Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760582-15.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0760582-15.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: CLEDENILSON AURELIANO MENDES DA SILVA

IMPETRADO: EXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.

2. Tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

 

DECISÃO

 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA e OUTRA em favor de CLEDENILSON AURELIANO MENDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

Alega a impetrante que em nenhum momento ficou demonstrado que o paciente ameaçou as vítimas, motivo pelo qual não restam evidenciados indícios de autoria e materialidade que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.

Aduz a ausência de fundamentação do decreto preventivo.

Ressalta que o paciente é primário, possuidor de profissão e residência fixa.

Alega, ainda, que o paciente encontra-se preso há 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias, o que caracteriza o excesso de prazo na formação da culpa.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, determinando-se a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Alternativamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Juntou documentos.

O pedido de liminar foi denegado.

A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que o paciente foi condenado. Acrescentou que ao paciente foi concedido o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual determinou a expedição do competente alvará de soltura.

Por fim, informou que o alvará foi cumprido no dia 03/11/2021.

O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE da ordem.

 

É o relatório. Decido.

 

Conforme relatado, a liberdade pretendida pelo paciente por meio do presente habeas corpus foi concedida pelo magistrado a quo.

 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

 

“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

 

Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.

 Neste sentido:

 

Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)

 O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)

 

Ante o exposto, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

 Publique-se.

 Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 12 de janeiro de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760582-15.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/01/2022 )

Detalhes

Processo

0760582-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CLEDENILSON AURELIANO MENDES DA SILVA

Réu

EXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ

Publicação

12/01/2022