Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000289-83.2015.8.18.0048


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS PREVIAMENTE AJUSTADOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste abuso na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo bancário, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes. 2. Sendo claras as cláusulas do contrato, inclusive, no tocante aos juros combinados, e desde que estes se coadunem com as normas legais pertinentes aos contratos bancários, não pode o contratante do empréstimo fugir-se às suas obrigações alegando abusividade. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000289-83.2015.8.18.0048 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000289-83.2015.8.18.0048

APELANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JOSE FERREIRA GUERRA, MAURICIO SILVA LEAHY

APELADO: FRANCISCO DE SOUSA ROSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS PREVIAMENTE AJUSTADOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. Inexiste abuso na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo bancário, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes.

2. Sendo claras as cláusulas do contrato, inclusive, no tocante aos juros combinados, e desde que estes se coadunem com as normas legais pertinentes aos contratos bancários, não pode o contratante do empréstimo fugir-se às suas obrigações alegando abusividade.

 

 

 

3. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000289-83.2015.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, JOSE FERREIRA GUERRA - MA8931-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-S

APELADO: FRANCISCO DE SOUSA ROSA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta por BANCO GMAC S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação revisional c/c manutenção de posse, aqui versada, proposta por FRANCISCO DE SOUSA ROSA, ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em dar parcial procedência à ação, determinando a revisão do contrato celebrado entre as partes, para estabelecer a taxa de juros convencionais e moratórios em 1% (um por cento) ao mês, excluindo os valores referentes à capitalização mensal e à comissão de permanência. Condenou o apelante, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato estaria em perfeita consonância com a legislação nacional, relativa à matéria, bem como que o apelado o firmara livre e conscientemente, não havendo ilegalidade nas taxas, nas tarifas cobradas e nem na capitalização de juros. Demonstra, ainda, que a taxa de juros remuneratórios adotada no financiamento, de 1,72% a.m. e 22,70% a.a., não pode ser considerada abusiva ou excessivamente onerosa, pois estaria de acordo com a média estipulada pelo BACEN, à época da celebração do contrato, que fora de 1,58% a.m. e 20,70% a.a.. Diz, mais, que não há no contrato a cobrança da comissão de permanência.

Entende, assim, não ser seu dever suportar as custas sucumbenciais, nos termos do § único, do art. 86, do CPC. Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de se julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Embora devidamente intimado, o apelado não responde ao recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as “disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CPC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto.

Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada no contrato objeto da lide mostra-se dentro da taxa média do mercado, à época da contratação. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:



RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS.

Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.

(TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020)



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

Nos termos do Recurso Especial 1.1061.513/RS, selecionado como representativo de controvérsia, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça somente consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedem em 1,5 (uma vez e meia) o percentual da taxa média dos juros praticados no mercado, consoante tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operação da mesma natureza.

(TJ-MG – AC: 10000200525228001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 08/07/2020)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência.





 

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0000289-83.2015.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

FRANCISCO DE SOUSA ROSA

Publicação

17/02/2022