TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801904-29.2020.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR. DATA. ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não regularização processual nos termos do art. 595 do CPC.
2 - Consoante dispõe o art. 105 do CPC, em se tratando o apelante/ recorrente de pessoa analfabeta, deveria ter juntado aos autos, após ser devidamente intimado para complementar a petição inicial procuração pública nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
3 - O disposto no art. 105 do CPC deve ser interpretado com outros dispositivos, a saber, os arts. 653 e ss. do CC, a fim de se verificar sua verdadeira natureza jurídica. Assim é que a procuração “ad juditia” é instrumento de especial mandato oneroso, outorgado a advogado, não podendo reduzir o serviço do advogado (art. 133, CF) a genérica prestação de serviços”.
4 - Ainda que não fosse exigida a juntada aos autos de procuração pública, a procuração particular apresentada pelo apelante, não foi datada (art. 654, § 1º do CC), tampouco constam assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (art. 595 do CC).
5 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barras - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801904-29.2020.8.18.0039) ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id. Num. 4704887), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ter o autor/apelante, após ser intimado para emendar a petição inicial no que concerne à regularização da representação processual e apresentação de comprovante de endereço atualizados, haver juntado aos autos procuração sem assinatura de duas testemunhas e sem data, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). Custas processuais por conta da autora e suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais (Id. Num. 4704893), o apelante sustenta, a indevida extinção do processo sem resolução do mérito, a validade da procuração juntada aos autos, a necessidade de observância dos princípios da cooperação e boa-fé processual, Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a decretação de nulidade da sentença.
Em contrarrazões (Id. Num. 4704902) o apelado afirma a inexistência de documentos mínimos necessários à propositura da ação. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4834089).
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. Requisitos de admissibilidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares.
Ausentes.
III. Mérito.
Insurge-se o recorrente contra a sentença (Id. Num. 4704887) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não regularização processual nos termos do art. 595 do CPC, uma vez que, sendo o recorrente/ apelante pessoa analfabeta, juntou aos autos procuração particular sem data e assinatura de duas testemunhas (Id. Num. 4704886 - Pág. 5).
Transcrevo os exatos termos da sentença:
A procuração outorgada ao advogado subscritor da peça inicial está em desacordo com a legislação civil vigente, uma vez que, sendo o autor pessoa analfabeta, deveria o instrumento procuratório particular ter sido assinado por duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil.
Além disso, a procuração não contém data, e conforme dispõe o art. 654, § 1º, Código Civil, a data é um dos requisitos para a validade da procuração.
(…)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Id. Num. 4704887 - Pág. 1)
Por sua vez, afirma o apelante que a ausência de dados na procuração não macula a ampla defesa processual e não impede o reconhecimento do direito pleiteado (Id. Num. 4704893 - Pág. 4).
Não assiste razão ao apelante.
Consoante dispõe o art. 105 do CPC, em se tratando o apelante/ recorrente de pessoa analfabeta (Id. Num. 4704875 - Pág. 2), deveria ter juntado aos autos, após ser devidamente intimado para complementar a petição inicial (Id. Num. 4704877 - Pág. 1) procuração pública nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.- grifou-se.
O disposto no art. 105 do CPC deve ser interpretado com outros dispositivos, a saber, os arts. 653 e ss. do CC, a fim de se verificar sua verdadeira natureza jurídica. Assim é que a procuração “ad juditia” é instrumento de especial mandato oneroso, outorgado a advogado, não podendo reduzir o serviço do advogado (art. 133, CF) a genérica prestação de serviços”.
Por suia vez, o art. 654, caput, do Código Civil estabelece que “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Portanto, da análise sistemática de tais dispositivos, observa-se que o analfabeto não pode outorgar procuração por meio de instrumento particular, haja vista não saber ler nem escrever, restando impossibilitado de assinar o referido documento. No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE - NULIDADE. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento com mera impressão digital do outorgante. O mandato outorgado, por instrumento particular, deve ser assinado pelo mandante. Inadequado lançar as impressões digitais. Nulidade. (TJ-MG - AC: 10000200495158001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PARTE AUTORA ANALFABETA - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR - INVIABILIDADE - VÍCIO NÃO SANADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil. É necessário que o tabelião de notas, dotado de fé pública, ateste que o outorgante tem conhecimento e deseja conceder os poderes de representação a determinada pessoa. Não regularizada a representação do litigante analfabeto, após devida intimação, imperiosa é manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000211232798001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)
Destaco que, ainda que não fosse exigida a juntada aos autos de procuração pública, a procuração particular apresentada pelo apelante, não foi datada (art. 654, § 1º do Código Civil), tampouco constam assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, a teor do art. 595 do Código Civil (Id. Num. 4704886 - Pág. 5).
Assim, não cumprida a decisão de emenda, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tal como procedeu o d. juízo a quo, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Resta destacar, ainda, que, em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal. O parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil determina que a intimação pessoal da parte somente será necessária quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSTIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem.
Sem parecer do Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 16/03/2022
0801904-29.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/03/2022