino. 2. As faturas de energia constituem documentos hábeis a embasar ação monitória e reconhecer a legitimidade da cobrança. 3. Cabe ao Réu, o ônus da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 4. Tratando-se de ação de cobrança para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal. 5. Apelação conhecida e improvida.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0808035-76.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) (Grifei).

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IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC), em relação à parte apelante, os quais devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.

É o voto.


Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0805612-46.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EUDES ROMAO DA SILVA

Publicação

28/07/2022