
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0819061-37.2019.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso]
JUIZO RECORRENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES LEAL
RECORRIDO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária Cível da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES LEAL, em face de ato praticado pela DIRETORA DO GRUPO EDUCACIONAL CEV em litisconsórcio necessário com o ESTADO DO PIAUÍ, visando a expedição do certificado do ensino médio, que foi concedida em sentença.
Os autos vieram ao Tribunal para reexame da sentença, com fundamento no art. 496. Entretanto, não é caso de conhecimento da remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, IV do CPC e a Súmula nº 7, do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado assim entabulada:
SÚMULA Nº 7: "Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravo e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de cumpri a carga horária faltante."
Desta forma, não conheço da remessa necessária.
Após as intimações necessárias dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Teresina-PI, 12 de janeiro de 2022.
0819061-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorMARIA EDUARDA PEREIRA RODRIGUES LEAL
RéuGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
Publicação14/01/2022