Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000319-07.1994.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO DO COLEGADO POPULAR BASEADO EM UMA DAS VERSÕES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea c, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri; 2. O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular, o que não se verifica in casu; 3. Em Apelação Criminal contra a decisão dos jurados, não cabe à instância revisora discutir sobre o seu acerto ou desacerto, mas sobre a existência do lastro probatório atinente à versão vencedora quando da votação dos quesitos. A versão escolhida pelo Júri possui o necessário suporte probatório, o que inviabiliza a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; 4. Apelação conhecida e improvida. Dissonância do parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000319-07.1994.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000319-07.1994.8.18.0032

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: RAIMUNDO NUNES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO SAUNDERS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO DO COLEGADO POPULAR BASEADO EM UMA DAS VERSÕES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 

1. É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea c, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri; 

2. O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular, o que não se verifica in casu; 

3. Em Apelação Criminal contra a decisão dos jurados, não cabe à instância revisora discutir sobre o seu acerto ou desacerto, mas sobre a existência do lastro probatório atinente à versão vencedora quando da votação dos quesitos. A versão escolhida pelo Júri possui o necessário suporte probatório, o que inviabiliza a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; 

4. Apelação conhecida e improvida. Dissonância do parecer ministerial superior. 


 

ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento do recurso ministerial, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

  

Vistos etc, 

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI, nos autos da ação penal movida contra RAIMUNDO NUNES DE SOUSA. 

  

Conforme consta do caderno processual, o aqui apelado foi originalmente pronunciado como incurso no Art. 121, caput, do Código Penal (homicídio), pelo suposto crime cometido em 27 de agosto de 1994, figurando como vítima Gerônimo Pereira Neto. 

  

Em SENTENÇA constante dos autos, o magistrado de piso absolveu o aqui apelado da prática do crime de Homicídio, respaldado pelo posicionamento advindo das respostas do Conselho de Sentença. 

 

Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs APELAÇÃO CRIMINAL contra a referida sentença, aduzindo como tese central e única que “a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP.” Pugna o recorrente pela anulação da decisão, com a subsequente submissão do réu a novo julgamento. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, a defesa técnica do recorrido argumenta detalhadamente pela improcedência da tese ministerial e pela manutenção da sentença impugnada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se anule a sentença absolutória e se proceda a novo julgamento. 

 

É o relatório. 

VOTO


 


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

Admissibilidade 

  

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. Passo à análise de mérito. 

 

O recurso interposto traz laboriosa e detalhada peça que, em suas razões, firma-se na tese de que a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, argumento posicionado no Art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. 

 

Aduz o apelante que: 

 

“(…) a conduta do réu revestiu-se de ilicitude, não havendo que se falar em legítima defesa, tendo em vista que o modus operandi empregado na ação delitiva revela o animus necandi do recorrido, tendo em vista que em sua conduta não restaram caracterizados dois dos requisitos legais para configuração da referida excludente: a moderação e o uso dos meios necessários. 

(…) 

(…) os jurados se mostraram alheios à ausência de moderação da conduta praticada pelo acusado, bem como à desproporção do meio utilizado para repelir a injusta agressão sofrida por parte de seu irmão. Assim, a decisão dos jurados foi manifestamente contraria à prova dos autos, tendo em vista que resta evidente o excesso na conduta do recorrido, o qual é incompatível com a excludente da legítima defesa.” 

 

 

Contudo, não assiste razão ao pleito ministerial. 

 

Segundo entendimento já firmado nas cortes superiores, não é viável a utilização, pelo Ministério Público, de recurso de apelação como meio de impugnação às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, por violação ao princípio da soberania dos vereditos do Conselho de Sentença. 

 

Admite-se que os jurados reconheçam a possibilidade de autoria e materialidade, para depois, por outra motivação qualquer, exercerem seu mister em quesito genérico que pode acatar tese exercitada pela Defesa, como foi no caso, quando se entendeu que deveria ser acolhida a tese de absolvição por legítima defesa. 

 

Em tempo, observo que em ID 3453577, Pág. 79, consta cópia das respostas dos jurados aos quesitos formulados. No documento é possível verificar que, no terceiro quesito, os jurados optaram por absolver o réu. 

 

A decisão dos jurados é soberana e baseada em íntima convicção. No caso, a deliberação acolheu uma tese plausível dentre as sustentadas em plenário, o que impede a anulação do julgamento, consoante jurisprudência pacificada. Outrossim, a pretensão extrapola os limites do art. 593, III, do Código de Processo Penal, com base no qual foi interposto o apelo. 

 

Por outro lado, essa conclusão há de guardar alguma consonância com o que se pode extrair dos autos, sob pena de se contrariar a prova ali contida. Esse dever de atinência não fica afastado pelo respeito ao que soberanamente o povo decide. 

 

Destaque-se que a tese defensiva de legítima defesa foi sustentada tanto em ReSE (ID 3453575, Pág. 93 e ss) quanto em sessão de julgamento, de tal sorte que há nos autos linha narrativa a respaldar as respostas dos jurados, em especial a resposta de nº 03, conforme já destacado. 

 

No caso, em que pese o fato de haver nos autos elementos que até poderiam levar a uma conclusão de que deveria ser afastada a excludente de legítima defesa por excesso na ação (tese sustentada pelo Ministério Público), o Conselho de Sentença optou por seguir a trilha delineada pela narrativa defensiva — também constante dos autos de forma legítima — de que o apelado na verdade agiu em defesa do seu irmão, com os meios necessários, para reconhecer a excludente de ilicitude. Os jurados podem, portanto, reconhecer autoria e materialidade, para logo depois acolherem a tese defensiva, assimilando uma ou outra tese de defesa, ou inclusive motivo não expressamente indicado. 

 

Com efeito, dos elementos de prova amealhados aos autos, é possível concluir que a versão escolhida pelo Júri possui o necessário suporte probatório, o que inviabiliza a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A simples discordância do apelante com a versão dos fatos acatada pelo Conselho de Sentença não é suficiente para sustentar o apelo defensivo, muito menos para submeter o apelado a um novo Júri.  

 

De acordo com o Ministro do STF Celso de Mello, em recente julgado, é juridicamente possível a formulação, pelos jurados, com base em sua íntima convicção, de juízo de clemência ou de equidade, sem qualquer vinculação a critério de legalidade estrita. 

 

“Eles são considerados como vetores de tal pronunciamento, o sigilo da votação, a soberania do veredicto do júri e o caráter abrangente do quesito genérico e obrigatório de absolvição, circunstâncias essas que inviabilizam o controle recursal da manifestação absolutória dos integrantes do Conselho de Sentença, tornando insuscetível, como feito consequencial, a utilização, pelo Ministério Público, da apelação.” 

 

Ainda segundo o Ministro Celso de Mello, “Essa normatização legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica.”. 

 

Desta feita, temos que a decisão do Conselho de Sentença formou sua convicção para absolver o réu valendo-se do terceiro quesito para firmar o decisum. De mais a mais, como apontou a defesa técnica do apelado (com alterações de estilo de nossa lavra): 

 

“Com efeito, em respeitando a soberania do Tribunal do Júri, garantida pela Constituição Federal, não se deve anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença que acolheu uma das versões trazidas ao processo, mormente se amparada por depoimentos testemunhais, tanto na fase inquisitória quanto judicial. 

(…) 

Dessa forma, se os jurados analisaram todo o conjunto probatório e decidiram pela ABSOLVIÇÃO do recorrido, deve ser mantida tal reprimenda, sob pena de negar vigência à garantia constitucional da soberania dos veredictos.” 

 

Destarte, não havendo como se acolher a pretensão ministerial e não havendo mais argumentos a apreciar, passo ao dispositivo. 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento do recurso ministerial. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento do recurso ministerial, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000319-07.1994.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RAIMUNDO NUNES DE SOUSA

Publicação

16/02/2022