Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800117-40.2017.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. GRAU DA INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELA SEGURADORA. DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. COMARCA POSSUI INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO INVÁLIDO PARA COMPROVAÇÃO DAS SEQUELAS. LESÃO EM GRAU SUPERIOR - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRETO - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800117-40.2017.8.18.0048 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800117-40.2017.8.18.0048

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SANTANA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. GRAU DA INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELA SEGURADORA. DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DO LAUDO OFICIAL.  COMARCA POSSUI INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO INVÁLIDO PARA COMPROVAÇÃO DAS SEQUELAS. LESÃO EM GRAU SUPERIOR - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRETO - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800117-40.2017.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SANTANA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança de Seguro Dpvat, julgou improcedente o pedido inicial. 

Razões do recorrente alegando, em síntese, pagamento administrativo insuficiente, relatório médico que comprova a perda funcional acometida, razão pela qual faz jus à respectiva complementação da indenização securitária.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

Parecer do Ministério Público emitido em sessão.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Trata-se de cobrança do seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente da recorrida/autora, ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/11/2015. 

A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro DPVAT, estabelece:

 

Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

 

Para a prova do alegado, estão acostados aos autos um registro de atendimento do SAMU, informando o acidente de trânsito, o qual fora vítima a recorrente, Relatório médico emitido por profissional que o atendeu na cidade de Teresina, além de outros documentos.

Faz-se necessário esclarecer que no rito ordinário, diferentemente do requerimento feito pela via administrativa, o laudo do IML não é documento necessário para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, eis que o magistrado pode se valer de outros elementos para aferir o grau da lesão, podendo ser definido na instrução probatória mediante perícia técnica. No entanto, em sede de Juizados Especiais ante a impossibilidade de realização de perícia, deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial.

No caso dos autos, todos os documentos de prova do autor foram emitidos na cidade de Teresina, comarca que possui Instituto Médico Legal – IML, portanto poderia a recorrente comprovar seu grau de invalidez através de laudo oficial emitido pelo órgão supramencionado, no entanto não o fez, acostando apenas relatório médicos emitido por profissional que o atendeu, não bastando para a comprovação da invalidez, sendo necessária a realização da prova pericial por meio de órgão oficial.

Ademais, o relatório médico acostado aos autos apenas poderia dar azo ao entendimento de que o grau da incapacidade do recorrente seria superior àquele apurado pela seguradora quando do pagamento administrativo realizado.

Contudo, nem mesmo para tal comprovação o atestado revelou-se suficiente. É que, primeiramente, não há como ignorar que as informações contidas naquele documento médico foram breves e muito pouco aprofundadas, sem fazer referência alguma a qualquer exame ou análise clínica mais detalhada pelos quais a recorrente tenha porventura sido previamente submetida, além de não trazer a data o qual fora confeccionado. Destaco ainda que após informar as fraturas e possíveis tratamentos ao qual a parte fora submetido, o médico informa ao final um grau de comprometimento funcional de 95%, sem especificar se refere a todas as faturas ou apenas a fatura completa do 3º metacarpo.

Não se nega que a perícia médica em questão foi realizada perante a Seguradora, o que, em princípio, poderia abrir espaço para ser questionada a sua imparcialidade, contudo, não há como fechar os olhos, por outro lado, para o fato de que o relatório foi lavrado por médico da confiança da recorrente, o que permitiria, igualmente, o mesmo questionamento, do que se conclui que a avaliação quanto ao peso de tais provas deverá se ater à qualidade e ao detalhamento das informações nelas contidas, bem como ao substrato probatório em que se basearam e é exatamente neste ponto em que o atestado médico vê-se prejudicado.

Isso, porque a perícia médica foi bem mais detalhada e considerou o histórico médico do segurado recorrente, permitindo uma maior segurança quanto à apuração por meio dela realizada, muito ao contrário do atestado, que, como dantes mencionado, não teve o mesmo detalhamento e nem o apoio de qualquer outra prova que fosse.

Ante tal conjuntura, não resta qualquer outra conclusão, senão a de que foi no todo correto o pagamento realizado na via administrativa e que, portanto, não faz a apelante jus a qualquer complementação a título de indenização pelo seguro DPVAT, impondo-se a manutenção integral do certeiro julgado primevo.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO o recurso interposto, ficando mantida na íntegra a respeitável decisão hostilizada..

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

 

Juíza Relatora

 



Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0800117-40.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SANTANA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

24/03/2022