
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800248-39.2018.8.18.0061
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800248-39.2018.8.18.0061) ajuizada em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 4418470 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, diante do não atendimento do comando de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (Num. 2792617 - Pág. 1), a apelante afirma que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, e que resta claro que o pedido decorre da narração dos fatos. Alega o despacho de emenda à inicial restou omisso, impedindo que o apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo D. Juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não fora preenchido. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e normal prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
No caso, o d. juízo a quo, considerando que a parte autora não comprovou a verossimilhança de suas alegações, eis que não há, nos autos, sequer prova da ocorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes. Isso porque do histórico do INSS colacionado pela autora/apelante, não consta o número do contrato objeto da demanda. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Na petição recursal, a apelante afirma que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, e que resta claro que o pedido decorre da narração dos fatos. Alega o despacho de emenda à inicial restou omisso, impedindo que o apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo D. Juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não fora preenchido.
Todavia, em nenhum momento o despacho faz nenhuma referência à falta de clareza do objeto da ação. Pelo contrário, delimita bem a matéria a ser esclarecida por meio de emenda à inicial, qual seja a ausência dos documentos pessoais da autora, bem como a proposta da empresa requerida com o valor indicado na inicial, o respectivo comprovante de pagamento e o extrato que comprove a negativação do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, verifica-se que a apelante deixou de impugnar os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por não trazer as razões pelas quais se deseja obter a reforma do julgado. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE– PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade, não bastando a repetição dos mesmos fatos e fundamentos já apreciados por ocasião da prolação da decisão monocrática.
2. Recurso não conhecido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006312-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )
Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:
“O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido”. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829).
Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15
Teresina, data registrada em sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800248-39.2018.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/01/2022