Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801179-79.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. Recurso provido para reformar a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801179-79.2019.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801179-79.2019.8.18.0102

APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).

2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.

3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

4. Recurso provido para reformar a sentença.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO PEREIRA DE SÁ contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa” (Proc. nº 0801179-79.2019.8.18.0102) ajuizada pelo apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (Num. 4328196), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, CC, julgou liminarmente improcedente a demanda com fulcro no art. 332, §2º, CPC.

Irresignado com a decisão proferida, o requerente interpôs a presente apelação (Num. 4328197). Diz que a relação contratual submete-se ao CDC, de modo que deverá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos ao caso. Requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões (Num. 4328204), o banco recorrido alega, em síntese, ser trienal o prazo prescricional em se tratando do contrato em análise, prazo este a ser contado desde o primeiro desconto. Pleiteia a manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão, por entender desnecessária sua intervenção. (Num. 4824664).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


 I.SÍNTESE FÁTICA

 

Ação de declaração de inexistência/nulidade contratual c/c Indenização por danos morais e materiais. D. juízo a quo que, considerando a prescrição trienal a ser contada desde o primeiro desconto, conheceu da prescrição de ofício e extinguiu o feito com resolução de mérito, motivo pelo qual a recorrente interpôs a presente apelação.


II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Num. 4328196 - Pág. 8).

 

III. MÉRITO

 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem nº 850632289-3, supostamente firmado entre a parte apelante e o banco apelado, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em abril de 2016, tendo o último desconto, de que se tem notícia nos autos, ocorrido em agosto de 2016 (Num. 4328188).

Ademais, consta de movimento eletrônico nos autos, e assinatura da inicial, que a ação fora movida em 11/12/2019. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois esta somente ocorreria se a ação não fosse movida após agosto de 2021, haja vista que o último desconto ocorreu em agosto de 2016 (Num. 4328188).

Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que a prescrição, na espécie, ocorre somente em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito.

Portanto, não há falar em prescrição da pretensão, haja vista que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - grifou-se.

 

Logo, o apelo merece provimento, a fim de que a sentença seja reformada, reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão autoral.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC)1. Por conseguinte, os autos devem ser encaminhados a origem para regular processamento do feito.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão não enfrenta o mérito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.


1 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. - grifou-se.

 

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0801179-79.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PEDRO PEREIRA DE SA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/03/2022