
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0817908-37.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MARLI CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral condenando o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, a Apelante alega, em apertada síntese, que inexiste nexo causal entre o atendimento realizado no HUT e a suposta lesão da autora; que não ocorreu erro médico; que inexiste dever de indenizar por danos morais e pede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica.
É o relatório. Decido.
A admissibilidade da apelação exige a observância do requisito intrínseco da impugnação específica da fundamentação contida na sentença, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em análise, verifica-se que as razões recursais limitam-se a reproduzir os fundamentos exarados na peça contestatória, sem, de forma válida, impugnar os argumentos apresentados na sentença.
Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”1.
Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)2
(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)3
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0817908-37.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuMARLI CARDOSO DOS SANTOS
Publicação27/01/2022