Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807695-35.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539 DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A matéria relativa à constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.316, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Desta forma, considera-se constitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.170/2001 até que seja definitivamente julgada a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2 - A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que, nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença. Entendimento ratificado pela Súmula nº. 539 do STJ. 4 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes do STJ. 5 – Sentença mantida. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807695-35.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807695-35.2018.8.18.0140

APELANTE: PAULO CESAR MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539 DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A matéria relativa à constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.316, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Desta forma, considera-se constitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.170/2001 até que seja definitivamente julgada a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2 - A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que, nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença. Entendimento ratificado pela Súmula nº. 539 do STJ. 4 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes do STJ. 5 – Sentença mantida. 6 – Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CESAR MENDES DA SILVA (ID 3147839) inconformado com a sentença (ID 3147834) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL proposta em desfavor do BANCO PAN S/A. 

 

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial considerando que o contrato prevê a modalidade de juros capitalizados e não há demonstração de que os juros praticados pela parte ré destoam da média praticada pelo mercado. Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, entende-se expressamente pactuada a capitalização de juros quando houver previsão de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 

Em suas razões recursais o apelante suscita a preliminar de Inconstitucionalidade Incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 

No mérito, argumenta sobre a relativização do pacta sunt servanda nas relações consumeristas, ressaltando a vedação da capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Aduz que a matéria em discussão não é unicamente de direito, sendo necessária a realização de perícia técnico contábil para verificação da abusividade de encargos abusivos no contrato objeto da lide. 

Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar de Inconstitucionalidade Incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e, no mérito, requer o provimento do recurso reformando-se a sentença para afastar a capitalização mensal de juros no contrato de financiamento de veículo questionado na presente ação. 

O apelado apresentou as suas contrarrazões (ID 3147843) pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3190027). 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre a preliminar e  o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 4244071).

 

É, em síntese, o relatório.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da Apelação Cível.

 

II - DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001

 

Em suas razões de recurso o apelante suscita a preliminar de Inconstitucionalidade Incidental do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que dispõe que: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. 

A matéria relativa à constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.316, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Desta forma, considera-se constitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.170/2001 até que seja definitivamente julgada a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória 2.170/2001. Rejeitadas. legalidade da taxa de juros contratualmente fixada. Recurso conhecido e Improvido. 1. (…) 3. O Apelante arguiu preliminar de inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001 (…) 4. Quanto à matéria, tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 2316, que tem como objeto o referido artigo. Entretanto, o julgamento da medida cautelar encontra-se suspenso, por não ter atingido o quórum de votação, conforme se depreende do acompanhamento processual no sítio do STF. Assim, presume-se constitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.170/2001 até que seja definitivamente julgada a ADIN. 5. Nessa senda, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do artigo em referência. 6. Ademais, o STJ pacificou entendimento em relação à matéria da capitalização de juros, editando a súmula nº 539, que dispõe que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 7. Rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. 8. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado. 9. Cumpridos tais requisitos, verifica-se que a taxa de juros cobrada é legal. 10 (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005200-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2019)  

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - REVISÃO DO CONTRATO - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A arguição de inconstitucionalidade difusa do art. 5º, da MP 1963-17, convertida na MP 2170-36/2001 deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não é comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal pela via do controle concentrado de constitucionalidade. Preambular afastada. 2. (...) 3. É permitida a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, de acordo com as Súmulas 539 e 541, do colendo Superior de Justiça. 4. Não comprovada a abusividade dos juros, estando a sua aplicação em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009738-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018)  

 Preliminar de Inconstitucionalidade Incidental do artigo 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001 rejeitada.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de ilegalidade no contrato objeto da lide quanto à cobrança da capitalização mensal de juros. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 

Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a Súmula 297 do STJ, assim dispõe: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações. 

No caso em espécie, o autor, ora apelante, na data de 27 de novembro de 2013 firmou junto ao réu/apelado um Contrato de Abertura de Crédito Bancário para financiamento de veículo (Contrato nº 10024899), no valor de R$ 17.690,00 (dezessete mil, seiscentos e noventa reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 592,92 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) – ID 3147756. 

Em relação à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização de juros por período inferior a um ano, ou seja, admite-se a capitalização mensal de juros. 

O artigo 5º, caput, da referida MP nº. 1.963-17/2000, assim dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. 

Por outro lado, é necessário haver expressa informação na avença que evidencie a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Este entendimento encontra-se evidenciado pela Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

 

No caso em comento, analisando o contrato de financiamento em questão, deflui-se que a taxa de juros anual efetivamente paga é superior ao duodécuplo da mensal, concluindo-se, pois, pela previsão da capitalização de juros, porquanto, a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 

Sobre esta matéria, cito os seguintes arestos jurisprudenciais, verbis:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 991.239 - SP (2016/0246627-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: WELLINGTON FERNANDO PRESTES ADVOGADO: DIOGO MOREIRA SALLES NETO E OUTRO (S) - SP120861 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: ESTHER GRONAU LUZ E OUTRO(S) - SP291053 BRUNA AMERICO SIQUEIRA - SP288680 SAMARA BARTOLE DA SILVA - SP345158 LIDIA OLIVEIRA DORNA - SP330775 DECISÃO (…) No tocante à capitalização, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, houve previsão de taxa mensal de 1,73%, e de taxa efetiva anual de 22,86% (fl. 285). (...) Assim sendo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 991239 SP 2016/0246627-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/04/2017)   

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CPC/73. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA QUE DECLARA ABUSIVA A COBRANÇA DO ENCARGO MORATÓRIO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 4. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. 5. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. (…) voto pelo conhecimento e improvimento do apelo para mantendo a sentença recorrida. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005992-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) 

Quanto à alegação de necessidade de prova pericial técnico contábil, cumpre-me frisar que, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 

A prova pericial não é um ato obrigatório, devendo o juiz indeferir a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (artigo 464, incisos I e II, do CPC). 

No caso em comento, o magistrado do primeiro grau entendeu pela desnecessidade de realização de perícia contábil, uma vez que o cerne da demanda cinge-se em verificar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e capitalização de juros, bem como se houve cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos no período da inadimplência, o que pode ser aferido no próprio contrato de financiamento, sem realização de perícia técnico contábil. 

Ademais, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370/CPC), indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370/CPC), incumbindo ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas (art. 371/CPC). Com estes fundamentos, mantenho a sentença em sua integralidade.

 

IV - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade incidental do artigo 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001 e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Condeno o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da Gratuidade Judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

É o voto.

 

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0807695-35.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PAULO CESAR MENDES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2022