Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000870-49.2017.8.18.0074


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO –SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL- NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF- RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FEITO REMETIDO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta. 2. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000870-49.2017.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000870-49.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SEBASTIAO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO –SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL- NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CFRETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FEITO REMETIDO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. A utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

2. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

3. Apelação Cível conhecida e provida.


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 4728369 – Pag. 1/5, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO –SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIALNECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CFRETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta. 2. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 3. Apelação Cível conhecida e provida.”

Defendeu a parte ora embargante a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios em sede recursal, haja vista formação da relação processual.

A parte embargada apresentou contrarrazões afirmando a inexistência de omissão.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores,

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

Alega a parte ora embargante a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios em sede recursal, haja vista formação da relação processual.

De fato, assiste razão à embargante, motivo pelo qual passo a sanar os vícios apontados para indicar que: a) fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa.

Nesse sentido, aresto coletado do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CITAÇÃO DA PARTE RÉ/APELADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Interposto Recurso de Apelação contra sentença pela qual foi indeferida a petição inicial, e contatado que o réu, após ser citado, apresentou contrarrazões, devem ser fixados honorários de sucumbência. 3.Constatada a omissão no tocante a fixação dos honorários advocatícios, mostra-se impositivo o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. 4.Nos casos em que a fixação de honorários de sucumbência com base no valor atribuído à causa, se mostrar manifestamente desproporcional e desarrazoada, deve a verba honorária ser arbitrada mediante apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.Embargos de Declaração conhecidos e providos.  

(Acórdão 1342801, 07102990820198070018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 22/6/2021)”

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de sanar a omissão apontada, de forma a fixar honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor da causa em favor do embargante..

É o voto.

 

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0000870-49.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SEBASTIAO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

20/01/2022