
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0760582-15.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: CLEDENILSON AURELIANO MENDES DA SILVA
IMPETRADO: EXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.
2. Tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA e OUTRA em favor de CLEDENILSON AURELIANO MENDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Alega a impetrante que em nenhum momento ficou demonstrado que o paciente ameaçou as vítimas, motivo pelo qual não restam evidenciados indícios de autoria e materialidade que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.
Aduz a ausência de fundamentação do decreto preventivo.
Ressalta que o paciente é primário, possuidor de profissão e residência fixa.
Alega, ainda, que o paciente encontra-se preso há 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias, o que caracteriza o excesso de prazo na formação da culpa.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, determinando-se a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Alternativamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Juntou documentos.
O pedido de liminar foi denegado.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que o paciente foi condenado. Acrescentou que ao paciente foi concedido o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual determinou a expedição do competente alvará de soltura.
Por fim, informou que o alvará foi cumprido no dia 03/11/2021.
O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE da ordem.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a liberdade pretendida pelo paciente por meio do presente habeas corpus foi concedida pelo magistrado a quo.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.
Neste sentido:
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)
Ante o exposto, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 12 de janeiro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0760582-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCLEDENILSON AURELIANO MENDES DA SILVA
RéuEXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ
Publicação12/01/2022