Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0707580-04.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0707580-04.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO, MARIA CLARA DA SILVA TRINDADE, EVELINNY MAVIGNIER MENDES, KELLYNE VIRGINIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ALINE PORTO AMORIM, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, WISLANY LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE)


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO e Outros contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos da Ação Ordinária n° 0810851-94.2019.8.18.0140, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela dos autores, ora agravantes, consistente na suspensão do resultado de reprovação no teste físico e prosseguimento no certame para o cargo de Guarda Municipal de Teresina - PI, objeto do edital nº 001/2018 (Num. 556029 - Pág. 207/208).

Nas razões recursais (Num. 556028 - Pág. 1/16), afirmam que foram reprovados no teste de flexão e extensão de cotovelos, por não atingirem a marca mínima, ou seja, 10 repetições. Alegam que, em outras ocasiões (irregularidades no momento do salto, v.g.), os examinadores concederam outras oportunidades aos candidatos, fato que não ocorrera quando do não atingimento da quantidade mínima de flexões/extensão de cotovelos pelos ora agravantes. Asseveram que, como não tiveram uma segunda chance, foram tratados de forma não isonômica pela banca examinadora. Dizem, ainda, que a oferta de apenas uma tentativa fere os princípios da razoabilidade/proporcionalidade. Por fim, alegam que os examinadores cometeram equívocos na contagem das flexões/extensão dos cotovelos. Requerem, “seja deferido o pedido de tutela de urgência ou evidência para determinar aos réus que suspendam a eliminação dos requerentes do exame de aptidão física, facultando aos mesmos o direito de prosseguirem para próxima fase do certame(exame psicológico), previsto para o dia 19/05/2019 e seguintes em caso de aprovação, facultando aos agravantes, oportunamente, o direito a 2ª tentativa no exame de aptidão física, em homenagem ao princípio da igualdade de tratamento”. Ao final, pedem a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.

Não concessão de liminar.

O agravado em sua manifestação alega queos agravantes não conseguiram mostrar que atendiam às condições do Edital para que realizassem nova prova. Desta forma, não há "fumus boni iuris" que autorize um provimento de urgência como o pretendido pelos agravantes e negado pela decisão agravada, que deve ser mantida”.

Requer o improvimento do presente recurso.

É o relatório.

Decido.

O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifiquei que o magistrado de piso prolator sentença no processo principal, sob o nº 0810851-94.2019.8.18.0140, julgando a lide com resolução de mérito.

Na forma alhures indicada, houve a prolação de sentença definitiva nos autos da Ação principal, que julgou a demanda com resolução de mérito.

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).


Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, baixem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.


Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707580-04.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/01/2022 )

Detalhes

Processo

0707580-04.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

17/01/2022